DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500303 303 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - ângulo de saída mínimo de 20°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo; - ângulo de transposição de rampa mínimo de 10°, que deve ser medido como a média dos ângulos a partir do ponto tangencial mais baixo entre os eixos do veículo até os pontos tangenciais posterior da área de contato do pneu do eixo dianteiro e anterior da área de contato do pneu do eixo traseiro; - altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e - altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm. D.2.10 Categoria de veículo fora-de-estrada compacto Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, que possui tração nas quatro rodas, com área inferior a 8,00 m2 e, no mínimo, quatro das seguintes características calculadas para o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fornecedor: - ângulo de ataque mínimo de 25°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo; - ângulo de saída mínimo de 20°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo; - ângulo de transposição de rampa mínimo de 20°, que deve ser medido conforme Apêndice 1 da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. - altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e - altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm. D.2.11 Categoria de veículo fora-de-estrada grande Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de 8 (oito) assentos, além do assento do motorista, que possui tração nas quatro rodas, com área igual ou superior a 8,00 m², desprovidos de caçamba para transporte de cargas e, no mínimo, quatro das seguintes características calculadas para o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fornecedor: - ângulo de ataque mínimo de 25°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial anterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte dianteira em balanço do veículo; - ângulo de saída mínimo de 20°, que deve ser medido a partir do ponto tangencial posterior da área de contato do pneu até o ponto tangencial mais baixo da parte traseira em balanço do veículo; - ângulo de transposição de rampa mínimo de 20°, que deve ser medido conforme Apêndice 1 da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. - altura livre do solo, entre os eixos, mínimo de 200mm; e - altura livre do solo sob os eixos dianteiro e traseiro mínimo de 180mm. D.2.12 Categoria de veículo minivan Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros, com três ou mais fileiras de bancos e que tenha entre seis e doze assentos, incluindo o assento do motorista. D.2.13 Categoria de veículo esportivo Veículo com massa total máxima de até 3.856 kg e massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de passageiros e que não tenha mais de três assentos, além do assento do motorista, dotado de motor com potência mínima de 140kW, com relação potência/massa mínima de 75kW/1000 kg e capacidade de acelerar em 3a marcha de 50 a 61 km/h em no máximo 20 metros. D.2.14 Categoria de veículo comercial leve Veículo com massa total máxima autorizada de até 3.856kg e com massa em ordem de marcha de até 2.720 kg, projetado para o transporte de carga ou projetado para o transporte de 10 assentos incluindo o assento do motorista, excetuando-se os veículos utilitários esportivos, fora-de-estrada e as picapes. D.2.15 Categoria de picape Veículo com massa total máxima autorizada de até 3.856kg e com massa em ordem de marcha acima ou igual a 1.564 kg, projetado para o transporte de carga e de passageiros, dotados de caçamba para transporte de carga, excetuando-se os veículos fora- de-estrada. D.2.16 Categoria de picape compacta Veículo com massa total máxima autorizada de até 3.856kg e com massa em ordem de marcha inferior 1.564 kg, projetado para o transporte de carga e de passageiros, dotados de caçamba para transporte de carga, excetuando-se os veículos fora-de- estrada. ANEXO E - FÓRMULAS DE CÁLCULO DE CONSUMO ENERGÉTICO, AUTONOMIA E E M I S S Õ ES E.1 CONSUMO ENERGÉTICO E.1.1 Consumo Energético Combinado (CEC) E.1.1.1 Deve ser calculado através da seguinte fórmula: 1_MDIC_25_M1_002 Onde: CEC: Consumo Energético Combinado urbano e estrada CEU: Consumo Energético Urbano CEE: Consumo Energético Estrada E.1.1.2 O Consumo Energético (CE) nos ciclos urbano ou estrada quando usando combustível líquido ou gasoso do veículo a combustão deverá ser calculado de acordo com a equação: CE = DE / A Onde: CE - Consumo Energético em MJ/km nos ciclos urbano ou estrada A - autonomia em km/l ou km/m3 nos ciclos urbano ou estrada DE - densidade energética do combustível em MJ/l ou MJ/m3 E.1.1.3 O Consumo Energético (CE) nos ciclos urbano ou estrada quando usando mais de um tipo de combustível - veículo a combustão flex fuel - será o resultado da média aritmética entre os consumos energéticos combinados (CEC) usando cada um dos combustíveis consumidos. E.1.1.4 O Consumo Energético (CE) nos ciclos urbano ou estrada quando usando exclusivamente energia elétrica do veículo elétrico a bateria (VEB) será dado em função do consumo combinado de energia elétrica de fonte externa ao veículo obtido conforme norma SAE J1634:2017 até que passe a vigorar publicada norma brasileira equivalente. Nota: Para o ensaio para a medição do consumo energético dos VEB não devem ser utilizados os ciclos US06, SC03 e Cold FTP previstos na norma SAE J1634:2017. E.1.1.5 A conversão do consumo de energia elétrica em Wh/km para MJ/km deverá ser calculado de acordo com a equação: 1_MDIC_25_M1_003 Onde: CE - Consumo Energético em MJ/km CEele - Consumo de energia elétrica de fonte externa ao veículo em Wh/km E.1.1.6 O Consumo Energético (CE) nos ciclos urbano ou estrada quando usando mais de uma fonte de energia, no caso, combustível e eletricidade - veículo elétrico híbrido recarregável externamente (VEHP) - será calculado em função do consumo de energia elétrica de fonte externa ao veículo e o consumo de combustível na situação de ensaio de carga completa conforme definida pela norma ABNT NBR 16567 e deverá ser calculado de acordo com a equação: 1_MDIC_25_M1_004 Onde: CE - Consumo Energético em MJ/km DE - densidade energética do combustível utilizado no ensaio em MJ/l ou MJ/m3 Aeq= autonomia por litro equivalente ao combustível utilizado no ensaio em km/l E.1.1.7 A autonomia por litro equivalente ao combustível quando usando mais de uma fonte de energia, no caso, combustível e eletricidade - veículo elétrico híbrido recarregável externamente (VEHP) - será calculada em função da autonomia por litro de energia elétrica equivalente ao combustível usado no ensaio, da autonomia por litro de combustível e do fator de utilização em função de distância teórica de redução de carga, na situação de ensaio de carga completa conforme definida pela norma ABNT NBR 16567 e deverá ser calculado de acordo com a equação: 1_MDIC_25_M1_005 Onde: Aeq = autonomia por litro equivalente ao combustível em km/l Aele - autonomia por litro de energia elétrica equivalente ao combustível consumida no ensaio em km/lele (ECcd convertido em autonomia por litro equivalente - Conforme ABNT NBR 16567) Acomb - Autonomia por litro de combustível consumido no ensaio em km/l (Yufw - Conforme ABNT NBR 16567) UF - Fator de utilização na situação de distância teórica de redução de carga. (UF[Rcdc] - Conforme ABNT NBR 16567) E.1.1.8 Os valores da densidade energética dos combustíveis (DE) são definidas na Tabela 1: . Tabela 1: Densidades energéticas Combustíveis de referência (MJ/l) ou (MJ/Nm³) . E00 31,65 . E22 28,99 . AEHC 20,09 . Diesel 35,65 . GNV 35,24 E.1.1.9 Os combustíveis a serem utilizados para os ensaios devem atender aos requisitos definidos na norma ABNT NBR 8689. E.2 AUTONOMIA E.2.1 Autonomia dos veículos elétricos a bateria (VEB) E.2.1.1 Para o cálculo da autonomia por litro de gasolina equivalente dos VEB, deverá ser considerada a densidade energética da gasolina, conforme a equação: 1_MDIC_25_M1_006 Onde: AeqVEB - é a autonomia equivalente à gasolina em km/le para VEB DE - densidade energética da gasolina em MJ/l CE - consumo de energia elétrica em MJ/km, conforme item E.1.1.5 Nota: Para o ensaio para a medição da autonomia dos VEB não devem ser utilizados os ciclos US06, SC03 e Cold FTP previstos na norma SAE J1634:2017. E.2.1.2 Os valores apresentados na ENCE e nas divulgações da autonomia em quilometragem por litro equivalente (km/le) nas condições cidade (conforme ciclo urbano) e estrada (conforme ciclo estrada) para veículos elétricos a bateria devem ser os obtidos nos ensaios de consumo energético, ajustados para refletir o uso cotidiano, descrito como autonomia real (AReq), através da aplicação da seguinte equação: 1_MDIC_25_M1_007 Onde: AReqVEB = autonomia por litro equivalente ajustada no ciclo urbano ou estrada, em km/leq para VEB Aeq = autonomia por litro obtida em ensaio de consumo no ciclo urbano ou estrada, em km/leq E.2.2 Autonomia dos veículos elétricos híbridos recarregáveis externamente (VEHP) E.2.2.1 Para o cálculo da autonomia por litro de gasolina equivalente dos VEHP deverá ser considerada a densidade energética da gasolina, conforme a equação: 1_MDIC_25_M1_008 Onde: AeqVEHP - é a autonomia equivalente à gasolina em km/le para VEHP DE - densidade energética da gasolina em MJ/l CE - Consumo Energético em MJ/km, conforme item E.1.1.6 E.2.2.2 Os valores apresentados na ENCE e nas divulgações da autonomia em quilometragem por litro (km/l) ou quilometragem por litro equivalente (km/leq) nas condições cidade (conforme ciclo urbano) e estrada (conforme ciclo estrada) dos veículos a combustão ou veículo híbrido (VEH) ou veículo elétrico híbrido recarregável externamente (VEHP) devem ser os obtidos nos ensaios de consumo energético ajustados para refletir o uso cotidiano, descrito como autonomia real (AR), através da aplicação das seguintes equações: 1_MDIC_25_M1_009 Para ciclo urbano: Onde: ARu = autonomia por litro ajustada no ciclo urbano, em km/l ou km/leq Au = autonomia por litro obtida em ensaio de consumo no ciclo urbano, em km/l ou km/leq 1_MDIC_25_M1_010