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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 309

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500309 309 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 995, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em conformidade com o Decreto nº 26, de 4 fevereiro de 1991, e com a Convenção/OIT nº 169, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Educação Escolar Indígena - CNEEI, órgão colegiado de caráter consultivo, com a finalidade de assessorar o Ministério da Educação - MEC, na formulação de políticas públicas para a Educação Escolar Indígena. Art. 2º À CNEEI compete: I - assessorar o Ministério da Educação na coordenação e execução das ações de Educação Escolar Indígena no País; II - propor metas e medidas para a formulação de planos e programas de trabalho a serem executados pelo Ministério da Educação; III - manifestar-se sobre questões afetas à Educação Escolar Indígena, por iniciativa própria ou quando solicitado; IV - acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação Escolar Indígena - PNEEI, do Plano Nacional de Educação - PNE e dos planos estaduais e municipais que contemplam a Educação Escolar Indígena; V - propor e acompanhar a realização da Conferência Nacional de Educação Escolar Indígena, colaborando de modo a assegurar a regularidade do evento; VI - acompanhar e monitorar a implementação das deliberações resultantes das Conferências Nacionais de Educação Escolar Indígena, propondo medidas para a sua efetivação; VII - conhecer as estatísticas da Educação Escolar Indígena, oferecendo subsídios ao Ministério da Educação; VIII - discutir propostas de aperfeiçoamento da oferta da Educação Escolar Indígena na perspectiva da implantação e da execução dos Territórios Etnoeducacionais; IX - propor mecanismos para garantir a participação dos povos indígenas no processo de elaboração dos Planos de Ações Articuladas - PAR, dos estados e municípios; X - propor pesquisas que subsidiem as políticas da Educação Escolar Indígena; XI - acompanhar a execução orçamentária anual das ações em Educação Escolar Indígena do Ministério da Educação; XII - propor ao Ministério da Educação a atualização da legislação da Educação Escolar Indígena; XIII - exercer e promover o controle social das políticas públicas em Educação Escolar Indígena; XIV - fomentar ações para o acompanhamento dos processos de regularização das escolas indígenas; XV - fomentar ações de acompanhamento e avaliação dos programas de formação de professores indígenas em todos os níveis e modalidades de ensino; XVI - fomentar a proposição para acesso e permanência dos povos indígenas no ensino superior nos níveis de graduação e pós-graduação, fazendo o acompanhamento e a avaliação, visando a garantir seu sucesso; XVII - acompanhar e propor ações para a implementação da Lei nº 11.645, de 10 de março 2008, que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-brasileira e Indígena"; e XVIII - colaborar com a mobilização dos povos indígenas para o exercício da representação em espaços de interlocução governamental vinculados à Educação Escolar Indígena. Art. 3º A CNEEI é composta por representantes governamentais, da sociedade civil e dos povos indígenas, nomeados pelo Ministro de Estado da Educação. § 1º A representação governamental é composta por um representante dos seguintes órgãos: I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; II - Secretaria de Educação Básica - SEB; III - Secretaria de Educação Superior - SESu; IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; V - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; VI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai; VII - Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; VIII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; IX - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME; e X - Conselho Nacional de Educação - CNE. § 2º A representação da sociedade civil é composta por um representante das seguintes instituições: I - Associação Brasileira de Antropologia - ABA; II - União Plurinacional dos Estudantes Indígenas - UPEI; III - Fórum Nacional de Educação Escolar Indígena - FNEEI; IV - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes; V - Associação Brasileira de Linguistas - Abralin; VI - Conselho Indigenista Missionário - CIMI; VII - Rede de Cooperação Alternativa - RCA; e VIII - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - A N P Ed . § 3º A representação indígena é composta: I - Região Norte: seis representantes de organizações indígenas; II - Região Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo: cinco representantes de organizações indígenas; III - Região Centro Oeste: quatro representantes de organizações indígenas; IV - Região Sul: três representantes de organizações indígenas; e V - Região Sudeste, Rio de Janeiro e São Paulo: dois representantes de organizações indígenas. Art. 4º A representação relacionada no art. 3º far-se-á sem prejuízo de outras instituições ou representantes que poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto. Art. 5º A composição da CNEEI observará, preferencialmente, a paridade de gênero entre todos os representantes, tanto governamentais, sociedade civil, quanto dos povos indígenas. Art. 6º A CNEEI é presidida pelo/pela titular da Secadi e na sua ausência pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena dessa Secretaria. Art. 7º A Secretaria-Executiva da CNEEI é exercida pela Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena, da Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Ed u c a ç ã o Escolar Indígena, da Secadi. Art. 8º A CNEEI reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente ou por um terço de seus membros. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 9º Após sua instituição, como primeiro ato, a Comissão deverá elaborar seu regimento interno para organização de seus trabalhos. Art. 10. A participação nas atividades da CNEEI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 996, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - CNEEPEI. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, (Meta 4), e com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, bem como considerando a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, de 2008, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva - CNEEPEI, de caráter consultivo e de assessoramento, para subsidiar o Ministério da Educação - MEC, na elaboração, no acompanhamento e na avaliação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Art. 2º São funções da CNEEPEI: I - assessorar o Ministério da Educação na elaboração da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva; II - acompanhar a implementação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva; III - contribuir com o processo de avaliação da Política de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva; e IV - contribuir com a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros dos programas e das ações da Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva. Art. 3º A CNEEPEI é composta por: I - representantes do Ministério da Educação: a) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; b) Secretaria de Educação Básica - SEB; c) Secretaria de Educação Superior - SESu; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; e f) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. II - representantes da sociedade civil indicados por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de cinco membros titulares e cinco suplentes, designados por ato do Ministro de Estado da Educação; e III - representantes da sociedade civil indicados por instituições e entidades representativas da área da pessoa com deficiência, de âmbito nacional, até o limite de quinze membros titulares e quinze suplentes, designados por ato do Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . Art. 4º A CNEEPEI deverá observar em sua composição, preferencialmente: I - a maioria de pessoas com deficiência; II - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; III - o percentual de, no mínimo, 20% de seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e IV - a representação das cinco regiões do País. Parágrafo único. As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas por correspondência eletrônica dos respectivos órgãos e entidades dirigida à Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva, da Secadi. Art. 5º A CNEEPEI é presidida pelo/pela titular da Secadi e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação Especial na Perspectiva Inclusiva dessa Secretaria. Art. 6º A CNEEPEI se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi. Art. 8º A participação nas atividades da CNEEPEI será considerada função relevante não remunerada. Art. 9º Após sua instituição, como primeiro ato, a CNEEPEI deverá elaborar seu regimento interno para organização de seus trabalhos. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO PORTARIA Nº 286, DE 23 DE MAIO DE 2023 Resultado da etapa de habilitação do Objeto 02 do edital nº 01/2021 - CGPLI - PNLD 2023. A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Decreto n.º 11.196, de 13 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Em cumprimento ao item 10 do Edital CGPLI nº 01/2021 - PNLD 2023, o FNDE torna público o resultado da etapa de habilitação no âmbito do Objeto 02. Art. 2º Todas as obras e editoras estão habilitadas e aptas ao prosseguimento às etapas subsequentes no âmbito do referido Edital. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA