DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500308 308 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 992, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes - CNPej. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, em observância ao disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes - CNPej, de caráter consultivo e de assessoramento, com a atribuição de subsidiar o Ministério da Educação - MEC, na formulação de políticas para a Educação de Jovens e Adultos, em articulação com os sistemas de ensino, com vistas à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania. Art. 2º A CNPej é composta por: I - representantes do Ministério da Educação: a) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; b) Secretaria de Educação Básica - SEB; c) Secretaria de Educação Superior - SESu; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; e f) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. II - representantes da sociedade civil reconhecidos pelo trabalho na área da Educação, até o limite máximo de trinta e cinco representações, que serão designados por ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas por correspondência eletrônica dos respectivos órgãos e entidades dirigida à Coordenação-Geral de Políticas Educacionais para as Juventudes, da Secadi. § 3º As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação pela Secadi. Art. 3º A Comissão é presidida pelo/pela titular da Secadi e, na sua ausência, pelo/pela titular da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais para as Juventudes dessa Secretaria. Parágrafo único. Poderão ser constituídos, por ato da Comissão, grupos de trabalho, de natureza temporária e consultiva, para contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação ou ao monitoramento de políticas públicas educacionais para as juventudes. Art. 4º A Comissão deverá observar em sua composição, preferencialmente: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; II - o percentual de, no mínimo, 20% de seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e III - a representação das cinco regiões do País. Art. 5º O presidente da Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas e privadas bem como especialistas de notório conhecimento na matéria para participarem das reuniões. Art. 6º A Comissão Nacional de Políticas Educacionais para as Juventudes reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 2º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias e extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi. Art. 8º A participação nas atividades da CNPej será considerada função relevante não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 993, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos - CNEBS. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, (art. 60-A da Lei nº 14.191, de 3 de agosto de 2021), e com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, da Meta 4.7, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Educação Bilíngue de Surdos - CNEBS, de caráter consultivo e de assessoramento, para subsidiar o Ministério da Educação - MEC, na elaboração, no acompanhamento e na avaliação da Política de Educação Bilíngue de Surdos. Art. 2º À CNEBS compete: I - assessorar o Ministério da Educação na elaboração da Política de Educação Bilíngue de Surdos; II - acompanhar a implementação da Política de Educação Bilíngue de Surdos; III - contribuir com o processo de avaliação da Política de Educação Bilíngue de Surdos; e IV - contribuir com a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros dos recursos referentes a projetos de políticas de ações da Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos - Dipebs, em diferentes programas de Educação Bilíngue de Surdos. Art. 3º A CNEBS é composta por: I - representantes do Ministério da Educação: a) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; b) Secretaria de Educação Básica - SEB; c) Secretaria de Educação Superior - SESu; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; e f) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. II - representantes da sociedade civil indicados por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de vinte e três membros titulares, designados em ato do Ministro de Estado da Educação. § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação pela Secadi. Art. 4º A CNEBS deve observar em sua composição, preferencialmente: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; II - o percentual de, no mínimo, 20% dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e III - a representação das cinco regiões do País. Art. 5º A CNEBS é presidida pelo/pela titular da Secadi e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos dessa Secretaria. Art. 6º A Secretaria-Executiva da CNEBS é exercida pelo/pela titular da Coordenação-Geral Bilíngue de Educação Básica e Educação Superior, da Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos, da Secadi. Art. 7º A CNEBS se reunirá, em caráter ordinário ou extraordinário, mediante convocação de seu presidente. § 1º O quórum de reunião da comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi. Art. 9º A participação nas atividades da CNEBS será considerada função relevante não remunerada. Art. 10. Após sua instituição, como primeiro ato, a CNEBS deverá elaborar seu regimento interno para organização de seus trabalhos. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 994, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Políticas Educacionais em Direitos Humanos - CNPEDH. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Políticas Educacionais de Direitos Humanos - CNPEDH, de caráter consultivo e de assessoramento, para subsidiar o Ministério da Educação - MEC, na elaboração, no acompanhamento e na avaliação das Políticas Educacionais em Direitos Humanos. Art. 2º São funções da CNPEDH: I - assessorar o Ministério da Educação na elaboração das Políticas Educacionais em Direitos Humanos; II - apresentar propostas de políticas governamentais e parcerias entre a sociedade civil e o Ministério da Educação referentes às Políticas Educacionais em Direitos Humanos; III - propor e dar parecer sobre projetos de leis e normativos nacionais que estejam em tramitação bem como novas propostas legislativas e normativas sobre temas afetos às Políticas Educacionais em Direitos Humanos; IV - propor ações a serem desenvolvidas nos sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal relativas às Políticas Educacionais em Direitos Humanos; V - propor a elaboração de estudos e pesquisas relacionados às Políticas Educacionais em Direitos Humanos; VI - dar parecer nas ações referentes às Políticas Educacionais em Direitos Humanos desenvolvidas pelo Ministério da Educação; VII - acompanhar a implementação das Políticas Educacionais em Direitos Humanos; VIII - contribuir com o processo de avaliação das Políticas Educacionais em Direitos Humanos; e IX - contribuir com a fiscalização da aplicação de recursos financeiros executados pelo Ministério da Educação nas Políticas Educacionais em Direitos Humanos. Art. 3º A CNPEDH é composta por: I - representantes do Ministério da Educação: a) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; b) Secretaria de Educação Básica - SEB; c) Secretaria de Educação Superior - SESu; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; e f) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. II - representantes da sociedade civil, reconhecidos pelo trabalho na área das Políticas Educacionais em Direitos Humanos e da Educação em Direitos Humanos, indicados por instituições e entidades representativas da área educacional e dos direitos humanos, de âmbito nacional, até o limite de vinte membros titulares e suplentes, designados por ato do Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação pela Secadi. Art. 4º A CNPEDH deve observar em sua composição, preferencialmente: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; II - o percentual de, no mínimo, 20% dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e III - a representação das cinco regiões do País. Art. 5º A CNPEDH é presidida pelo/pela titular da Secadi e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais em Direitos Humanos dessa Secretaria. Art. 6º A Secretaria-Executiva da CNPEDH é exercida pelo/pela titular da Coordenação-Geral de Políticas Educacionais em Direitos Humanos, da Secadi. Art. 7º A CNPEDH se reunirá mediante convocação de seu presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi. Art. 9º A participação nas atividades da CNPEDH será considerada função relevante não remunerada. Art. 10. Após a sua instituição, como primeiro ato, a CNPEDH deverá elaborar seu regimento interno para organização de seus trabalhos. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA