DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500307 307 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; b) Secretaria de Educação Básica - SEB; c) Secretaria de Educação Superior - SESu; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; e f) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. II - representantes da sociedade civil, reconhecidos pelo trabalho na área da Educação de Jovens e Adultos, por representantes indicados por instituições e entidades representativas da área educacional, de âmbito nacional, até o limite de vinte membros, designados por ato do Ministro de Estado da Educação. Parágrafo único. As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação pela Secadi. Art. 4º A CNaeja deve observar em sua composição, preferencialmente: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; II - o percentual de, no mínimo, 20% dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e III - a representação das cinco regiões do País. Art. 5º A CNaeja é presidida pelo/pela titular da Secadi e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos dessa Secretaria. Art. 6º A Secretaria-Executiva da CNaeja é exercida pelo/pela titular da Coordenação-Geral de Educação de Jovens e Adultos, da Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos, da Secadi. Art. 7º A CNaeja se reunirá mediante convocação de seu presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi. Art. 9º A participação nas atividades da CNaeja será considerada função relevante não remunerada. Art. 10. Após sua instituição, como primeiro ato, a CNaeja deverá elaborar seu regimento interno para organização interna de seus trabalhos. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 990, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Educação do Campo - Conec. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87º, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, em conformidade com o estabelecido no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Educação do Campo - Conec, com a atribuição de assessorar o Ministério da Educação - MEC, na formulação, no acompanhamento e na avaliação das Políticas de Educação do Campo. Art. 2º Compete à Conec: I - acompanhar a implementação da Política Nacional de Educação do Campo definida nos programas e projetos; e II - contribuir com o processo de avaliação da Política Nacional de Educação do Campo. Art. 3º A Conec é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; II - Secretaria de Educação Básica - SEB; III - Secretaria de Educação Superior - SESu; IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; V - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; VII - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA; VIII - Ministério da Igualdade Racial - MIR; IX - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; X - Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Educação - Consed; XI - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME; XII - Representante das Instituições de Educação Superior - IES que atuam com Educação do Campo; XIII - Representante do Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - Conif; XIV - Centros Familiares de Formação por Alternância - Ceffas; XV - Confederação Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - Contag; XVI - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Brasil - Contraf Brasil; XVII - Confederação dos Trabalhadores Assalariados e das Trabalhadoras Assalariadas Rurais - Contar; XVIII - Comissão Pastoral da Terra - CPT; XIX - Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS; XX - Movimento dos Atingidos por Barragens - MAB; XXI - Movimento dos Trabalhadores Sem Terra - MST; XXII - Movimento dos Pequenos Agricultores - MPA; XXIII - Movimento dos Estudantes da Educação do Campo - MEEC; XXIV - Rede de Educação do Semiárido Brasileiro - Resab; XXV - Representante do Fórum Nacional de Educação do Campo - Fonec; e XXVI - Movimento de Mulheres Camponesas - MMC. § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os representantes titulares e suplentes relacionados no caput deverão ser indicados pelos órgãos e pelas entidades que representam e serão designados por ato do Ministro de Estado da Educação, ressalvados os representantes das Instituições de Educação Superior - IES, que atuam com Educação do Campo, referidas no inciso XII do caput, os quais serão escolhidos diretamente pelo Ministro de Estado da Educação, a partir de indicação da Secadi. § 3º As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas por correspondência eletrônica dos respectivos órgãos e das entidades dirigida à Coordenação-Geral de Educação do Campo, da Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena, da Secadi. Art. 4º A Conec deverá observar em sua composição, preferencialmente: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; II - o percentual de, no mínimo, 20% dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e III - a representação das cinco regiões do País. Art. 5º O presidente poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas bem como especialistas de notório conhecimento na matéria para participarem das reuniões da Comissão. § 1º Poderão ser constituídos, por ato desta Comissão, grupos de trabalho, de natureza temporária e consultiva, para contribuições específicas relacionadas à implementação, à avaliação ou ao monitoramento da Política Nacional de Educação do Campo e das ações e dos programas que a compõem. § 2º Todos os grupos de trabalho e reuniões deverão elaborar relatórios de atividades com a identificação dos participantes. § 3º Em caso de votações e posicionamentos colegiados, somente os membros titulares ou seus suplentes possuirão direito à decisão. Art. 6º A Conec é presidida pelo/pela titular da Secadi e, em suas ausência e seus impedimentos, pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena dessa Secretaria. Art. 7º A Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Educação do Campo é exercida pelo/pela titular da Coordenação-Geral de Educação do Campo, da Diretoria de Políticas de Educação do Campo e Educação Escolar Indígena, da Secadi. Art. 8º A Conec reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 9º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi. Art. 10. A participação nas atividades da Conec será considerada função relevante não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 991, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana - Cadara. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, em observância ao disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Resolução CNE/CEB nº 1, de 17 de junho de 2004, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana - Cadara, de caráter consultivo e de assessoramento, com a atribuição de subsidiar o Ministério da Educação - MEC, na formulação de políticas para a Educação das Relações Étnico-Raciais. Art. 2º São funções da Cadara: I - acompanhar a implementação da Política para Educação das Relações Étnico- Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana; e II - contribuir com o processo de avaliação da Política de Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Art. 3º A Cadara é composta por: I - representantes do Ministério da Educação: a) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; b) Secretaria de Educação Básica - SEB; c) Secretaria de Educação Superior - SESu; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e) Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino - Sase; e f) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep. II - representantes da sociedade civil, reconhecidos pelo trabalho na área da Educação para as Relações Étnico-Raciais, por representantes indicados por instituições e entidades representativas do movimento negro e antirracista e/ou de pesquisas nos campos das relações raciais, até o limite máximo de trinta e cinco representações. Art. 4º Os representantes da Cadara são nomeados pelo Ministro de Estado da Ed u c a ç ã o . § 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º As indicações dos representantes, titulares e suplentes, deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação pela Secadi. Art. 5º A Cadara deve observar em sua composição, preferencialmente: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; II - o percentual de, no mínimo, 20% dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e III - a representação das cinco regiões do País. Art. 6º A Comissão poderá convidar a participarem de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades. Parágrafo único. Poderão ser constituídos, por ato desta Comissão, grupos de trabalho de natureza temporária e consultiva para contribuições específicas relacionadas à implementação, avaliação ou ao monitoramento de políticas públicas para a Educação das Relações Étnico-Raciais. Art. 7º A Cadara é presidida pelo/pela titular da Secadi e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela titular da Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola dessa Secretaria. Art. 8º A Secretaria-Executiva da Cadara é exercida pela Coordenação-Geral de Formação Continuada para as Relações Étnico Raciais e Educação Quilombola, da Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Raciais e Educação Escolar Quilombola, da Secadi. Art. 9º A Cadara reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi. Art. 11. A participação nas atividades da Cadara será considerada função relevante não remunerada. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA