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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 306

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500306 306 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 301, DE 23 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1007587- 12.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00477/2023/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 24/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08550, em nome de FABRICIO DOMINGUES NETO, resolve: Retificar a Portaria nº 3.002, de 18 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2004, no que tange ao valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 13.532,66 (treze mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao cargo de Supervisor de Serviços. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 302, DE 23 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1007587- 12.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00477/2023/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 24/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08331, em nome de IVAN IGNÁCIO DA SILVA, resolve: Retificar a Portaria nº 2.856, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2004, no que tange ao valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 13.532,66 (treze mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao cargo de Supervisor de Serviços. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 303, DE 23 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1007587- 12.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00477/2023/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 24/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08361, em nome de JORGE FERNANDEZ ANDUEZA, resolve: Retificar a Portaria nº 3.551, de 2 de dezembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 6 de dezembro de 2004, no que tange ao valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 13.532,66 (treze mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao cargo de Supervisor de Serviços. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 304, DE 23 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1007587- 12.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00477/2023/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 24/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08315, em nome de NELSON RODRIGUES PERES, resolve: Retificar a Portaria nº 3.113, de 21 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2004, no que tange ao valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 13.532,66 (treze mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao cargo de Supervisor de Serviços. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 305, DE 23 DE MAIO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1007587- 12.2019.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00477/2023/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 24/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07808, em nome de VALMIR DIAS VERA, resolve: Retificar a Portaria nº 3.135, de 21 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de outubro de 2004, no que tange ao valor da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, a fim de que seja implementado o valor de R$ 13.532,66 (treze mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao cargo de Supervisor de Serviços. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 988, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola - Coneeq. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, em observância ao disposto na Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, e na Resolução CNE/CEB nº 8, de 20 de novembro de 2012, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Educação Escolar Quilombola - Coneeq, com a atribuição de assessorar o Ministério da Educação - MEC, na formulação de políticas para a Educação Escolar Quilombola. Art. 2º A Coneeq é composta pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades designados por ato do Ministro de Estado da Educação: I - Ministério da Educação: a) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão - Secadi; b) Secretaria de Educação Básica - SEB; c) Secretaria de Educação Superior - SESu; d) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - Setec; e) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; f) Conselho Nacional de Educação - CNE; II - Coordenação Nacional de Articulação de Quilombos - Conaq; III - Associação Brasileira de Pesquisadores Negros/Pesquisadoras Negras - ABPN; IV - Associação Nacional de Pós-Graduação e Pesquisa em Educação - Anped; V - Consórcio Nacional de Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros, Indígenas e Quilombolas - Conneabs; VI - Conselho Nacional de Secretários de Educação - Consed; VII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - Undime; e VIII - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes. § 1º A Conaq indicará um representante titular por Região. § 2º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os representantes titulares e suplentes relacionados no caput deverão ser indicados por correspondência eletrônica dos respectivos órgãos e entidades dirigida à Coordenação-Geral de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola, da Secadi. § 4º As indicações dos representantes titulares e suplentes deverão ser encaminhadas ao Ministro de Estado da Educação pela Secadi. Art. 3º A Coneeq deve observar em sua composição, preferencialmente: I - a paridade de gênero, quando não houver maioria de representantes mulheres; II - o percentual de, no mínimo, 20% dos seus membros de pessoas autodeclaradas pretas e pardas; e III - a representação das cinco regiões do País. Art. 4º A Comissão poderá convidar a participarem de suas atividades representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, além de pesquisadores e especialistas, quando útil para o cumprimento das suas finalidades. § 1º Poderão ser constituídos, por ato desta Comissão, grupos de trabalho, de natureza temporária e consultiva, para contribuições específicas relacionadas à implementação, avaliação ou ao monitoramento de políticas públicas para a Ed u c a ç ã o Escolar Quilombola. § 2º Todos os grupos de trabalho e reuniões devem elaborar relatórios de atividades com a identificação dos participantes. § 3º Em caso de votações e posicionamentos colegiados, somente os membros titulares ou seus suplentes possuem direito à decisão. Art. 5º A Coneeq é presidida pelo/pela representante titular da Secadi e, em suas ausências e seus impedimentos, pelo/pela representante suplente dessa Secretaria. Parágrafo único. Caberá à presidência avaliar qualitativamente os trabalhos da Comissão, aprovar o regimento interno, analisar e decidir sobre alterações na composição, emitir parecer sobre continuidade, reconduções, extinções, impugnações e demais alterações a cada dois anos. Art. 6º A Secretaria-Executiva da Coneeq é exercida pelo/pela titular da Coordenação-Geral de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola, da Diretoria de Políticas de Educação Étnico-Racial e Educação Escolar Quilombola, da Secadi. Ar. 7º A Coneeq reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente. § 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta, e o quórum de deliberação é de maioria simples. § 2º Fica autorizada a participação dos representantes dos órgãos e das entidades, referidos no art. 3º desta Portaria, nas reuniões ordinárias e extraordinárias e nos grupos de trabalho, por meio de videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. § 3º Na hipótese de participação presencial, os custos com diárias e passagens dos representantes da sociedade civil, para reuniões ordinárias ou extraordinárias e grupos de trabalho presenciais, serão do Ministério da Educação, quando for o demandante. § 4º Os custos com participação presencial de convidados eventuais em reuniões ordinárias, extraordinárias, grupos de trabalhos e demais eventos serão da instituição demandante. Art. 8º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão serão providos pela Secadi. Art. 9º Após sua instituição, como primeiro ato, a Comissão deverá elaborar seu regimento interno para organização de seus trabalhos. Art. 10. A participação nas atividades da Coneeq será considerada função relevante não remunerada. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA PORTARIA Nº 989, DE 23 DE MAIO DE 2023 Institui a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNaeja. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, e o Decreto nº 10.959, de 8 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Instituir a Comissão Nacional de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - CNaeja, de caráter consultivo e de assessoramento, para subsidiar o Ministério da Educação - MEC na elaboração, no acompanhamento e na avaliação da Política de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos. Art. 2º São funções da CNaeja: I - assessorar o Ministério da Educação na elaboração da Política de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; II - acompanhar a implementação da Política de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; III - contribuir com o processo de avaliação da Política de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos; e IV - contribuir com a fiscalização da aplicação dos recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado. Art. 3º A CNaeja é composta por: I - representantes do Ministério da Educação: