DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Antônio Carlos Falcão em face do Acórdão 6.979/2022-1ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas negou provimento a seu pedido de reexame interposto contra o Acórdão 18.505/2021-1ª Câmara, que considerou ilegal com negativa de registro o seu ato de aposentadoria no cargo de Analista Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá- los; 9.2. comunicar a decisão ao embargante e o Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3813- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3814/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.767/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49) e Vanderlúcio Simão Ribeiro (508.863.981-34) 4. Unidade: Município de São Pedro da Água Branca/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Vanderlúcio Simão Ribeiro e Gilsimar Ferreira Pereira, devido à omissão no dever de prestar contas dos recursos federais repassados ao Município de São Pedro da Água Branca/MA mediante o programa Educação Infantil - Apoio Suplementar - exercício 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alínea "a"; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, 57; e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar os responsáveis Gilsimar Ferreira Pereira e Vanderlúcio Simão Ribeiro revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Vanderlúcio Simão Ribeiro e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 24/1/2014 98.723,90 Débito . 7/3/2014 50.320,80 Débito . 31/12/2014 27,37 Crédito 9.3. aplicar a Vanderlúcio Simão Ribeiro multa de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. julgar irregulares as contas de Gilsimar Ferreira Pereira, aplicando-lhe multa no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, de juros de mora, na forma da legislação em vigor, e alertar ao responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Município de São Pedro da Água Branca/MA e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no estado do Maranhão, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3814-14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3815/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.338/2021-5 1.1. Apenso: TC 005.397/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Arminda Medeiros (091.243.818-53) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando Arminda Medeiros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Arminda Medeiros ao Acórdão 1.611/2023-1ª Câmara, que deu provimento parcial a pedido de reexame em face de deliberação que considerou ilegal ato de alteração de sua aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação: 9.2.1. ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cientificando-lhe de que o prazo para cumprimento da determinação contida no subitem 9.4 do Acórdão 1.611/2023-1ª Câmara será contado a partir da ciência desta decisão; e 9.2.2. à embargante, para ciência. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3815-14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3816/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.000/2021-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Paulo Roberto Cardoso Rodrigues (324.554.610-68) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Felipe Néri Dresch da Silveira (33.779/OAB-RS) e Carlos Guedes do Amaral Junior (39.183/OAB-RS) 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Paulo Roberto Cardoso Rodrigues contra o Acórdão 10.271/2022-1ª Câmara (relator: Ministro Weder de Oliveira), que considerou ilegal seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. ordenar excepcionalmente o registro do ato, mantendo-se a apreciação pela sua ilegalidade; e 9.3. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e ao recorrente. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 3816-14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3817/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 041.033/2021-3 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Cláudia Fernanda Valadares (402.739.460-72) 4. Unidade: Grupamento de Apoio de Canoas 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Grupamento de Apoio de Canoas da Diretoria de Administração da Aeronáutica, em desfavor da Sra. Cláudia Fernanda Valadares, em razão do recebimento indevido de pensão na condição de filha maior solteira, mesmo após ter constituído união estável, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, a Sra. Cláudia Fernanda Valadares, dando-se prosseguimento ao processo, 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Cláudia Fernanda Valadares e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1/10/1996 478,77 . 1/11/1996 478,77 . 1/12/1996 662,92 . 1/1/1997 478,77 . 1/2/1997 478,77 . 1/3/1997 478,77 . 1/4/1997 479,28 . 1/5/1997 479,28 . 1/6/1997 479,28 . 1/7/1997 663,79 . 1/8/1997 479,28 . 1/9/1997 479,28 . 1/10/1997 479,28 . 1/11/1997 479,28 . 1/12/1997 663,43 . 1/1/1998 369,02 . 1/2/1998 479,28 . 1/3/1998 479,28 . 1/4/1998 369,02 . 1/5/1998 369,02 . 1/6/1998 369,02 . 1/7/1998 553,53 . 1/8/1998 369,02 . 1/9/1998 369,02