DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500354 354 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento a fim de: 9.1.1. tornar sem efeito o subitem 9.3.2 do Acórdão 7.027/2022-1ª Câmara; 9.1.2. determinar à Câmara dos Deputados que, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI da interessada derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3808- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3809/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.047/2023-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Amanda Costa Silva (531.681.352-91); Emanuela Mendonça da Silva (646.452.313-91); Lilia Mendonça da Silva (309.240.718-00); Mirian Mendonça da Silva (656.920.043-72) 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de concessão de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército em favor de Amanda Costa Silva, Emanuela Mendonça da Silva, Lilia Mendonça da Silva e Mirian Mendonça da Silva, tendo como instituidor Manoel Neres da Silva, Terceiro Sargento do Exército quando na ativa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegais os atos de concessão de pensão militar emitidos em favor de Amanda Costa Silva, Emanuela Mendonça da Silva, Lilia Mendonça da Silva e Mirian Mendonça da Silva, negando-lhes registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Comando do Exército, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novos atos de pensão militar, livres das irregularidades apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias; 9.3.3. informe às interessadas que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando do Exército; e 9.3.4. comunique imediatamente às interessadas o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante das respectivas datas de ciência. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3809- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3810/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.239/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsável: José Elias Fernandes (013.923.601-53). 4. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Goiás, em desfavor de José Elias Fernandes, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 45/2011 (Siafi 668764), firmado entre a Funasa e o Município de Aragarças/GO tendo por objeto sistema de esgotamento sanitário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 217 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel o responsável José Elias Fernandes para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de José Elias Fernandes e condená-lo ao recolhimento aos cofres da Fundação Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador . 30/12/2011 2.437.548,92 Débito . 27/11/2012 1.625.032,62 Débito . 2/10/2013 1.625.032,62 Débito . 26/12/2016 2.437.548,92 Débito . 25/1/2022 3.366.281,55 Crédito 9.3. aplicar ao responsável José Elias Fernandes multa proporcional ao dano ao erário no montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta em seis) parcelas mensais consecutivas, a primeira a ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com o acréscimo dos consectários legais, na forma da legislação em vigor; 9.7. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. encaminhar cópia desta decisão ao responsável, à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e à Procuradoria da República no estado de Goiás. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3810- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3811/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.893/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessadas: Marcia Correa Santini (407.075.714-72); Marjorie Farias Lins de Araújo (198.910.324-34) 4. Unidade: Comando do Exército 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de pensão militar instituída por José Ribeiro Farias de Albuquerque, Capitão do Exército, em benefício de suas filhas Marcia Correa Santini e Marjorie Farias Lins de Araújo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, e nos arts. 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do RITCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar instituída por José Ribeiro Farias de Albuquerque em favor de Marcia Correa Santini e Marjorie Farias Lins de Araújo; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. dê ciência desta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não as eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento do apelo; 9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência desta deliberação: 9.3.2.1. encaminhe ao TCU comprovante de ciência das interessadas; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e o encaminhe ao Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3811- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3812/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.663/2017-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Manoel Messias Sukita Santos (534.531.585-04), ex-prefeito 4. Unidade: Município de Capela/SE 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Lourival Freire Sobrinho (OAB-SE 5.646) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra Manoel Messias Sukita Santos, ex-prefeito de Capela/SE, em decorrência da omissão na prestação de contas dos recursos repassados ao município, no exercício de 2012, referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "b" e "d", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno, em: 9.1. considerar Manoel Messias Sukita Santos revel, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Manoel Messias Sukita Santos, condenando- o ao pagamento da importância a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data Valor (R$) . 30/11/2012 318.847,93 9.3. aplicar a Manoel Messias Sukita Santos multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. encaminhar cópia da presente deliberação à responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e à Procuradoria da República no Estado de Sergipe. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3812- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: