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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 353

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500353 353 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 198, DE 24 DE MAIO DE 2023 Delega ao Secretário de Planejamento Orçamentário Substituto do Conselho Nacional do Ministério Público competência para aprovar o envio à SOF de solicitações de alterações orçamentárias, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 130-A, I, da Constituição Federal e 12, XXVI, do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando o disposto nos artigos 5º, §9º; 50, § 1º, I; 53, § 1º, III; e 63 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 (LDO- 2023), e haja vista o teor da Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023, resolve: Art. 1º Delegar ao Secretário de Planejamento Orçamentário Substituto a competência para apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, programação e execução orçamentária e financeira, e aprovar o envio à SOF/MPO, considerando sua repercussão no programa de trabalho deste CNMP, bem como a conformidade do pedido com a legislação pertinente, conforme previsto no art. 26, caput, §§ 1º, 2º e 7º, da Portaria SOF/MPO nº 14, de 16 de fevereiro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO Nº 310, DE 19 DE MAIO DE 2023 Altera a Resolução nº 241, de 13 de abril de 2018, que fixa as atribuições dos Membros durante o plantão do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e altera a Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, que dispõe sobre a implantação da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, no âmbito do MPDFT. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 166, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo Administrativo nº 08191.015212/2023-06, e de acordo com a deliberação ocorrida na 324ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de maio de 2023, e CONSIDERANDO que o Ministério Público deve manter funcionamento ininterrupto, nos termos do art. 129, § 4º, c/c art. 93, XII, da Constituição Fe d e r a l ; CONSIDERANDO que, durante a atuação ministerial poderão surgir situações excepcionais, que demandam maior tempo de dedicação; CONSIDERANDO que as hipóteses de compensação e sua sistemática não estavam contempladas nos atos normativos internos; CONSIDERANDO a necessidade do aprimoramento das atribuições ministeriais, mediante o reconhecimento de trabalho diferenciado e a garantia de benefícios para essas atividades fins, o que certamente motivará melhor desempenho dos membros deste Ministério Público; CONSIDERANDO os termos da Resolução do Conselho de Assessoramento Superior do Ministério Público da União nº 2, de 29 de setembro de 2015, que fixa regras gerais que deverão orientar o exercício de plantão nos ramos do Ministério Público da União, resolve: Art. 1º A Resolução nº 241, de 13 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (…) § 5º Na hipótese do § 4º, será registrado o direito à compensação tanto pelo plantão processual, caso tenha havido acionamento, quanto pelo plantão de audiências ou de oitivas. Art. 11. (…) § 3º Caso o número de interessados seja superior ao de vagas disponíveis, observar-se-ão os critérios da antiguidade e da alternatividade para a inclusão na escala. Art. 14-C. O membro que realizar plenário do Tribunal do Júri com duração superior a 7 horas terá direito à compensação prevista no art. 39. Parágrafo único. O direito à compensação dependerá de homologação, pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de pedido apresentado pelo interessado, instruído com ata da sessão plenária em que constem o horário de início e de término do ato. Art. 14-D. O membro que realizar audiências que totalizem mais de 7 horas de duração ou que tenham ocorrido tanto no turno da manhã quanto no da tarde, em um mesmo dia, terá direito à compensação prevista no art. 39. Parágrafo único. O direito à compensação dependerá de homologação, pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de pedido apresentado pelo interessado, instruído com as atas de audiência. Art. 14-E. A realização de inspeção, fiscalização ou visita técnica, bem como a participação formal em evento de manifesto interesse institucional, quando ocorrida fora do expediente forense, assegurará direito à compensação previsto no art. 39, observado o limite de duas vezes por mês. Parágrafo único. O direito à compensação dependerá de homologação, pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de pedido apresentado pelo interessado, instruído com certidão ou outro documento que comprove a realização do ato ou a participação no evento e a sua relação de interesse com as atribuições do Ministério Público. Art. 14-F. A compensação em dobro também será registrada em caso de atuação do membro em apoio a operações com a participação do Ministério Público. Parágrafo único. O direito à compensação dependerá da homologação pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça, de pedido apresentado pelo interessado, instruído com certidão ou outro documento que comprove a participação do membro na operação do GAECO. Art. 35. O Procurador-Geral de Justiça designará, dentre Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça em exercício no segundo grau, membros que oficiarão no plantão de 2ª Instância. § 3º A quantidade de membros designados será definida pela Chefia de Gabinete da Procuradoria-Geral de Justiça. Art. 39. (…) § 1º-A A compensação será registrada em dobro para os plantões de audiência e oitivas, incluindo o recesso forense, e outras atuações de natureza presencial, realizados aos sábados, domingos e feriados. § 1º-B A compensação em dobro também será registrada para o plantão processual e o de segunda instância, caso haja efetivo acionamento aos sábados, domingos e feriados. § 2º A compensação da distribuição da carga de trabalho caracteriza ausência do membro, com contagem de efetivo exercício para todos os fins, devendo a distribuição processual observar o disposto no § 3º do art. 26 da Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015. Art. 40. O usufruto da compensação da distribuição da carga de trabalho deverá ocorrer no prazo de vinte e quatro meses contados a partir do último dia de plantão e deverá ser requerido pelo interessado ao Procurador-Geral de Justiça com dez dias de antecedência. § 1º Não será deferida a compensação nos dias em que o membro tiver audiência ou sessão Plenária do Tribunal do Júri já designadas, salvo se indicar substituto para os referidos atos processuais ou se as folgas, em conjunto com demais ausências, contemplarem todos os dias úteis da semana. (...) § 4° O requerimento previsto no parágrafo anterior pode ser formulado a qualquer tempo e deverá indicar os plantões sem incidência de compensação, ainda que não tenha encerrado o prazo de usufruto estabelecido no caput. Art. 42. (…) IX - gozo da compensação da distribuição da carga de trabalho prevista no art. 39." Art. 2º A Resolução nº 205, de 25 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 23 (…) X - gozo da compensação da distribuição da carga de trabalho prevista no art. 39. Art. 24. (…) Parágrafo único. A designação de substituto deverá contemplar os dias não úteis que antecedem ou que estão entremeados entre os períodos de ausência ou vacância." Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário da Resolução n.º 241, de 13 de abril de 2018, e as disposições em contrário da Resolução n.º 205, 25 de setembro de 2015. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR Presidente do Conselho Superior SELMA LEITE SAUERBRONN DE SOUZA Conselheira-Relatora ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO Conselheiro-Secretário Tribunal de Contas da União 1ª CÂMARA ATA Nº 14, DE 16 DE MAIO DE 2023 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fo n s e c a Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. Ausente o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 13, referente à sessão realizada em 9 de maio de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-031.055/2022-2 e TC-033.459/2019-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; - TC-005.645/2023-9, TC-010.755/2017-9, TC-016.595/2016-5 e TC- 039.255/2020-4, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira; - TC-007.982/2022-4, TC-013.912/2021-6, TC-016.179/2015-3, TC- 016.720/2019-9, TC-020.349/2022-0, TC-021.884/2022-6 e TC-033.835/2018-7, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e - TC-005.742/2019-6 e TC-018.622/2020-8, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3865 a 3976. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3808 a 3864, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-012.216/2019-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Cristovão Gomes Marques da Silva realizou sustentação oral em nome de Renato Dutra da Silva, Vito Alessio Neto e Passargada Publicidade Ltda. Acórdão nº 3818. Na apreciação do processo TC-029.589/2020-7, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Maritânia Lúcia Dallagnol e o Dr. Vinícius Ribeiro da Luz não compareceram para realizar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Alexandre Alegretti de Oliveira. Acórdão nº 3819. Na apreciação do processo TC-027.627/2017-9, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, o Dr. Vinícius Augustus Morais Sá não compareceu para realizar a sustentação oral que havia requerido em nome de José Stênio Gonzaga de Souza. Acórdão nº 3820. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3808/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.033/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Suzana Cristina Leite (316.360.711-04) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 7.027/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da interessada, em decorrência da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e da incidência indevida dos reajustes previstos na Lei 13.323/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) derivada daquela parcela,