DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Cláudia Fernanda Valadares a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. comunicar este acórdão à responsável e ao Grupamento de Apoio de Canoas; 9.6. enviar cópia deste acórdão e do relatório e voto que o fundamentam à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3817- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3818/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.216/2019-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Passargada Publicidade Ltda. (00.147.949/0001-19); Renato Dutra da Silva (066.892.718-62); Vito D'Alessio Neto (074.914.358-40). 3.2. Recorrentes: Passargada Publicidade Ltda. (00.147.949/0001-19); Renato Dutra da Silva (066.892.718-62); Vito D'Alessio Neto (074.914.358-40). 4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cristovão Gomes Marques da Silva (OAB-SP 305.983), representando Vito D Alessio Neto; Cristovão Gomes Marques da Silva (OAB-SP 305.983), representando Passargada Publicidade Ltda; Cristovão Gomes Marques da Silva (OAB-SP 305.983), representando Renato Dutra da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela empresa Passargada Publicidade Ltda. e pelos srs. Renato Dutra da Silva e Vito D'Alessio Neto em desfavor do Acórdão 17.735/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela empresa Passargada Publicidade Ltda. e pelos srs. Renato Dutra da Silva e Vito D'Alessio Neto para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando insubsistente o Acórdão 17.735/2021-1ª Câmara; 9.2. em consequência do subitem anterior, julgar regulares com ressalvas as contas da empresa Passargada Publicidade Ltda. e dos srs. Renato Dutra da Silva e Vito D'Alessio Neto, dando-lhes quitação; 9.3. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e aos responsáveis. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3818- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3819/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.589/2020-7 1.1. Apenso: 021.146/2018-7 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Alexandre Alegretti de Oliveira (702.543.890-15) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Cruz Alta/RS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Representação legal: Maritânia Lúcia Dallagnol (OAB/RS 25.419) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 2.819/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Alexandre Alegretti de Oliveira; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao FNDE e à Prefeitura Municipal de Cruz Alta/RS. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3819- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3820/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.627/2017-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Atos de Admissão). 3. Recorrentes: Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará (18.657.063/0001-80); José Stenio Gonzaga de Souza (042.341.973-00). 3.1. Interessados: José Stenio Gonzaga de Souza (042.341.973-00); Terezinha Cavalcante Feitosa (215.445.651-00). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Vinícius Augustus Morais Sá (OAB/PA 16.673) e Amanda Gabrielly Morais Sá Amaral (OAB/PA 19.718), representando José Stenio Gonzaga de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedidos de reexame interpostos pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará e por José Stenio Gonzaga de Souza contra o Acórdão 5.493/2020-TCU-1ª Câmara, que considerou legal o ato de admissão do interessado, porém com determinação de cobrança de valores relativos a acumulação irregular de cargos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos para, no mérito, dar-lhes provimento, tornando sem efeito os subitens 1.7.1, 1.7.1.1 e 1.7.1.2 do Acórdão 5.493/2020-TCU-1ª Câmara; 9.2. encaminhar cópia dos presentes autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará para que, caso conveniente e oportuno, avalie a questão do longo interregno entre o requerimento de aposentadoria de José Stenio Gonzaga de Souza (inativado no cargo de Economista da Secretaria Municipal de Economia de Belém/PA) e a sua oficialização/publicação, o que resultou na aparente acumulação indevida de cargos, objeto destes autos; e 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3820- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3821/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.534/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Edima Santos Moitinho Rodrigues (286.924.625-00). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de monitoramento da determinação contida no item 1.7 do Acórdão 2.162/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. determinar à Fundação Universidade Federal de Rondônia que apure, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a instauração do processo administrativo competente, os valores recebidos indevidamente pela interessada em decorrência do processo 0000395-89.2014.5.14.0000, que tramitou perante a Justiça do Trabalho, procedendo à reposição ao Erário, conforme disposto no § 3º do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.2. determinar à AudPessoal que apure a existência de outros servidores em situação idêntica à tratada nos presentes autos, ficando, desde já, autorizada a adotar as providências que entender cabíveis para que haja o efetivo cumprimento do disposto no § 3º do art. 46 da Lei 8.112/1990; 9.3. dar ciência ao órgão jurisdicionado de que o descumprimento do acórdão deste Tribunal poderá ensejar a aplicação da pena de multa de que cuida o art. 58 da Lei 8.443/1992, além da responsabilização solidária do gestor público pelos pagamentos realizados indevidamente; e