DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500358 358 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. dar ciência da presente deliberação à interessada e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3821- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3822/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.701/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Enivaldo de Oliveira (090.931.502-78); Ilda Wachtel de Chaves (340.727.649-49); Ivanete Pequeno Viana (123.938.514-53). 4. Órgãos/Entidades: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidores do ex-território de Rondônia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, incisos III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, art. 39, inciso II, e art. 45, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria às sras. Ilda Wachtel de Chaves e Ivanete Pequeno Viana e determinar seus registros; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria ao sr. Enivaldo de Oliveira e recusar o seu registro; 9.3. determinar ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência desta deliberação ao sr. Enivaldo de Oliveira no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no prazo de quinze dias; 9.4. encaminhar cópia integral desta deliberação à Superintendência da Polícia Federal em Rondônia, juntamente com cópias das peças 10 e 45. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3822- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3823/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.967/2018-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Sérgio Souza Dias (336.725.200-04) 4. Entidade: Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. (extinto) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade técnica: Secretaria de Recursos (Serur) 8. Representação legal: Representação legal: Abel Romeu Dall'Acqua (OAB/RS 33.172) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7.611/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Sérgio Souza Dias; 9.2. quanto ao mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar os débitos relativos aos subitens 9.5.3, 9.5.4, 9.5.7 e 9.5.8 do Acórdão 7.611/2021-1ª Câmara e conferir ao subitem 9.5.1 do mesmo julgado a seguinte redação: "9.5.1. Dívida 1: Ocorrência: realização de despesas não previstas na relação de itens apoiados do Convênio 30.03.0160.00; . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 1.698,20 8/11/2007 . 1.210,50 21/12/2007 . 206,10 9/1/2008 . 513,60 22/4/2008 9.3. manter inalterados os demais itens do acórdão recorrido; e 9.4. dar ciência deste acórdão ao recorrente, à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3823- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3824/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.051/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V- Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Erenild Carmo Aviz de Holanda (075.347.437-96). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de pensão militar emitido, no âmbito do Comando do Exército, em favor da sra. Erenild Carmo Aviz de Holanda, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar emitido em favor da sra. Erenild Carmo Aviz de Holanda e a ele negar registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando do Exército que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência à interessada do inteiro teor desta deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. faça cessar, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3824- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3825/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.121/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ivete Mota de Oliveira Coutinho (894.398.647-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts.1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria à sra. Ivete Mota de Oliveira Coutinho e negar registro ao respectivo ato; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos em boa-fé pela interessada, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa: 9.3.1. dê ciência à interessada do inteiro teor desta deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes; 9.3.2. promova, no prazo de trinta dias, o destaque da parcela de um décimo incorporada com base no exercício de função após 8/4/1998 e transforme-a em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, inclusive aquele decorrente da Lei 14.523/2013, assegurado o pagamento de 1/10 de FC-5 com base no art. 5º da Lei 9.624/1998; 9.3.3. após a completa absorção da parcela a que se refere o subitem anterior, o que deve ser possível com base no aumento concedido pela Lei 14.523/2023, emita novo ato concessório, livre da irregularidade apontada; 9.4. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento do subitem 9.3. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3825- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3826/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.140/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Alvaro Gustavo Castello Parucker (220.457.831-20); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o subitem 9.3.1 do Acórdão 48/2023-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao interessado. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3826- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3827/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 024.066/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Maria de Fatima Rosa (289.744.091-00); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 329/2022-1ª Câmara,