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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 359

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3828/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.935/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Marta Schmitz Urbanetto (611.784.620-72). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, na Lei 8.443/1992, arts.1º, V, e 39, II, e no art. 7º da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da sra. Marta Schmitz Urbanetto, sem embargo, contudo, de determinar seu registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que dê ciência à interessada do inteiro teor desta deliberação no prazo de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias subsequentes. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3828- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3829/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.948/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto:II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Antônio de Araújo Barros (061.456.804-82). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes - AL. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados para o município de Joaquim Gomes/AL, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Antônio de Araújo Barros, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao Sr. Antônio de Araújo Barros: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/3/2014 3.214,08 . 6/3/2014 1.137,35 . 14/3/2014 2.303,09 . 28/3/2014 3.096,62 . 28/3/2014 2.047,58 . 24/1/2014 2.631,85 . 31/1/2014 2.145,20 . 31/1/2014 3.214,08 . 17/2/2014 2.512,92 . 28/2/2014 5.386,24 . 3/2/2014 6.019,38 . 17/2/2014 5.549,62 . 28/2/2014 24.030,33 . 6/3/2014 7.351,54 . 6/3/2014 4.318,10 . 21/3/2014 15.524,35 . 26/3/2014 3.649,96 . 28/3/2014 7.135,43 . 24/1/2014 1.578,86 . 31/1/2014 666,08 . 31/1/2014 1.306,20 . 31/1/2014 2.548,00 . 6/3/2014 3.214,08 . 6/3/2014 876,40 . 12/3/2014 1.646,84 . 28/3/2014 3.648,10 . 24/1/2014 550,00 . 28/2/2014 13,94 . 6/3/2014 550,00 9.2. aplicar ao Sr. Antônio de Araújo Barros multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) , com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) , o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação ao responsável e à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3829- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3830/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.581/2021-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Mirian Araujo Fornari Leonel (461.235.551-20). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), representando Mirian Araujo Fornari Leonel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pela Sra. Mirian Araujo Fornari Leonel ao Acórdão 2.148/2023-1ª Câmara, que conheceu e deu parcial provimento ao pedido de reexame interposto contra o Acórdão 349/2022-1ª Câmara, o qual considerou ilegal o seu ato inicial de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Mirian Araujo Fornari Leonel, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação à recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3830- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3831/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.831/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) (). 3.2. Responsáveis: Alexsander Oliveira de Andrade (591.177.965-04); Prefeitura Municipal de São Cristóvão - SE (13.128.855/0001-44). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Cristóvão - SE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa a irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao Município de São Cristóvão/SE, no exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conceder novo e improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que o município de São Cristóvão/SE efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/8/2008 1.780,00 . 28/8/2008 400,00 . 28/8/2008 3.736,00 . 28/8/2008 775,00 . 28/8/2008 300,00 . 28/8/2008 790,00 . 28/8/2008 18.172,00 . 28/8/2008 22.820,00 . 28/8/2008 980,00 . 28/8/2008 347,00 . 28/8/2008 13.920,00 . 28/8/2008 1.080,00 . 28/8/2008 775,00 . 28/8/2008 300,00 . 28/8/2008 1.868,00 . 28/8/2008 1.735,00 . 28/8/2008 1.868,00 . 28/8/2008 890,00 . 28/8/2008 200,00 . 28/8/2008 300,00 . 28/8/2008 790,00 . 28/8/2008 7.472,00