DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão de Guilherme Luís Franco Afonso no cargo de Técnico Bancário da Caixa Econômica Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de admissão de Guilherme Luís Franco Afonso e negar-lhe registro; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059-10.2016.5.10.0006, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, e, em caso de provimento desfavorável ao interessado, torne sem efeito o respectivo ato de admissão em seus quadros e providencie o cadastramento do desligamento no sistema e-Pessoal; 9.3. cientificar desta decisão a Caixa Econômica Federal e o interessado. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3837- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3838/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.516/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Pensão Militar). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Embargantes: Ana Flávia Monteiro Campos (011.609.997-67); Clarissa de Souza Monteiro Campos (741.914.207-63); Mercedes Pilati (201.606.079-49). 3.2. Interessados: Ana Flávia Monteiro Campos (011.609.997-67); Centro de Controle Interno do Exército; Clarissa de Souza Monteiro Campos (741.914.207-63); Mercedes Pilati (201.606.079-49). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Izabel Dilohe Piske Silvério (OAB/PR 9.066) e outros, representando Mercedes Pilati, Clarissa de Souza Monteiro Campos e Ana Flávia Monteiro Campos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Ana Flávia Monteiro Campos, Clarissa de Souza Monteiro Campos e Mercedes Pilati em face do Acórdão 3.099/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal considerou ilegal o ato de pensão militar instituída por Sebastião Monteiro Campos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los para atribuir efeitos infringentes e tornar insubusistente o Acórdão 3.099/2023-TCU-1ª Câmara; e 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de concessão de pensão a Ana Flávia Monteiro Campos, Clarissa de Souza Monteiro Campos e Mercedes Pilati, determinado a consequente consignação no sistema e-Pessoal; 9.3. determinar à AudPessoal que inicie os procedimentos destinados à revisão de ofício do registro tácito consignado no subitem 9.2, nos termos do art. 11, §3º, da Resolução-TCU 353/2023, e do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário; 9.4. dar ciência desta deliberação às recorrentes e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3838- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3839/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 008.044/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 3.1. Interessados: Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados; Dirnamara Luckemeyer Guimarães (380.209.120-53). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 43/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Dirnamara Luckemeyer Guimarães, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, dando-se a seguinte redação ao subitem 9.3.1 do Acórdão 43/2023-TCU-1ª Câmara, mantendo em seus exatos termos os demais itens recorridos: "9.3.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes ilegais incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-1ª Câmara;" 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e a Dirnamara Luckemeyer Guimarães. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3839- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3840/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.046/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Jamile Prucoli (421.404.127-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a Jamile Prucoli, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Jamile Prucoli, ordenando excepcionalmente o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato de concessão de aposentadoria emitido em razão do pagamento a maior da GDIBGE subsiste, vez que a percepção da parcela impugnada é amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo, portanto, desnecessária a emissão de novo ato. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3840- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3841/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.940/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Kalina Melo Pordeus Portela (475.805.184-49). 4. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor de Kalina Melo Pordeus Portela, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Kalina Melo Pordeus Portela, porém ordenando excepcionalmente o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato de concessão de aposentadoria emitido em razão do pagamento a maior da GDIBGE subsiste, vez que a percepção da parcela impugnada se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária a emissão de novo ato. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3841- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3842/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.484/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Economia (extinta); José Ribamar Soares (025.186.783-87); Josias Paulo Batista (006.702.865-91); José Tarciso de Albuquerque Carvalho (003.764.773-34); José Vicente Fontes Junqueira (073.026.906-00); Júlio Haueisen (004.429.256-20). 4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida da revisão de ofício dos atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinto) em favor de José Vicente Fontes Junqueira e Júlio Haueisen, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, §2º, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria a José Vicente Fontes Junqueira e Júlio Haueisen, apreciados mediante o Acórdão 601/2022-TCU-2ª Câmara, passando a considerar ilegais os atos, com recusa do respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério dos Transportes, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério dos Transportes que: 9.3.1. exclua a rubrica "VPNI ART.62-A LEI 8112/90 - AP" dos proventos de José Vicente Fontes Junqueira e Júlio Haueisen, comunicando ao TCU as providências adotadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência; 9.3.2. emita novos atos, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. comunique aos interessados o teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o apelo não seja provido; e 9.3.4. comunique imediatamente aos interessados o teor da presente deliberação, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência.