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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 362

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Interessados: Edwiges de Oliveira Cardoso (153.619.341-00); Evandro de Queiroz Filho (098.261.301-68); Fátima da Conceição Martins Morais Afonso (460.728.297-91); Helena de Lima Beraba Fatureto (392.862.821-68). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de revisão de ofício dos atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Senado Federal em favor de Ev a n d r o de Queiroz Filho, Fátima da Conceição Martins Morais Afonso e Helena de Lima Beraba Fa t u r e t o , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, §2º, do Regimento Interno, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rever de ofício o registro tácito dos atos de concessão de aposentadoria a Evandro de Queiroz Filho, Fátima da Conceição Martins Morais Afonso e Helena de Lima Beraba Fatureto, passando a considerar ilegais os atos, com recusa do respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé até a data da ciência do presente acórdão pelo Senado Federal, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário; 9.3.2. promova o destaque da parcela excedente de quintos incorporados pelos interessados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE, caso a respectiva incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. emita novos atos, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, após a absorção completa da parcela de quintos mencionada no subitem 9.3.1 acima, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. comunique aos interessados o teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, em caso de improvimento do apelo; e 9.3.5. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, documentos comprobatórios de que os interessados foram informados da presente deliberação. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3843- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3844/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 010.116/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Flosceli Campos Paiva (CPF 123.294.523-49). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria a Flosceli Campos Paiva, emitido pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e 262 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Flosceli Campos Paiva, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data de ciência da presente decisão pelo Departamento Nacional de Obras contra as Secas, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que, a contar da ciência desta deliberação: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o conteúdo desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade identificada, disponibilizando-o a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3844- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3845/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 010.308/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Fernandes Neves Neto (494.295.669-20). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina em favor de José Fernandes Neves Neto, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do RITCU e 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria emitido em favor de José Fernandes Neves Neto, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Universidade Federal de Santa Catarina, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; 9.3.4. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência. 9.4. esclarecer que a decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista 811/1986 - que tramitou na 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Santa Catarina - não obsta o julgamento e o cumprimento da determinação exarada por este Tribunal para que o órgão jurisdicionado providencie a regularização do pagamento indevido da rubrica judicial relativa a horas extras constatado na ficha financeira do interessado, haja vista que a causa de pedir deduzida em juízo se mostra absolutamente diversa dos fundamentos adotados nesta decisão. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3845- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3846/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.626/2022-9 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Sara Mota Brandão (079.333.712-72). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Sara Mota Brandão, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em dessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Sara Mota Brandão, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, a contar da ciência desta deliberação, que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, em caso de improvimento; 9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência pela interessada da presente deliberação. 9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3846- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3847/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.821/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Márcia Tereza Rebouças Rangel (130.867.235-72). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Márcia Tereza Rebouças Rangel, emitido pela Universidade Federal da Bahia, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a Márcia Tereza Rebouças Rangel, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência da presente deliberação pela Universidade Federal da Bahia, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal da Bahia que: 9.3.1. exclua dos proventos da inativa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, a parcela denominada "VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05", corrigindo, em consequência, também a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada;