DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3848/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.004/2022-0 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Giselda Lira Lopes de Paiva (208.954.964-53). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Alagoas, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, 262, caput e § 2º, do RITCU e 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Giselda Lira Lopes de Paiva, recusando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Universidade Federal de Alagoas, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Alagoas que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe à interessada que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; 9.3.4. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3848- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3849/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.003/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Flávio Izolan (648.086.530-87). 4. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Departamento de Polícia Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. sobrestar a análise do ato de concessão de aposentadoria a Flávio Izolan até a apreciação de mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, conforme procedimento fixado pelo Acórdão 1.411/2021-TCU-Plenário; 9.2. determinar à AudPessoal que reenvie este processo para julgamento até 31/8/2023 no caso de o STF não ter concluído o julgamento da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, considerando que o ato em apreciação poderá obter registro tácito em 17/9/2023; e 9.3. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3849- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3850/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.562/2022-4 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil. 3. Interessadas: Eliane Cristina Araújo de Paula (500.546.276-72); Elizabeth Abdo de Souza (624.855.206-15); Irene Lopes de Almeida (398.415.027-04); Marina Célia Gribel Magalhães Santos de Carvalho (036.917.066-06); Marua Ribeiro Rêgo (448.848.186-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de pensão civil instituída por Firmino Rêgo, José Rodrigues de Almeida, José Aparecido de Souza e Sérgio Ribeiro de Paula, emitidos pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão civil instituídas por José Rodrigues de Almeida, José Aparecido de Souza e Sérgio Ribeiro de Paula, concedendo-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituída por Firmino Rêgo, negando-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Ministério da Saúde, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Ministério da Saúde que, a contar da ciência desta deliberação: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.4.2. informe, no prazo de 15 (quinze) dias, esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, em caso de improvimento; 9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência da presente deliberação pela interessada. 9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3850- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3851/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.079/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessado: Reinaldo da Cunha Santos (113.331.462-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a Reinaldo da Cunha Santos, emitido pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria a Reinaldo da Cunha Santos, concedendo-lhe registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. consignar que a irregularidade identificada no ato sujeito a registro não mais subsiste. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3851- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3852/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.797/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessada: Cláudia Cristina Soter da Silveira (318.815.721-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de concessão inicial e de alteração de aposentadoria concedida a Cláudia Cristina Soter da Silveira, emitidos pelo Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 260, §1º, 261 e 262 do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato inicial (146096/2019) de concessão de aposentadoria a Cláudia Cristina Soter da Silveira, concedendo-lhe registro; 9.2. considerar ilegal o ato de alteração (37524/2021) de aposentadoria concedida a Cláudia Cristina Soter da Silveira, recusando-lhe registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto; 9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação. 9.5. esclarecer à unidade de origem que a decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 não constitui óbice ao julgamento e tampouco ao cumprimento da determinação para que o órgão jurisdicionado adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos relativamente à vantagem opção constatados na ficha financeira da interessada, haja vista que a causa de pedir deduzida em juízo se mostra absolutamente diversa dos fundamentos adotados na presente deliberação; 9.6. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos, e seu encaminhamento a este Tribunal. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3852- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3853/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.982/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Aposentadoria. 3. Interessados: Cleusa Álvares Moraes Rocha (154.841.736-04); Divino Pedro da Costa (124.284.261-68); Loumar César Ignácio (297.232.131-68); Maria de Fátima Pereira Fausto (402.684.469-20); Samuel Freitas Costa Filho (189.872.905-06).