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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 364

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida de atos de concessão de aposentadoria emitidos pelo Departamento de Polícia Federal, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de aposentadoria a Divino Pedro da Costa, Cleusa Álvares Moraes Rocha, Maria de Fátima Pereira Fausto e Loumar César Ignácio, concedendo-lhes registro; 9.2. sobrestar a análise do ato de concessão de aposentadoria a Samuel Freitas Costa Filho até a apreciação de mérito da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, em análise no STF, conforme procedimento fixado no Acórdão 1.411/2021-TCU- Plenário; 9.3. alertar a AudPessoal para que reenvie imediatamente este processo para julgamento no caso de o STF não ter concluído os julgamentos da ADI 5.039/RO e do RE 1.162.672/SP, a tempo de o ato de Samuel Freitas Costa Filho obter registro tácito; e 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados e ao Departamento de Polícia Federal. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3853- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3854/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.199/2020-1. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alekssandre Belarmino Mesquita (747.982.783-00); Instituto de Desenvolvimento do Turismo (Indetur) (07.355.793/0001-00). 4. Órgão: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gislene Rodrigues de Macedo (OAB/DF 32.527), representando Instituto de Desenvolvimento do Turismo (Indetur) e Alekssandre Belarmino Mesquita. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio de registro Siafi 702875, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Instituto de Desenvolvimento do Turismo e Alekssandre Belarmino Mesquita; 9.2. julgar irregulares as contas de Alekssandre Belarmino Mesquita, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, condenando-o solidariamente com o Instituto de Desenvolvimento do Turismo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 5/6/2009 450.360,00 Débito . 14/1/2010 15.535,48 Crédito 9.3. aplicar, individualmente, ao Instituto de Desenvolvimento do Turismo e a Alekssandre Belarmino Mesquita a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e aos responsáveis; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 16/5/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3854- 14/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3855/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.494/2018-3. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: João Paulo Leocádio (658.623.412-34); Josiane Tereza Moreno Yasaka (457.023.062-87); Vitorino Cherque (525.682.107-53). 4. Entidade: Município de Mirante da Serra/RO. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Deraldo Manoel Pereira Filho (OAB/RO 933) e Elaine Lugão Alves (OAB/RO 4.232), representando o município de Mirante da Serra/RO; Ricardo Oliveira Junqueira (OAB/RO 4.477) e Ariane Maria Guarido Xavier (OAB/RO 3.367), representando Vitorino Cherque. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo antigo Ministério do Desenvolvimento Social relativamente à aplicação de recursos transferidos ao município de Mirante da Serra/RO pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Vitorino Cherque; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, a Sra. Josiane Tereza Moreno Yasaka e o Sr. João Paulo Leocádio, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. João Paulo Leocádio e Vitorino Cherque e da Sra. Josiane Tereza Moreno Yasaka, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 9/2/2012 80.000,00 . 2/3/2012 27,80 . 16/5/2012 321,55 . 16/5/2012 98,15 . 16/5/2012 376,70 . 29/5/2012 375,04 . 8/6/2012 20.000,00 . 12/6/2012 1.877,07 . 16/7/2012 17.000,00 . 1º/8/2012 1.430,10 . 8/8/2012 3.389,24 . 22/8/2012 1.555,88 . 27/9/2012 240,68 . 30/11/2012 29,98 . 30/11/2012 4.000,00 . 30/11/2012 2.000,00 . 27/9/2012 31.000,00 . 6/12/2012 9.000,00 . 21/12/2012 4.500,00 . 24/7/2012 708,70 . 14/8/2012 1.690,54 . 27/9/2012 31.000,00 . 13/11/2012 1.188,30 . 6/12/2012 2.000,00 . 6/12/2012 17.500,00 . 21/12/2012 9.500,00 . 15/2/2012 573,70 . 3/4/2012 256,10 . 16/5/2012 98,15 . 16/5/2012 769,90 . 16/5/2012 375,04 . 8/6/2012 1.877,07 . 12/6/2012 10.000,00 . 18/7/2012 1.345,14 . 8/8/2012 2.649,62 . 8/8/2012 739,62 . 8/8/2012 1.555,88 . 14/8/2012 168,08 . 14/8/2012 26,24 . 30/11/2012 7.000,00 . 6/12/2012 2.000,00 . 6/1/2012 75.000,00 . 20/1/2012 75.000,00 . 30/3/2012 59.500,00 . 4/4/2012 15.000,00 . 4/4/2012 1.000,00 . 16/5/2012 509,88 . 21/5/2012 16.000,00 . 18/7/2012 1.941,70 . 18/7/2012 266,00 . 18/7/2012 10.000,00 . 24/7/2012 82,50 . 24/7/2012 14,00 . 8/8/2012 346,59 . 8/8/2012 154,33 . 20/8/2012 4.000,00 . 5/9/2012 91,79 . 5/9/2012 472,00 . 27/9/2012 13.300,00 . 2/10/2012 123,00 . 13/11/2012 321,10 . 13/11/2012 3.952,46 . 13/11/2012 16,90 9.4. aplicar aos Srs. João Paulo Leocádio e Vitorino Cherque, bem como à Sra. Josiane Tereza Moreno Yasaka, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer