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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 368

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500368 368 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3873/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar o prazo, por mais trinta dias, a contar do término do prazo anteriormente concedido, para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária cumpra as determinações exaradas no Acórdão 1.511/2023-TCU-1ª Câmara. 1. Processo TC-009.528/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio das Dores Alexandre (102.958.441-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3874/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.414/2023-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Marcio Pereira de Castro (028.800.387-07). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3875/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.457/2023-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Guilherme Cadorine da Silva (072.771.426-08). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3876/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 7752/2022-TCU-1ª Câmara, para correção de erro material, referente à numeração dos seguintes itens, conforme pareceres exarados pela unidade técnica e pelo Ministério Público/TCU, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. aplicar a Marlene Gonçalves Cardoso a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. dar ciência do presente acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis." Leia-se: "9.5. aplicar a Marlene Gonçalves Cardoso a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. dar ciência do presente acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; 9.8. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis." 1. Processo TC-008.599/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 026.185/2021-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Marlene Gonçalves Cardoso (572.679.792-20); Pedro Macario Barboza (680.045.672-15). 1.3. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A-619/OAB- AM). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. remeter estes autos ao relator ad quem, E. Ministro Jorge Oliveira, para apreciação dos recursos de reconsideração. ACÓRDÃO Nº 3877/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Arnaldo França Vianna e de Tarcísio Maria de Lacerda, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 427626, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Regional e o Consórcio de Municípios da Bacia do Rio Itabapoana, cujo objeto foi a "elaboração de plano diretor para incremento do turismo na região da Bacia"; Considerando que, após a emissão dos pareceres pela unidade técnica e pelo MP/TCU, foi publicada a Resolução-TCU 344/2022, estabelecendo que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável ou por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que a prestação de contas e complementações foram enviadas ao órgão repassador, em 11/02/2004, e somente foram analisadas mediante o Parecer Técnico, peça 27, em 14/05/2019; Considerando que, não-obstante o próprio tomador de contas tenha admitido que o tempo de mais de quinze anos transcorrido entre a apresentação da prestação de contas e a primeira análise impôs obstáculos aos responsáveis para a apresentação de elementos capazes de elidir as irregularidades, o ordenador de despesas decidiu pela autuação da TCE; Considerando que, entre a data da apresentação da prestação de contas final do convênio, em 11/02/2004, e a emissão do Parecer Técnico, peça 27, em 14/05/2019, transcorreram mais de 5 anos; Considerando que, entre os aludidos atos, não há registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando que a unidade técnica do TCU propôs considerar iliquidáveis as contas de Arnaldo França Vianna e de Tarcísio Maria de Lacerda, e determinar seu trancamento, bem como o arquivamento dos autos, devido à presença de elementos que configuram o prejuízo à ampla defesa dos responsáveis, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 211, § 1°, do RI/TCU; Considerando que o MP/TCU discordou e propôs reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória pelo TCU e arquivar o feito; Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha um dos pareceres que, mesmo divergentes, não conclua pela irregularidade (art. 143, inciso I, alínea "b"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", do RI/TCU e com os arts. 2º, 4º, inciso II, 5º, inciso II, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição quinquenal, dando ciência aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em linha com a proposta do MP/TCU: 1. Processo TC-019.200/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnaldo França Vianna (268.776.197-49); Tarcisio Maria de Lacerda (208.842.816-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3878/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor de Jorge Cavalcanti de Albuquerque, prefeito durante o período de 2009 a 2012, em razão da impugnação total de despesas do Convênio 458/2011 (Siafi 764547), celebrado com o município de Icaraí de Minas-MG, cujo objeto foi incentivar o turismo, por meio do apoio à realização do evento "Reveillon na Praça"; Considerando que os documentos apresentados a título de prestação de contas não foram suficientes para comprovar a execução do objeto conveniado; Considerando, entretanto, que os elementos contidos nos autos apontam que os recursos repassados ao município de Icaraí de Minas, em 25/7/2013, ainda se encontram depositados na conta 12.791-4, Agência 2747-2, junto ao Banco do Brasil, e, em 10/6/2021, o saldo da conta totalizava R$ 147.443,41; Considerando que, embora devidamente citados em razão da falta de devolução de tais valores aos cofres da União, o atual prefeito Gonsalo Antônio Mendes de Magalhães e o município de Icaraí de Minas não apresentaram alegações de defesa nem recolheram o valor correspondente à quantia do prejuízo apurado; Considerando, contudo, que o município de Icaraí, por meio de seu representante, após a instrução da unidade técnica, juntou aos autos petição requerendo, ao TCU, autorização para devolução dos recursos aos cofres da União; Considerando que a alternativa suscitada pelo representante do município de Icaraí de Minas encontra amparo em precedentes do TCU, a exemplo do Acórdão 3.115/2018-TCU-Primeira Câmara (TC 028.613/2014-7), relatado pelo E. Ministro- Substituto Augusto Sherman, que determinou a devolução de valores repassados a convenente, acrescido das respectivas aplicações financeiras, tendo em vista a existência de saldo remanescente na conta específica vinculada a avença; Considerando ainda que Gonsalo Antônio Mendes de Magalhães, atual prefeito, não celebrou o referido convênio nem realizou o respectivo evento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b" e 201, § 1º, do Regimento Interno, em adotar a medida descrita no item 1.7 deste acórdão, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU: 1. Processo TC-023.066/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gonsalo Antonio Mendes de Magalhaes (822.375.306-53); Jorge Cavalcanti de Albuquerque (234.193.426-91); Município de Icaraí de Minas-MG (25.224.304/0001-63). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Icaraí de Minas - MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ilídio Antonio dos Santos (69877/OAB-MG). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, para que o município de Icaraí de Minas-MG comprove, perante o Tribunal, o recolhimento do valor integral dos recursos depositados na conta bancária 12791-4, agência 2747-2, Banco do Brasil, incluindo os rendimentos obtidos por meio aplicações financeiras, considerando que o Convênio 458/2011 (Siafi 764547) expirou sem qualquer movimentação dos recursos, cientificando o atual prefeito de que a não devolução dos recursos implicará em sua responsabilidade solidária na presente tomada de contas especial. ACÓRDÃO Nº 3879/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão ordinária da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, e 33, da Lei 8.443/92, em não conhecer do recurso de reconsideração e dar ciência ao recorrente do teor deste Acórdão, uma vez que os elementos apresentados não suprem a exigência necessária para que seja relevada a intempestividade, consoante os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-024.146/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Moises Augusto Leal Barbosa (347.815.283-68). 1.2. Recorrente: Moises Augusto Leal Barbosa (347.815.283-68). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).