DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500369 369 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3880/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, contra Nelson Goncalves Correia, ex- prefeito de Florestópolis/PR, em razão da não-comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2005; Considerando que, não-obstante o baixo valor do débito que se busca o ressarcimento (R$ 7.150,00, a valores originais), a TCE foi mantida em razão da parcela compor, juntamente com os danos apurados nos TC 036.818/2020-8 e TC 045.736/2020- 0, quantia superior ao limite de R$ 100.000,00, na forma prevista nos arts. 6.º, § 1.º, e 19 da IN/TCU 71/2012; Considerando que, após a emissão dos pareceres pela unidade técnica e pelo MP/TCU, foi publicada a Resolução-TCU 344/2022, estabelecendo que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º) e que incide a prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável ou por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, incisos I e II); Considerando que a prestação de contas dos valores repassados foi enviada, em 2006, via Sistema Único de Assistência Social (SUAS Web) e, após esclarecimentos do município acerca de pendências verificadas em 2008 (peça 8), a concedente concluiu, em 2010, pela regularidade da aplicação dos recursos (peça 11); Considerando que, em 2014, a concedente tomou conhecimento da Ação Ordinária 5023525-66.2013.404.7001, em desfavor de Nelson Gonçalves Correia, mediante o Ofício 079/2014-PSU/T-ON/PR da Advocacia-Geral da União (AGU), que noticiou que o ex-gestor utilizou valores destinados ao programa social em finalidade diversa da estipulada pelas respectivas normas; Considerando que a concedente buscou esclarecimentos junto ao ex-gestor, por meio de notificação por ele recebida em 8/9/2014, e o responsável não atendeu ao chamamento; Considerando que, em 1/4/2016, o dirigente da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social autorizou a instauração da tomada de contas especial (peça 21) e, em 24/5/2016, o Coordenador de Contabilidade Substituto do órgão concedente encaminhou o processo para adoção das medidas para processamento de danos de baixo valor, com o cadastramento dos débitos incluídos na dispensa de instauração de TCE, nos termos do art. 6º, incisos I e II, da IN TCU 71/2012 c/c o art. 11, § 4º, da DN TCU 155/2016 (peça 24); Considerando que o registro do dano e da responsabilidade, no e-TCE, ocorreu apenas em 2019, após a unidade jurisdicionada ter sido orientada a migrar as informações e documentos para aquela base de dados (Portaria TCU 122, de 20/4/2018); e o Relatório de TCE 138/2019, do tomador de contas, foi emitido em 15/7/2019 (peça 28); Considerando que entre a autorização para a instauração da tomada de contas especial, em 1/4/2016 (peça 21), e a emissão do Relatório de TCE 138/2019, em 15/7/2019 (peça 28) transcorreram mais de 3 anos; Considerando que, entre os aludidos atos, não há registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição; Considerando que a unidade técnica do TCU propôs o julgamento pela irregularidade das contas de Nelson Goncalves Correia, com imputação de débito, mas sem aplicação da multa, tendo em vista ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva nos termos do Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, o que se alinha ao entendimento vigente à época; Considerando que o MP/TCU discordou e, pautado nas disposições contidas na Lei 9.873/1999, propôs reconhecer a ocorrência da prescrição e arquivar o feito; Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolha um dos pareceres que, mesmo divergentes, não conclua pela irregularidade (art. 143, inciso I, alínea "b"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, incisos I e II, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando ciência ao responsável, ao Ministério Público Federal e à Advocacia-Geral da União, em linha com o parecer do MP/TCU: 1. Processo TC-029.048/2020-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nelson Goncalves Correia (490.070.259-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Florestópolis/PR. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mauricio de Oliveira Carneiro (30485/OAB-PR). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3881/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de José Ribamar Fontes Beleza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social para execução dos Serviços de Ação Continuada - PAC e API 2002, conforme processo de pagamento 44005.000113/2002-19; Considerando que o convênio em apreço vigeu entre 1º/1/2002 e 31/12/2002 (peça 10); Considerando que o relatório de ação de controle indicando a irregularidade subjacente às contas prestadas pelo responsável foi emitido em 21/12/2002 (peça 11); Considerando que o responsável foi notificado da irregularidade das suas contas em 18/6/2010 (peça 12); Considerando o transcurso de prazo superior à cinco anos entre a expedição do relatório de ação de controle e a notificação do responsável; Considerando o parecer do Ministério Público (peça 152); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", do RITCU e com os arts. 2º, 4º, inciso I, 5º, inciso I, e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição quinquenal, dando ciência aos responsáveis e à concedente. 1. Processo TC-033.935/2020-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Ribamar Fontes Beleza (075.825.012-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barcelos - AM. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3882/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura em desfavor da J E Produções Ltda., na condição de proponente, e de João Elias Alvares da Silva, dirigente da entidade, em razão da não- comprovação da regular aplicação dos recursos federais captados por força do projeto cultural incentivado Pronac 11-8229 (Cia. de Dança Deborah Colker - 2012); Considerando que, após a emissão dos pareceres pela unidade técnica e pelo MP/TCU, foi publicada a Resolução-TCU 344/2022, estabelecendo que prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo, em curso no Tribunal de Contas da União (art. 2º) e que incide a prescrição intercorrente, se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); Considerando que, de acordo com o normativo supracitado, o prazo de prescrição será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II); e a prescrição é interrompida pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável ou por qualquer ato inequívoco de apuração do fato ou de tentativa de solução conciliatória (art. 5º, incisos I, II e III); Considerando que o termo a quo do prazo prescricional ocorreu em 8/1/2013, data correspondente à prestação das contas dos recursos captados e aplicados no projeto; Considerando que houve a interrupção da prescrição nas datas de 30/1/2014, 24/3/2014, 3/11/2014 e 16/3/2015, em que os responsáveis foram notificados para saneamento dos autos de prestação de contas; em 27/8/2015, quando foi emitido o Parecer de Avaliação Técnica acerca da Execução do Objeto e dos Objetivos do Projeto 359/2015 - COAPC/CGAAV/DIC/SEFIC/MINC (peça 61); e em 15/4/2019, data da Nota Técnica 042/2019 - COAOB/CGARE/DFIND/SEFIC/SECULT/Ministério da Cidadania (peça 83); Considerando que, entre os dois últimos atos, transcorreram mais de 3 anos e não há registro, nos autos, de outra causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva da prescrição ocorrida naquele interregno; Considerando que a unidade técnica do TCU propôs acolher as alegações da J E Produções Ltda. e de João Elias Alvares da Silva, e julgar as contas dos responsáveis regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1.º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, inciso II, da mesma Lei; Considerando que o MP/TCU discordou e, pautado nas disposições contidas na Lei 9.873/1999, propôs reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva e arquivar os autos; Considerando que o RI/TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que se acolha um dos pareceres que, mesmo divergentes, não conclua pela irregularidade (art. 143, inciso I, alínea "b"); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", do RI/TCU e com os arts. 4º, inciso II, 5º, incisos I e I, 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, dando ciência aos responsáveis e à Secretaria Especial de Cultura, em linha com o parecer do MP/TCU: 1. Processo TC-035.284/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: J e Produções Ltda (39.467.105/0001-90); João Elias Alvares da Silva (237.289.490-00). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Cristiane Garcia Olivieri (98683/OAB-SP) e Cristiane Garcia Olivieri (98683/OAB-SP). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3883/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação sobre alegadas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 41/2022, realizado pelo Hospital Federal dos Servidores do Estado (HFSE), com valor estimado em R$ 4.382.686,69, para contratação de "empresa especializada em serviço comum de engenharia para a reparação do espaço aberto do pátio interno e das quatro cisternas sob ele e espaços abertos de acesso às Avenidas Sacadura Cabral e Venezuela, para adequar, revitalizar e requalificar esses ambientes". Considerando a superveniente perda de objeto pela desconstituição do ato administrativo que desclassificou a proposta da empresa Creare Construções Ltda. (peça 7, p. 20), não havendo, em análise meritória, "transgressão a normal legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial" (art. 250, I, do RI/TCU), Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso VIII, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 113, § 1º, da Lei 8.666/93, 143, inciso V, "a", 237, inciso VII e 250, incisos I e II e §1º, do RI/TCU, em conhecer e arquivar a presente representação, de acordo com o parecer emitido nos autos. 1. Processo TC-006.743/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Felipe Souza de Medeiros. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3884/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-005.458/2023-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Fabiana Godoys Lins (060.104.847-40). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3885/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros dos atos de admissão de pessoal em análise se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, todos do Regimento Interno deste Tribunal, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.968/2023-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Antonio Lazaro Santos Queiroz (056.057.055-47); Caio Henrique de Assis Moreira (148.610.017-14). 1.2. Entidade: Banco do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3886/2023 - TCU - 1ª Câmara