DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500387 387 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, as providências adotadas; 1.7.2. informe ao (à) interessado (a) que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; 1.7.3. comunique imediatamente ao (à) interessada o teor da presente decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência; ACÓRDÃO Nº 3945/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Isaac Gomes da Silva Junior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 625866, firmado com município de Mauriti - CE, e que teve por objeto o apoio financeiro para implementação das ações educacionais constantes no Plano de Ações Articuladas - PAR, no âmbito do plano de metas compromisso 'Todos pela educação', do Plano de Desenvolvimento da Educação - PDE, para proporcionar melhoria da infraestrutura da rede física escolar, com a construção de escolas. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre a data da notificação do responsável, em 20/11/2011, e o ato apuratório seguinte, com a emissão do parecer que concluiu pela necessidade de restituir os valores recebidos pelo município, em 14/4/2015, transcorreram mais de 03 (três) anos, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em pareceres convergentes (peças 50-52), foi no sentido de arquivar os autos, em razão da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) anuiu à proposta da unidade instrutiva (peça 54); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-008.597/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Isaac Gomes da Silva Junior (233.647.853-68). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3946/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto), em desfavor de Odir Gonçalves Ribeiro, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, em 30/12/2014, foi emitida a Nota Técnica 12944/2014- MDS, que tem por escopo avaliar a prestação de contas (peça 5), estabelecendo, assim, o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, a unidade técnica conclui que houve o transcurso do prazo de três anos entre os eventos indicados na tabela constante do parágrafo 15 da instrução de peça 46, linhas quatro (aviso de recebimento datado de 29/1/2016, à peça 11, referente ao Ofício 2013/2015- MDS) e cinco (Nota Técnica 1689/2019-MCidadania, de 25/10/2019, peça 14), tendo ocorrido, assim, a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 46-49); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-009.294/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Odir Gonçalves Ribeiro (120.227.646-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carmo - RJ. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3947/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Euricélia Melo Cardoso, ex-prefeita de Laranjal do Jari/AP (de 2009 a 2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao município, no exercício de 2010, pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), destinados à execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre a data da notificação da responsável, em 30/6/2014, e o ato apuratório seguinte, com a emissão de nota técnica que concluiu pela necessidade de restituir os valores recebidos pelo município, em 15/1/2018, transcorreram mais de 03 (três) anos, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) não indicou a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória (peça 44), no entanto, a análise foi realizada antes da edição da Resolução 344/2022, que modificou o entendimento anterior sobre a imprescritibilidade das ações de ressarcimento; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) apontou a ocorrência da prescrição intercorrente e propôs o arquivamento dos autos (peça 48); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-016.341/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Euricélia Melo Cardoso (466.697.012-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Laranjal do Jari - AP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3948/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 042.852/2018-8 (representação), com vistas à quantificação de débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi), na aplicação de recursos aportados ao projeto "Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, recicle", por parte do Departamento Regional do Sesi de Alagoas, no exercício de 2016. Considerando que a Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento) propôs a citação dos responsáveis, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (CNPJ 10.841.500/0001-00), Interjornal.Com Ltda., (CNPJ 03.965.419/0001-76) e Alto Impacto Entretenimento Ltda. (CNPJ 03.970.827/0001-16), para proceder à citação de seus sócios administradores, em razão das evidências identificadas de que agiram de forma comissiva para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano aos cofres do Sesi na execução do projeto ora sob exame (peça 64); considerando que a proposta de citação dos sócios administradores das referidas empresas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é plenamente adequada diante das evidências sobre as irregularidades identificadas; considerando que os pareceres elaborados pela unidade técnica (peça 79 a 81) manifestam o entendimento convergente de inocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas no caso concreto, com fulcro na Resolução-TCU 344/2022, e propõem o prosseguimento do feito; considerando que, no âmbito do TC 044.600/2021-6, processo que trata de caso semelhante envolvendo o Sesi, este Tribunal adotou, como marco inicial da contagem do prazo prescricional, a data da prestação de contas dos recursos repassados pelo Sesi/DN ao Sesi/MS (vide Acórdão 8.516/2022-TCU-2ª Câmara) e considerou, como primeiro marco interruptivo, o recebimento da representação oferecida pela Polícia Federal (TC 042.852/2018-8), ocorrido em 11/12/2018 (art. 5º, inciso II, da Resolução- TCU 344/2022); considerando que, no caso em tela, a unidade técnica registra não haver nos autos evidência da data efetiva da prestação de contas e, por esse motivo, opina por adotar, como termo inicial, a data de 25/5/2017, que corresponde ao termo final do prazo para a apresentação do relatório final de prestação de contas, conforme consta da cláusula segunda do primeiro termo aditivo ao contrato (peça 79, p. 5); considerando que, nos moldes do deliberado mediante o Acórdão 8.516/2022-TCU-2ª Câmara, a contagem do prazo veio a ser interrompida em 11/12/2018, quando do recebimento da representação oferecida pela Polícia Federal; considerando que as demais causas de interrupção fundamentam a conclusão de que não houve prescrição ordinária ou intercorrente até o momento, conforme mencionado no item 19 da instrução da unidade técnica (peça 79), cabendo acrescentar o impulso processual relevante ocorrido em 17/2/2022, mediante instrução que propôs as citações dos responsáveis (peça 64); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Interjornal.Com Ltda., e Alto Impacto Entretenimento Ltda., com vistas a permitir que seus sócios administradores passem a figurar como responsáveis neste processo, e em autorizar a citação dos responsáveis indicados na instrução da unidade técnica (peça 64), para que apresentem alegações de defesa sobre as irregularidades apontadas e/ou recolham aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria as quantias indicadas. 1. Processo TC-017.065/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.264/2021-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO) 1.2. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Tecnico de Assessoria e Planej Comunitario (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Interjornal .com Ltda (03.965.419/0001-76); Jose Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antonio Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luis de Carvalho Xavier (326.520.704-87). 1.3. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Bruno Mendes (44.498/OAB-DF), representando Departamento Regional do Sesi No Estado de Alagoas; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF) e outros, representando Aliança Comunicação e Cultura Ltda; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3949/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 042.852/2018-8 (representação), com vistas à quantificação de débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi), na aplicação de recursos aportados ao projeto "Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle", por parte do Departamento Regional do Sesi da Paraíba, no exercício de 2018. Considerando que a Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento) propôs a citação dos responsáveis, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (CNPJ 10.841.500/0001-00), Interjornal.Com Ltda., (CNPJ 03.965.419/0001-76) e Alto Impacto Entretenimento Ltda. (CNPJ 03.970.827/0001-16), para proceder à citação de seus sócios administradores, em razão das evidências identificadas de que agiram de forma comissiva para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano aos cofres do Sesi na execução do projeto ora sob exame (peça 73); considerando que a proposta de citação dos sócios administradores das referidas empresas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é plenamente adequada diante das evidências sobre as irregularidades identificadas; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Interjornal.Com Ltda., e Alto Impacto Entretenimento Ltda., com vistas a permitir que seus sócios administradores passem a figurar como responsáveis neste processo, e em autorizar a citação dos responsáveis indicados na