DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500388 388 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 instrução da unidade técnica (peça 73), para que apresentem alegações de defesa sobre as irregularidades apontadas e/ou recolham aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria as quantias indicadas. 1. Processo TC-017.071/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Tecnico de Assessoria e Planej Comunitario (00.148.580/0001-69); Francisco de Assis Benevides Gadelha (041.813.874-53); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Interjornal .com Ltda (03.965.419/0001-76); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antonio Gomes Vieira da Silva (830.412.734- 20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luis de Carvalho Xavier (326.520.704-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado da Paraíba; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), representando Aliança Comunicação e Cultura Ltda; Álvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3950/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada em cumprimento ao Acórdão 2.563/2020-TCU-2ª Câmara, proferido no âmbito do TC 042.852/2018-8 (representação), com vistas à quantificação de débito e identificação dos responsáveis por suposto dano aos cofres do Serviço Social da Indústria (Sesi), na aplicação de recursos aportados ao projeto "Relix - Recuse, Repense, Reduza, Reutilize, Recicle", por parte do Departamento Regional do Sesi de Alagoas, no exercício de 2018. Considerando que a Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico (SecexDesenvolvimento) propôs a citação dos responsáveis, bem como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (CNPJ 10.841.500/0001-00), Interjornal.Com Ltda., (CNPJ 03.965.419/0001-76) e Alto Impacto Entretenimento Ltda. (CNPJ 03.970.827/0001-16), para proceder à citação de seus sócios administradores, em razão das evidências identificadas de que agiram de forma comissiva para o cometimento dos ilícitos que resultaram em dano aos cofres do Sesi na execução do projeto ora sob exame (peça 66); considerando que a proposta de citação dos sócios administradores das referidas empresas, por meio do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, é plenamente adequada diante das evidências sobre as irregularidades identificadas; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em promover a desconsideração da personalidade jurídica das empresas Aliança Comunicação e Cultura Ltda., Interjornal.Com Ltda., e Alto Impacto Entretenimento Ltda., com vistas a permitir que seus sócios administradores passem a figurar como responsáveis neste processo, e em autorizar a citação dos responsáveis indicados na instrução da unidade técnica (peça 66), para que apresentem alegações de defesa sobre as irregularidades apontadas e/ou recolham aos cofres do Departamento Nacional do Serviço Social da Indústria as quantias indicadas. 1. Processo TC-017.072/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda (10.841.500/0001-00); Alto Impacto Entretenimento Ltda - Epp (03.970.827/0001-16); Cetap Centro Tecnico de Assessoria e Planej Comunitario (00.148.580/0001-69); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Interjornal .com Ltda (03.965.419/0001-76); Jose Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15); Lina Rosa Gomes Vieira da Silva (880.205.924-15); Luiz Antonio Gomes Vieira da Silva (830.412.734-20); Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva (864.226.004-10); Lumen Tecnologia Para Eventos Ltda (10.572.905/0001-90); Romero Neves Silveira Souza Filho (021.346.124-28); Sérgio Luis de Carvalho Xavier (326.520.704-87). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Estado de Alagoas; Serviço Social da Indústria - Departamento Nacional. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Bruno Mendes (44.498/OAB-DF), representando Departamento Regional do Sesi No Estado de Alagoas; Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), representando Aliança Comunicação e Cultura Ltda; Alvaro Figueiredo Maia de Mendonça Junior (14265/OAB-PE), representando Robson Braga de Andrade. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3951/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor de Heloisa Helena Leitão Queiroz e Ronaldo de Amorim Plácido, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do convênio 0743/06, de registro Siafi 569488, firmado com o município de Alcântara/MA, que teve por objeto o instrumento descrito como "sistema de abastecimento de água". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que os responsáveis foram notificados em 13/5/2013 e 29/5/2013, e que o ato apuratório seguinte ocorreu em 6/12/2017, pela edição do parecer financeiro que concluiu pela existência do débito, transcorridos mais de 03 (três) anos entre os dois momentos, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em pareceres convergentes (peças 128-130) foi no sentido de arquivar os autos, em razão da ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) anuiu à proposta da unidade instrutiva (peça 132); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-025.475/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Heloisa Helena Leitão Queiroz (253.008.653-20); Ronaldo de Amorim Placido (376.682.263-20). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA), representando Heloisa Helena Leitao Queiroz. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3952/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor de Luís Mendes Ferreira, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas do termo de compromisso TC/PAC 1122/09, de registro Siafi 662359, firmado entre a Funasa e município de Coroatá/MA, e que teve por objeto "sistema de abastecimento de água para atender o município de Coroatá/MA, no Programa de Aceleração do Crescimento-PAC/2009.". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos do art. 2º dessa norma, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso; e que nos termos do art. 8º incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; considerando que entre 25/01/2017, data na notificação do responsável para que apresentasse a prestação de contas, e 23/09/2020, data da ação seguinte de apuração dos fatos, registrada no parecer financeiro que concluiu pela existência do débito, transcorreram mais de 03 (três) anos, configurando-se a ocorrência da prescrição intercorrente; considerando que, em pareceres convergentes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) concluem pela ocorrência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, nos termos do arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022 (peças 81-84); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, por unanimidade, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo. 1. Processo TC-025.479/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luís Mendes Ferreira (270.186.283-34). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Renata Arnaut Araújo Lepsch (18641/OAB-DF), representando Luís Mendes Ferreira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3953/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Base Administrativa da Guarnição de Natal em desfavor de Maria de Fátima de Carvalho, em razão do recebimento indevido de pensão especial de ex-combatente com suporte em decisão judicial posteriormente reformada, eis que não preenchia os requisitos da Lei 4.242/1963. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando que, em 16/5/2018, foi emitido o Aditamento/OP 91 ao BAR 20, determinando a imediata suspensão da pensão paga a Maria de Fátima de Carvalho e a instauração de processo administrativo para apuração do débito (peça 15, p. 8-9), estabelecendo, assim, marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, de acordo com o entendimento fixado no Acórdão 534/2023-TCU-Plenário, o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, a unidade técnica conclui que houve o transcurso do prazo de três anos entre os eventos indicados no parágrafo 12.1 da instrução de peça 39, letras "b" (suspensão dos pagamentos feita em junho de 2018, conforme fichas financeiras lançadas à peça 17) e "c" (Portaria 21-AAAJurd/B Adm Gu N, de 22/2/2022, que instaura processo de sindicância NUP 64241.020982/2022-10 - peças 5 e 6), tendo ocorrido, assim, a prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, com base nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do RI/TCU (peças 39-42); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, ACORDAM, com fundamento nos arts. 143, inciso V, "a", e 169, inciso III, do RI/TCU; 487, inciso II, da Lei 13.105/2015 e 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-031.612/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Maria de Fatima de Carvalho (567.279.094-15). 1.2. Órgão/Entidade: Base Administrativa da Guarnição de Natal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3954 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de José Heleno da Silva e do Município de Canindé de São Francisco, SE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio de contrato de repasse firmado com o Ministério do Esporte, visando à construção de quadra de esporte no Bairro Olaria. Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 regulamentou a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 534/2023-TCU- Plenário, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler, acerca do marco inicial da fluição da prescrição intercorrente; considerando a data limite para a prestação de contas como o marco inicial para contagem do prazo prescricional (15/9/2016, peça 25); considerando que após essa data houve inúmeros atos interruptivos da prescrição, conforme tabela constante da instrução da unidade técnica (peça 58); considerando que, entre os e-mails enviados ao responsável pela Caixa Econômica Federal em 10/10/2016 (peça 10) e 2/7/2020 (peça 11), o processo esteve paralisado; considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que houve o transcurso de prazo superior a três anos entre esses dois atos interruptivos; considerando que, em manifestações uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) propõem arquivar os autos, em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 169, III, do Regimento Interno do TCU e arts. 1º, 4º, 5º 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c art. 1º da Lei 9.873/1999, em arquivar o processo. 1. Processo TC-042.850/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Heleno da Silva (450.067.765-87); Prefeitura Municipal de Canindé de São Francisco - SE (13.120.225/0001-23). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.