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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 409

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500409 409 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. As ausências fundadas neste artigo serão consideradas justificadas, dando ensejo à substituição pela(o) Conselheira(o) suplente, na forma regimentalmente prevista. Art. 7º Qualquer interrupção nas audiências e sessões de mediação e julgamento por videoconferência, ocasionadas por motivos de força maior e não restabelecida, deverá ser retomada em sessão seguinte, a ser convocada pela Presidência do Conselho. Parágrafo único. As matérias ou processos não concluídos serão certificados nos autos, e automaticamente incluídos na sessão posterior, observando-se a renovação dos procedimentos de intimação das partes. Art. 8º As(Os) Conselheiras(os) Federais e Regionais que participarem das audiências e sessões de julgamento por videoconferência deverão observar os seguintes procedimentos: I - utilizar a plataforma digital de videoconferência indicada por suas respectivas Presidências; II - permanecer online no período da reunião, com câmera e áudio de modo síncrono, sendo o áudio aberto somente quando autorizado pela presidência da sessão; III - registrar seu voto quando requerido. Art. 9º Eventual suspeição ou impedimento, nos termos dos artigos 42 a 48 do CPD, deverão ser apontados na ocasião do apregoamento do processo, de modo que a(o) Conselheira(o) impedida(o) ou suspeita(o) se retire da sessão de julgamento por videoconferência. Art. 10. Cabe ao(à) administrador(a) do sistema excluir da plataforma qualquer pessoa que não esteja previamente identificada ou que, em razão do sigilo, não possa participar da audiência, mediação ou julgamento por videoconferência. Art. 11. O Conselho fornecerá as devidas instruções sobre o uso do sistema para aqueles(as) que participarão da audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência, disponibilizando meio seguro para acesso à plataforma, a fim de assegurar a exclusividade do acesso. § 1º A identificação correta das partes, seus(suas) procuradores(as) e testemunhas, nos termos do artigo 4º, § 1º, e artigo 5, §1º, desta Resolução, é fundamental para a conferência da credencial e sua participação na audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência. § 2º Não se admitirá a participação de qualquer pessoa que não esteja habilitada ou arrolada como testemunha nos autos do processo que será instruído ou julgado na modalidade por videoconferência. Art. 12. Concluída a audiência ou sessão de mediação e julgamento por videoconferência, conforme o caso, será extinta a sala virtual onde se realizou, de forma a garantir o sigilo dos dados. Art. 13. As atas das audiências e sessões plenárias e de julgamento, bem como os acórdãos das sessões plenárias e de julgamento serão assinados pelas(os) Conselheiras(os) participantes por uma das formas abaixo a critério do Conselho: I - digitalmente no Sistema Eletrônico de Informações (SEI); ou CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 9ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 39, DE 9 DE MAIO DE 2023 Institui Auxílio de Representação para as Comissões de Instrução de Processos Éticos no âmbito do C R ES S / S P O Conselho Regional de Serviço Social da 9ª Região - CRESS/SP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução CFESS nº 1.005/2022; CONSIDERANDO o que foi decidido na reunião da Direção Executiva, "Ad- referendum" do Conselho Pleno do CRESS/SP, realizada no dia 09 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Instituir auxílio de representação no valor de R$ 100,00 (cem reais) para cobertura de custos incorridos para a execução de atividades de interesse do conselho relacionadas a Processos Éticos e executadas por integrante de comissão de instrução prevista no art. 13 da Resolução nº 660/2013 do CFESS, não acumulável com diária ou ressarcimento. §1º Poderá ser concedido o auxílio de representação a que se refere o caput inclusive quando a atividade se realizar por videoconferência. Art. 2º A concessão de auxílio representação previsto nesta Resolução ficará limitada ao número máximo de duas atividades por mês para cada processo que o/a profissional compõe como comissão de instrução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NICOLE BARBOSA DE ARAUJO Presidenta do Conselho II - via Certificado Digital; ou III - presencialmente nos Conselhos Regionais e inseridas fisicamente nos respectivos autos. Art. 14. Não serão incluídos na sessão de julgamento por videoconferência os processos: I - indicados pela(o) relatora(or) para julgamento em sessão presencial, mediante fundamentação apresentada por ocasião da emissão do relatório e voto, nos termos do artigo 72 do CPD, e consequente sobrestamento do feito com suspensão do processo. II - em que ao menos uma das partes manifeste a necessidade de instrução ou sustentação oral presencial, nos termos do art. 3º desta Resolução, com o consequente sobrestamento do feito e suspensão do processo. Art. 15 Revoga-se a Resolução CFP nº 36/2020. Art. 16 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho