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Diário Oficial da União · 25/05/2023 · pág. 408

DOU 25/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052500408 408 Nº 99, quinta-feira, 25 de maio de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PORTARIA TRT/GP/DG Nº 355, DE 23 DE MAIO DE 2023 O VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: TORNAR PÚBLICO, nos termos do inciso III do art. 54 e § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL deste Tribunal, relativo ao período de maio de 2022 a abril de 2023. Des. TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA ANEXO 1_PJ_25_M1_001 UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL MAIO/2022 A ABRIL/2023 RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") R$1,00 MAI/2022 JUN/2022 JUL/2022 AGO/2022 SET/2022 OUT/2022 NOV/2022 DEZ/2022 JAN/2023 FEV/2023 MAR/2023 ABR/2023 TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES (a) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 17.622.293,93 18.123.408,24 17.726.412,41 18.141.755,54 17.883.354,32 21.977.597,99 27.864.571,31 27.145.045,05 23.026.001,50 18.719.806,63 18.845.411,35 19.096.761,43 246.172.419,70 358.034,77 246.530.454,47 Pessoal Ativo 14.203.799,74 14.563.272,01 14.254.412,68 14.538.472,44 14.420.574,05 16.181.039,04 22.654.213,42 20.002.855,56 17.694.457,26 14.982.138,03 15.008.822,48 15.274.673,56 193.778.730,27 351.416,55 194.130.146,82 Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis 11.714.580,44 12.078.773,92 11.792.455,97 12.065.364,11 11.942.706,67 13.545.607,89 17.856.393,26 18.670.973,79 15.704.169,61 12.901.194,33 12.928.533,30 13.181.985,16 164.382.738,45 351.415,55 164.734.154,00 Obrigações Patronais 2.489.219,30 2.484.498,09 2.461.956,71 2.473.108,33 2.477.867,38 2.635.431,15 4.797.820,16 1.331.881,77 1.990.287,65 2.080.943,70 2.080.289,18 2.092.688,40 29.395.991,82 1,00 29.395.992,82 Pessoal Inativo e Pensionistas 3.418.494,19 3.560.136,23 3.471.999,73 3.603.283,10 3.462.780,27 5.796.558,95 5.210.357,89 7.142.189,49 5.331.544,24 3.737.668,60 3.836.588,87 3.822.087,87 52.393.689,43 6.618,22 52.400.307,65 Aposentadorias, Reserva e Reformas 3.160.079,41 3.301.721,45 3.213.584,95 3.344.868,32 3.204.365,49 5.538.144,17 4.815.861,69 6.883.774,71 4.894.436,94 3.444.309,07 3.543.229,34 3.528.728,34 48.873.103,88 6.618,22 48.879.722,10 Pensões 258.414,78 258.414,78 258.414,78 258.414,78 258.414,78 258.414,78 394.496,20 258.414,78 437.107,30 293.359,53 293.359,53 293.359,53 3.520.585,55 3.520.585,55 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de Forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente 0,00 0,00 DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§ 1º do art. 19 da LRF) 3.418.631,82 3.560.136,23 3.604.520,57 3.603.283,10 3.462.780,27 7.304.512,10 5.210.357,89 7.465.760,21 5.332.674,19 3.726.354,65 3.842.287,38 3.810.573,89 54.341.872,30 6.618,22 54.348.490,52 Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00 0,00 Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00 0,00 Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 137,63 0,00 132.520,84 0,00 0,00 3.837.278,15 0,00 6.007.666,50 1.129,95 0,00 5.698,51 34.852,31 10.019.283,89 6.618,22 10.025.902,11 Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 3.418.494,19 3.560.136,23 3.471.999,73 3.603.283,10 3.462.780,27 3.467.233,95 5.210.357,89 1.458.093,71 5.331.544,24 3.726.354,65 3.836.588,87 3.775.721,58 44.322.588,41 44.322.588,41 DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 14.203.662,11 14.563.272,01 14.121.891,84 14.538.472,44 14.420.574,05 14.673.085,89 22.654.213,42 19.679.284,84 17.693.327,31 14.993.451,98 15.003.123,97 15.286.187,54 191.830.547,40 351.416,55 192.181.963,95 FONTE: SIAFI, STN, SOF/TRT DA 24ª REGIÃO, 23/05/2023, 09h e 25m ���������������������� ���������������������������������� ����������������������� ������������������������������� ���������������������������� ��������������������������������������������������������� APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL VALOR % SOBRE A RCL DESPESA COM PESSOAL DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) TOTAL EXECUTADO (c) = (a) + (b) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) 1.253.413.448.000,00 - DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (V) = (III a + III b) 192.181.963,95 0,015333% LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 556.565.707,45 0,044404% LIMITE PRUDENCIAL (VII) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 528.737.422,08 0,042184% 2) Despesas com Precatórios da Administração Indireta, executadas por meio de descentralização externa de crédito (destaque), no valor de R$ 91.880,82. LIMITE DE ALERTA (VIII) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 500.909.136,70 0,039964% 1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. NOTA: 1) Despesas com Requisições de Pequeno Valor (RPV), executadas por meio de descentralização externa de crédito (provisão), no valor de R$ 684.141,88. Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA R E T I F I C AÇ ÃO Na Resolução nº 660, de 29 de abril de 2023, publicada no DOU, Seção 1, pág. 407, de 19/05/2023, no Art. 3º, onde se lê: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação; leia-se: Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023. CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 10, DE 23 DE MAIO DE 2023 Dispõe sobre a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos por videoconferência de processos disciplinares com o uso de tecnologias digitais de informação e comunicação, no âmbito do Sistema Conselhos de Psicologia. O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e o Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977; CONSIDERANDO as normas da Resolução CFP nº 11, de 14 de junho de 2019, que institui o Código de Processamento Disciplinar (CPD); CONSIDERANDO a ampliação de participação das partes no processamento e julgamento dos processos disciplinares que tramitaram no Sistema Conselhos de Psicologia durante a vigência da Resolução CFP nº 036/2020; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As diligências, atos processuais, audiências prévias e de instrução, e sessões de mediação e julgamento dos processos disciplinares éticos, funcionais e ordinários que tramitam perante os Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs) e o Conselho Federal de Psicologia (CFP) poderão ser realizadas por meio de videoconferência. § 1º Os atos processuais e diligências em geral poderão ser realizados por meio virtual, observando-se o disposto no Código de Processamento Disciplinar (CPD). § 2º A audiência por videoconferência, inclusive de mediação, deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 97 a 105 e 160 a 169 do Código de Processamento Disciplinar (CPD). § 3º A sessão de julgamento e de mediação por videoconferência deverá ser realizada via recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, observando-se as disposições constantes nos artigos 106 a 117 do Código de Processamento Disciplinar (CPD). § 4º É dever das(os) Conselheiras(os), partes e seus(suas) procuradores(as) manterem recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real ativos durante toda a realização de audiência e sessão de julgamento por videoconferência, sendo que o recurso de áudio somente será aberto após a autorização da presidência da sessão. § 5º Cabe aos Conselhos Regionais e Federal a realização de gravação de audiência e da sessão de julgamento, respeitando as regras sobre o sigilo processual nos termos do Artigo 15 do Código de Processamento Disciplinar (CPD). § 6º As gravações das audiências e sessões deverão ser armazenadas em meio eletrônico, juntadas ao processo e acompanhadas das respectivas atas, termos, acórdãos e demais documentos escritos previstos no Código de Processamento Disciplinar (CPD). § 7º Não é permitida a gravação da sessão de mediação, sendo permitida somente a gravação da leitura do termo de aceite, nesses casos deverá ser redigido relatório constando as datas, os presentes na sessão de mediação, o número do feito e o acordo obtido. Art. 2º As audiências de instrução, as sessões de mediação e de julgamento por videoconferência terão caráter sigiloso, sendo permitida a participação apenas às partes e aos(às) seus(suas) procuradores(as) devidamente constituídos(as), além das testemunhas arroladas. Parágrafo único. Cabe às partes preservar o sigilo previsto neste dispositivo, sob pena de responsabilização civil e penal no caso de divulgação do seu conteúdo por culpa ou dolo, observado o disposto no art. 15, § 1º, do Código de Processamento Disciplinar (CPD). Art. 3º Saneado o processo disciplinar e intimadas as partes para participação em qualquer ato processual por videoconferência, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para solicitar, de forma fundamentada, a realização do ato no formato presencial, desde que o conselho tenha implementado a realização de atos processuais, mediações, audiências e julgamentos no formato presencial, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Acolhido o pedido da parte, haverá o sobrestamento do feito com consequente suspensão do processo até a realização do ato processual no formato presencial. CAPÍTULO II DAS AUDIÊNCIAS PRÉVIAS E INSTRUÇÃO E DAS SESSÕES DE MEDIAÇÃO E J U LG A M E N T O Art. 4º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis sobre a realização da audiência por videoconferência. § 1º A confirmação da participação na audiência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso. § 2º O depoimento pessoal e a oitiva das testemunhas serão realizados com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para a participação na audiência por videoconferência. Art. 5º As partes deverão ser intimadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para, querendo, comparecer à sessão de julgamento por videoconferência, oportunidade em que lhes será facultado realizar sustentação oral por 15 (quinze) minutos, pessoalmente ou por intermédio de procurador(a) devidamente constituído(a). § 1º A confirmação da participação em sessão de mediação e julgamento por videoconferência deverá ser previamente informada pelas partes ou por seus(uas) procuradores(as), em até 48 (quarenta e oito) horas antes de seu início, para que o Conselho Regional ou Federal possa disponibilizar o link de acesso. § 2º A sustentação oral ou a participação das partes será realizada com a utilização de plataforma disponibilizada pelo Conselho, sendo de inteira responsabilidade da parte ou de seus(uas) procuradores(as) a garantia de toda a infraestrutura tecnológica necessária para sua participação na sessão de julgamento por videoconferência. Art. 6º Caso a(o) Conselheira(o) Federal ou Regional se encontre impossibilitado(a) de participar da sessão de julgamento por videoconferência, deverá notificar e encaminhar a justificativa à Presidência de seu respectivo Conselho.