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Diário Oficial da União · 23/02/2023 · pág. 74

DOU 23/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023022300074 74 Nº 37, quinta-feira, 23 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL 0EDITAL Nº 206/2023-CU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 029.072/2020-4 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Sidney da Silva Junior, CPF: 741.721.402-97 do Acórdão 6097/2022-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 4/10/2022, proferido no processo TC 029.072/2020-4, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/2/2023: R$ 1.601.203,89. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 40.000,00 art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 208/TCU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 020.209/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Projeto Atelier e Galeria Meninos da Enseada (05.386.519/0001-73) do Acórdão 7061/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 4/10/2022, proferido no processo TC 020.209/2020-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, e a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/2/2023: R$ 1.101.870,81; em solidariedade com a responsável Marizete Aparecida da Silva, CPF: 494.425.549-72. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 123/TCU/SEPROC, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Processo TC 027.268/2019-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Washington Luis Nogueira, CPF: 944.371.068-49, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/1/2023: R$ 352.734,22. O débito decorre de prestação de contas intempestiva sem o Parecer Conclusivo do CACS-Pnate, no exercício de 2012, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; Resolução CD/FNDE nº 12, de 17 de março de 2011. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/1/2023: R$ 358.451,44; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e- mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS E INOVAÇÃO UNIDADE DE AUDITORIA ESPECIALIZADA EM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DA UNIÃO REPRESENTAÇÃO DO TCU NO ESTADO DO ACRE EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-020.583/2022-2; b)Espécie: 8º TA ao CT nº 1/2015-AC, firmado em 14/2/2023, entre a REP-AC a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ACRE - FECOMÉRCIO-AC; c) Objeto: prorrogação até 11/03/2025; d) Fundamento Legal: art. 57, II da 8.666/93; e) Valor: R$ 236.640,00; f)NE: 2023NE000188; g)Signatários: pelo Contratante, MICHEL DE OLIVEIRA BANDEIRA, e, pela Contratada, LEANDRO DOMINGOS TEIXEIRA PINTO. Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS R E T I F I C AÇ ÃO NO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 00006/2023 publicado no D.O de 2023-02-22, Seção 3. onde se lê: o presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação excepcional da vigência do contrato n.º 016/2018, por mais 12 (doze) meses, a contar de 19/02/2023 a 18/02/2024 ou até que se conclua o novo processo licitatório, o que ocorrer primeiro . Leia-se: prorrogação excepcional da vigência do contrato n.º 016/2018, por mais 12 (doze) meses, a contar de 19/02/2023 a 18/02/2024 ou até que se conclua o novo processo licitatório, o que ocorrer primeiro (COMPRASNET 4.0 - 17/02/2023). R E T I F I C AÇ ÃO NO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 00006/2023 publicado no D.O de 2023-02-22, Seção 3. Onde se lê: Vigência: 17/02/2023 a 19/02/2023. . Leia-se: Vigência: 19/02/2023 a 18/02/2024. (COMPRASNET 4.0 - 17/02/2023). R E T I F I C AÇ ÃO NO EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 00006/2023 publicado no D.O de 2023-02-22, Seção 3. onde se lê: o presente termo aditivo tem por objeto a prorrogação excepcional da vigência do contrato n.º 016/2018, por mais 12 (doze) meses, a contar de 19/02/2023 a 18/02/2024 ou até que se conclua o novo processo licitatório, o que ocorrer primeiro . Leia-se: prorrogação excepcional da vigência do contrato n.º 016/2018, por mais 12 (doze) meses, a contar de 19/02/2023 a 18/02/2024 ou até que se conclua o novo processo licitatório, o que ocorrer primeiro (COMPRASNET 4.0 - 17/02/2023). Poder Legislativo CÂMARA DOS DEPUTADOS DIRETORIA-GERAL DIRETORIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE L I C I T AÇ ÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 22/2023 - UASG 10001 Nº Processo: 249.447/2023. Objeto: Aquisição e instalação de carpete, novo e para primeiro uso, incluindo serviços de remoção do carpete existente e de instalação e/ou reinstalação de acessórios, com prestação de serviços de garantia, pelo prazo mínimo de doze meses. . Total de Itens Licitados: 3. Edital: 23/02/2023 das 09h00 às 17h59. Endereço: Camara Dos Deputados Edif. Anexo 1 - 14 Andar, Praça Dos Três Poderes - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/10001-5-00022-2023. Entrega das Propostas: a partir de 23/02/2023 às 09h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 07/03/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: Em caso de discordância existente entre as especificações descritas no ComprasNet e as especificações constantes do Edital, prevalecerão as do Edital. O Edital está disponível também no site www.camara.leg.br.. DANIEL DE SOUZA ANDRADE Presidente da Cpl (SIASGnet - 17/02/2023) 10001-00001-2023NE000291 SENADO FEDERAL DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATAÇÕES EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 5/2023 - UASG 020001 Nº Processo: 00200023787202245 . Objeto: Credenciamento da SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS-HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS HSL UNIDADE ITAIM CNPJ 61.590.410/0003-96, à luz do Edital de Credenciamento do Senado Federal n¨ 001/2022 no Processo nº 00200.003855/2021-79. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Garantir a continuidade na assistência à Saúde de excelência no Senado Federal, conforme o TR. Declaração de Inexigibilidade em 16/02/2023. WANDERLEY RABELO DA SILVA. Diretor-executivo de Contratações. Ratificação em 17/02/2023. ILANA TROMBKA. Diretora-geral. Valor Global: R$ 500.000,00. CNPJ CONTRATADA : 61.590.410/0003-96 SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES. (SIDEC - 22/02/2023) 020001-00001-2023NE000001