DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200020 20 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 75.654.574/0001-82 Cidade: Irati UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 230.217,68 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 60979-X Período de Captação até: 09/11/2024 22 - Processo: 71000.083639/2022-84 Proponente: Prefeitura Municipal de Irati Título: Voleibol Adulto Feminino de Irati Registro: 2202810 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 75.654.574/0001-82 Cidade: Irati UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 505.288,53 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 60976-5 Período de Captação até: 09/11/2024 23 - Processo: 71000.083642/2022-06 Proponente: Prefeitura Municipal de Irati Título: Cestas do Futuro Registro: 2203050 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 75.654.574/0001-82 Cidade: Irati UF: PR Valor autorizado para captação: R$ 145.198,15 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0182 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 60978-1 Período de Captação até: 09/11/2024 24 - Processo: 71000.084093/2022-89 Proponente: PROJOF - Projeto Jovens com Futuro Título: PROJOF - Núcleo 01 W80 Registro: 2202909 Manifestação Desportiva: Desporto Educacional CNPJ: 26.158.587/0001-55 Cidade: Vila Velha UF: ES Valor autorizado para captação: R$ 1.079.741,66 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4232 DV: 3 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 44624-6 Período de Captação até: 09/11/2024 25 - Processo: 71000.083819/2022-66 Proponente: Sociedade Esportiva e Recreativa Perdigão Título: Projeto Social de Futsal Serp Registro: 2203038 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 04.029.457/0001-80 Cidade: Rio Verde UF: GO Valor autorizado para captação: R$ 439.518,70 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 4535 DV: 7 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 58338-3 Período de Captação até: 09/11/2024 R E T I F I C AÇÕ ES Processo nº 71000.061978/2019-12 No Diário Oficial da União nº 127, de 6 de julho de 2020, na Seção 1, página 8 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.375/2020, ANEXO I, onde se lê: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0813 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 42947-3, leia-se: Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0813 DV: 3 Conta Corrente (Bloqueada) vinculada nº 46100-8. Processo nº 71000.084104/2022-21 No Diário Oficial da União nº 15, de 20 de janeiro de 2023, na Seção 1, página 3 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.585/2023, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 378.717,21, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 860.607,74. Processo nº 71000.042492/2020-19 No Diário Oficial da União nº 165, de 27 de agosto de 2020, na Seção 1, página 3 que publicou a DELIBERAÇÃO Nº 1.385/2020, ANEXO I, onde se lê: Valor autorizado para captação: R$ 704.776,93, leia-se: Valor autorizado para captação: R$ 138.404,80. Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MF Nº 20, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023 Disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a . O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único e inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta Portaria disciplina o julgamento realizado no âmbito das Delegacias de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - DRJs. CAPÍTULO II DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 2º As DRJs, órgãos de deliberação interna e natureza colegiada, têm por finalidade julgar processos que versam sobre a aplicação da legislação referente aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda - RFB, em conformidade com o disposto em Regimento Interno. Art. 3º Compete às DRJs apreciar a impugnação ou a manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, observado o seguinte: I - em primeira instância, por decisão colegiada, a impugnação ou manifestação de inconformidade relativa a contencioso administrativo fiscal cujo lançamento ou controvérsia supere mil salários mínimos; II - em primeira instância, por decisão monocrática, a impugnação ou manifestação de inconformidade apresentada pelo sujeito passivo, em relação ao: a) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere sessenta salários mínimos; e b) contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade, assim considerado aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia seja superior a sessenta salários mínimos e não supere mil salários mínimos; e III - em última instância, por decisão colegiada, os recursos contra as decisões de que trata o inciso II. Parágrafo único. Para fins de cálculo do limite de alçada estabelecido no inciso II do caput: I - serão consideradas as seguintes parcelas contestadas, isoladas ou cumulativamente: a) do crédito tributário referente ao tributo e à multa de ofício aplicada; b) do crédito tributário referente a penalidades aplicadas isoladamente; c) do tributo projetado sobre prejuízos fiscais ou bases de cálculo negativas reduzidos ou cancelados de ofício; d) de quaisquer créditos ou incentivos fiscais reduzidos ou cancelados de ofício; e e) do direito creditório pleiteado; e II - serão consolidadas as parcelas referentes aos processos apensados, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 4º As DRJs são constituídas por julgadores e Turmas Ordinárias, Recursais e Especiais. Parágrafo único. As decisões de que trata o inciso II do caput art. 3º serão apreciadas por julgadores designados dentre os titulares ou pro tempore, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 5º As Turmas Ordinárias e Recursais são integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores, titulares ou pro tempore. Art. 6º Cada Turma Ordinária ou Recursal poderá ter até duas Turmas Especiais a ela vinculadas, em caráter temporário, que serão instaladas mediante ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. As Turmas Especiais de que trata o caput: I - serão integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores pro tempore; II - terão a mesma competência para julgamento atribuída à Turma Ordinária ou Recursal a que estiverem vinculadas; e III - serão dirigidas pelo Presidente da Turma Ordinária ou Recursal à qual estiverem vinculadas. Art. 7º As Turmas Ordinárias são dirigidas por um Presidente nomeado dentre seus julgadores. § 1º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e seus Adjuntos podem exercer, cumulativamente, a função de Presidente de Turma e de julgador. § 2º Nas faltas ou impedimentos legais do Presidente da Turma, suas atribuições são exercidas pelo seu substituto. § 3º É facultada a designação de Presidente de Turma Ordinária para exercer, cumulativamente, a função de Presidente de Turma Recursal. Art. 8º As Turmas Recursais, com competência para julgar os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 3º, serão instituídas em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil. § 1º As Turmas Recursais serão especializadas por matéria. § 2º As Turmas Recursais poderão ser compostas por integrantes de mais de uma DRJ. § 3º As Turmas Recursais serão integradas por no mínimo três e no máximo sete julgadores. CAPÍTULO IV DOS JULGADORES Seção I Da Designação Art. 9º A nomeação dos Presidentes de Turma, e de seus respectivos substitutos, e a designação dos integrantes das Turmas Recursais competem ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. A designação e a dispensa de mandato de julgadores titulares ou pro tempore serão realizadas em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 10. A função de julgador somente pode ser exercida por ocupante de cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, preferencialmente com experiência na área de tributação e julgamento ou habilitado em concurso público nessa área de especialização. Seção II Do Mandato Art. 11. O julgador será designado para mandato de até vinte e quatro meses, com término no dia 31 de dezembro do ano subsequente ao da designação, admitidas reconduções. § 1º Na hipótese em que não for completado o mandato, novo julgador deverá ser designado para ocupar a vaga. § 2º Expirado o mandato do julgador, este permanecerá no exercício de suas atribuições até a designação de novo julgador, respeitado o prazo máximo de noventa dias, contado da data de expiração. § 3º No caso de recondução, o julgador poderá ser designado para mandato com prazo de duração inferior ao estabelecido no caput. Art. 12. O mandato do julgador pro tempore fica limitado: I - ao prazo máximo do mandato do titular, admitidas reconduções; ou II - à duração da ausência do titular, na hipótese de afastamento legal deste. § 1º Poderá ser indicado para o mandato de julgador pro tempore Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil de outra unidade da RFB, o qual, durante o mandato, ficará afastado do exercício das atividades desenvolvidas naquela unidade. § 2º A extinção de Turma Especial, mediante ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, implica o encerramento do mandato dos julgadores pro tempore a ela vinculados, exceto se designados para outra turma de julgamento. Art. 13. O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda pode designar julgador ad hoc para participar de sessão específica em turma de julgamento para garantir o quórum mínimo de três julgadores, necessário para a realização da sessão. Parágrafo único. Observado o disposto no caput, a designação do julgador ad hoc recairá dentre aqueles julgadores integrantes das turmas de julgamento. Art. 14. O julgador nomeado para o exercício de cargo em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS ou Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE poderá optar por retornar à DRJ de origem para o exercício de novo mandato de julgador, no caso de existência de vaga, no prazo de trinta dias, contado da data da exoneração do referido cargo. Art. 15. Encerrado o exercício de mandato de conselheiro titular ou suplente, com dedicação integral e exclusiva ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de encerramento do mantado, poderá optar: I - por exercer mandato de julgador em DRJ, no caso de existência de vaga e a critério do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a ; II - pela remoção a pedido, a critério da Administração, para a Coordenação-Geral de Tributação - Cosit da Subsecretaria de Tributação e Contencioso - Sutri da RFB, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 1º O disposto no caput aplica-se na hipótese em que o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil tenha atuado como colaborador nos processos de trabalho do CARF na forma prevista no art. 8º da Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, com dedicação integral e exclusiva, contado o prazo de opção da data da dispensa do quadro de colaboradores. § 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se também ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, quando encerrado o exercício de mandato de julgador titular em DRJ.