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Diário Oficial da União · 22/02/2023 · pág. 21

DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200021 21 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III Da Perda do Mandato Art. 16. Perderá o mandato o julgador: I - ao qual for aplicada, em decorrência de processo administrativo disciplinar, qualquer das penalidades previstas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; ou II - que reiteradamente descumprir as metas e os prazos estabelecidos em ato do Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, salvo justificativa do Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou III - deixar de observar, no julgamento dos processos sujeitos ao rito de que trata a Seção II do Capítulo V, as súmulas e resoluções de uniformização de teses divergentes do CARF, em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. § 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, considera-se reiterado o descumprimento de metas e prazos estabelecidos por três vezes, consecutivas ou alternadas, de mesma natureza, no período de doze meses, contado a partir da data da primeira constatação. § 2º O Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda deverá, constatado o descumprimento de que trata o § 1º por duas vezes, comunicar o julgador de que a conduta, caso repetida, poderá ensejar a perda do mandato. Seção IV Dos Deveres Art. 17. São deveres do julgador: I - exercer sua função pautado por padrões éticos, especialmente os relativos à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro; II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a respeito de questão submetida a julgamento; III - observar o devido processo legal, de modo a zelar pela rápida solução do litígio; IV - cumprir e fazer cumprir as disposições legais a que está submetido; e V - observar o disposto no inciso III do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990, e os demais atos vinculantes. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS Seção I Do Rito de Julgamento Subseção I Da Ordem de Preferência e da Distribuição dos Processos Art. 18. A identificação dos processos a serem distribuídos às DRJs será realizada pela Coordenação-Geral de Contencioso Administrativo e Judicial - Cocaj da Sutri da RFB, observadas: I - as prioridades estabelecidas pela legislação; II - a semelhança, coesão e conexão de matérias; III - a capacidade de julgamento; e IV - a competência material dos colegiados e julgadores monocráticos das respectivas DRJs. § 1º Observado o disposto no caput, a Cocaj, em conjunto com os Delegados de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, fixará as diretrizes para distribuição de processos. § 2º A distribuição dos processos aos julgadores: I - será realizada em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o disposto no caput e no § 1º; e II - deverá considerar as horas necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos. § 3º Na hipótese de o julgador ter sido designado para novo mandato em outro colegiado, com competência sobre a mesma matéria, os processos já distribuídos, exceto aqueles que já foram objeto de deliberação do colegiado, permanecerão sob a sua atribuição e serão remanejados para a nova Turma de julgamento. § 4º Aplica-se o disposto no § 3º, na hipótese de designação como julgador monocrático, desde que o processo esteja abrangido no conceito de pequeno valor ou baixa complexidade. § 5º Os processos que não se enquadram nas hipóteses descritas nos §§ 3º e 4º serão devolvidos, para sua redistribuição prioritária, ao Presidente da Turma que os distribuiu, assim como nas hipóteses de: I - não recondução ou perda ou renúncia de mandato; ou II - extinção de Turma Especial. § 6º Extinto o mandato do julgador monocrático, os processos pendentes de decisão serão devolvidos ao Delegado de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para nova distribuição. Art. 19. Os processos serão: I - distribuídos eletronicamente às Turmas e aos julgadores; e II - organizados em lotes, formados preferencialmente por processos coesos, semelhantes, conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observadas a competência e a tramitação. § 1º Quando houver multiplicidade de impugnações, manifestações de inconformidade ou recursos voluntários com fundamento em idêntica questão de direito, será formado lote de recursos repetitivos e, dentre esses, definido como paradigma o recurso mais representativo da controvérsia. § 2º Quando o processo paradigma distribuído para relatoria for incluído em pauta, os processos do lote de repetitivos integrarão a mesma pauta e sessão, em nome do Presidente da Turma, sendo-lhes aplicado o resultado do julgamento do paradigma. § 3º No caso de decisão monocrática, julgado o paradigma, o julgador aplicará o mesmo resultado aos demais processos do respectivo lote de repetitivos, conforme disciplinado em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 20. O relator deverá solicitar, com exceção dos casos autorizados pelo Presidente da Turma, a inclusão de processo em pauta com observância dos prazos estabelecidos em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, contados da data da distribuição, e poderá propor diligência ou perícia. § 1º A proposta de diligência ou perícia de que trata o caput será apreciada pelo Presidente da Turma no prazo de até oito dias, contado da data da proposição e, em caso de rejeição, deverá ser submetida à deliberação da Turma. § 2º Realizada a diligência ou perícia, o processo será devolvido ao relator, que deverá solicitar sua inclusão em pauta no prazo de até noventa dias, contado da data da distribuição. § 3º No caso de processo apreciado em primeira instância por decisão monocrática, o julgador: I - decidirá pela realização de diligência ou perícia apenas quando imprescindíveis, com indicação dos motivos que justificam a decisão; e II - deverá, no momento do retorno do processo, observar o prazo previsto no § 2º para proferir a decisão. Subseção II Das Sessões de Julgamento Art. 21. As Turmas realizarão, no mínimo, doze sessões de julgamento ao ano, observado o cronograma estabelecido pela Cocaj e pelos Delegados de Julgamento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Parágrafo único. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá elevar o número mínimo de sessões de que trata o caput e determinar a sua periodicidade. Art. 22. A pauta da sessão indicará, no mínimo, os processos a serem julgados e o respectivo relator. § 1º O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte. § 2º No caso de decisão monocrática, os processos serão relacionados para julgamento em conformidade com o disposto em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Art. 23. A sessão que não se efetivar, devido à superveniente falta de expediente normal da unidade, deverá ser realizada no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário. Subseção III Do Julgamento Art. 24. Ao julgador incumbe: I - proferir voto; II - propor diligência ou perícia; III - elaborar relatório, voto e ementa, nos processos em que for o relator; e IV - proferir decisão monocrática, no caso de processo apreciado em primeira instância no rito do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor ou do contencioso administrativo fiscal de baixa complexidade. Parágrafo único. A decisão monocrática conterá relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. Art. 25. As deliberações da Turma serão tomadas por maioria simples, e caberá ao Presidente da Turma, além do voto ordinário, o de qualidade. Art. 26. Na sessão de julgamento, deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos: I - verificação do quórum mínimo de três julgadores; II - aprovação da ata da sessão anterior; e III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta. Art. 27. O Presidente da Turma, anunciado o julgamento de cada processo, dará a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais membros da Turma para debate de assuntos pertinentes ao processo. Art. 28. Qualquer membro da Turma pode, após a leitura do relatório, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação. § 1º O pedido de vista de que trata o caput é concedido pelo Presidente da Turma, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário. § 2º No caso de deferimento do pedido de vista: I - o Presidente da Turma poderá declarar vista coletiva dos autos; e II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente, salvo autorização do Presidente da Turma para inclusão em pauta de sessão posterior. Art. 29. O Presidente da Turma, depois de encerrado o debate, dará início ao processo de votação, no qual serão tomados, sucessivamente, os votos: I - do relator; II - dos membros da Turma que obtiveram vista dos autos, se houver; III - dos demais membros; e IV - do Presidente da Turma. § 1º O Presidente da Turma, nos processos em que for o relator, votará em primeiro lugar. § 2º A abstenção não é admitida. § 3º O Presidente da Turma, depois de encerrada a votação, proclamará o resultado do julgamento. Art. 30. O Presidente da Turma pode, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do processo da pauta. Art. 31. As questões preliminares são julgadas antes do mérito, e este não será conhecido caso incompatível com a decisão daquelas. Parágrafo único. Rejeitada a preliminar, o julgador vencido vota quanto ao mérito. Art. 32. Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o Presidente da Turma designará um dos julgadores que tiver adotado o entendimento vencedor para redigir o correspondente voto e ementa, em conformidade com o prazo estabelecido em ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fa z e n d a . Art. 33. São também objeto de votação pela Turma: I - a proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia, efetuada por membro da Turma, observado o disposto no § 1º do art. 20; e II - a redação da ementa do acórdão. Art. 34. O relator deverá apresentar o relatório e o voto, em meio eletrônico, previamente à sessão de julgamento. Parágrafo único. Caso o relator reformule o voto em sessão ou na hipótese prevista no art. 32, o voto será encaminhado ao Presidente da Turma no prazo de até trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento. Art. 35. Considera-se atendida a exigência prevista no caput do art. 34 se o relator, nos processos submetidos ao rito especial do contencioso administrativo fiscal de pequeno valor e de baixa complexidade: I - transcrever a decisão de primeira instância; II - consignar que não foram apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância; e III - propuser a confirmação e adoção da decisão recorrida. Art. 36. Na hipótese de exoneração de crédito tributário em valor superior a duas vezes o limite máximo de que trata a alínea "b" do inciso II do caput do art. 3º e inferior ao limite para interposição de recurso de ofício, quando a decisão for proferida por unanimidade, está será assinada por todos os membros do colegiado. § 1º Na hipótese de que trata o caput, quando a decisão for por maioria, o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão. § 2º Caso haja mais de um voto vencido, o Presidente da Turma designará o julgador encarregado pela declaração de voto para os fins do disposto no art. 38. Art. 37. Na hipótese em que a decisão por maioria dos julgadores ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos julgadores, caso nenhum desses manifeste-se para apresentar declaração de voto. Art. 38. Caso o julgador deseje apresentar declaração de voto, inclusive na hipótese prevista no art. 37, deverá apresentá-la ao Presidente da Turma no prazo de até trinta dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento. Parágrafo único. Descumprido o prazo previsto no caput, considera-se não formulada a declaração de voto. Art. 39. Na hipótese de serem propostas mais de duas soluções distintas para o julgamento que inviabilizem a formação de maioria, deverá ser adotada a decisão obtida mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes. § 1º Serão votadas, em primeiro lugar, duas soluções quaisquer, sendo eliminada a que não obtiver maioria. § 2º A proposta que obtive maior número de votos será novamente submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas, e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos. Art. 40. As decisões, formalizadas por meio de acórdãos, serão assinadas pelo relator ou pelo redator designado, conforme o caso, e pelo Presidente da Turma, e delas constarão o nome dos julgadores presentes, mencionados, se houver, os impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram. Parágrafo único. A conversão do julgamento em diligência será formalizada por meio de resolução. Art. 41. Serão proferidos novo acórdão ou nova decisão, conforme o caso, para a correção de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão ou na decisão, mediante requerimento da autoridade incumbida de sua execução ou do sujeito passivo.