DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200029 29 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 8º O Banco Central do Brasil, tendo em vista o cumprimento das disposições deste Capítulo, poderá estabelecer requisitos em relação a: I - frequências, padrões, procedimentos e outros aspectos a serem adotados para supervisão, avaliação, elaboração de relatórios e envio de comunicações à referida autarquia, inclusive definição de procedimentos específicos com relação a determinadas cooperativas centrais de crédito e de suas filiadas; e II - prazos de adequação aos requisitos estabelecidos, bem como outras condições operacionais julgadas necessárias à observância das presentes disposições. CAPÍTULO III DO CAPITAL SOCIAL E DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 9º A confederação de serviço deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e de patrimônio líquido de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). § 1º O capital social deve ser integralizado exclusivamente em moeda corrente. § 2º O limite mínimo de capital social de que trata o caput deve ser observado a partir da data de início do funcionamento. § 3º O limite mínimo de patrimônio líquido deve ser observado a partir do quinto ano contado da data de autorização para funcionamento da confederação de serviço, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do respectivo limite deve ser observado a partir da data de início do funcionamento. Art. 10. São vedados à confederação de serviço, na integralização de quotas- partes por suas filiadas, o parcelamento, a concessão de garantia ou a assunção de coobrigação em operação de crédito com essa finalidade. Art. 11. As perdas verificadas no exercício findo devem ser prontamente cobertas pelas cooperativas filiadas. Parágrafo único. Admite-se a compensação das perdas verificadas no exercício findo, mediante decisão da assembleia geral, por meio de sobras de exercícios seguintes, desde que atendidos os limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de que trata o art. 9º. Art. 12. O estatuto social da confederação de serviço pode estabelecer regras relativas a resgates eventuais de quotas-partes, quando de iniciativa da cooperativa central filiada. CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA CORPORATIVA Art. 13. A confederação de serviço deve implementar política de governança corporativa aprovada pela assembleia geral, que contemple: I - os aspectos de representatividade e participação, direção estratégica, gestão executiva e fiscalização e controle; e II - a aplicação dos princípios de segregação de funções na administração, remuneração dos membros dos órgãos estatutários, transparência, equidade, ética, educação cooperativista, responsabilidade corporativa e prestação de contas. Art. 14. A estrutura de governança e gestão da confederação de serviço deve ser integrada, no mínimo, pelo conselho de administração, composto de pessoas naturais associadas às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, eleitas pela assembleia geral, e diretoria executiva a ele subordinada. § 1º O conselho de administração deverá ser renovado em, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros a cada eleição. § 2º Os membros da diretoria executiva devem ser eleitos pelo conselho de administração entre pessoas naturais, associadas ou não às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, desde que a maioria dos diretores seja composta de pessoas associadas, sendo vedado o exercício simultâneo de cargos no conselho de administração e na diretoria executiva. Art. 15. Compete ao conselho de administração, como órgão de deliberação colegiada, entre outras funções estratégicas: I - fixar a orientação geral dos negócios; II - eleger e destituir os diretores e fixar-lhes as atribuições, observadas as disposições contidas no estatuto social; III - fiscalizar a gestão dos diretores; IV - examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da confederação de serviço; V - solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; VI - convocar a assembleia geral; VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e sobre as contas da diretoria; VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o estatuto social assim o exigir; IX - autorizar, se o estatuto social não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não circulante e a constituição de ônus reais; e X - escolher e destituir os auditores independentes. Art. 16. O estatuto social da confederação de serviço deve estabelecer: I - o número de integrantes do conselho de administração, ou o máximo e o mínimo permitidos; II - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; III - o modo de eleição e de destituição dos diretores; IV - o prazo de mandato dos diretores, que não será superior a 4 (quatro) anos, permitida a reeleição; V - as atribuições e poderes de cada diretor; e VI - o modo de tomada de decisões. Art. 17. Compete ao conselho fiscal, quando instituído, entre outras atribuições estabelecidas no estatuto social: I - fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre as propostas dos órgãos de administração a serem submetidas à assembleia geral relativas à incorporação, à fusão ou ao desmembramento da confederação; III - analisar as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela confederação de serviço; IV - opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações financeiras do exercício social, elaborando o respectivo parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes; V - convocar os auditores internos, os auditores cooperativos e os auditores independentes, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas respectivas funções; VI - convocar assembleia geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes; e VII - comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à assembleia geral e ao Banco Central do Brasil, os erros materiais, fraudes ou crimes de que tomarem ciência, bem como a negativa da administração em fornecer- lhes informação ou documento. Parágrafo único. O conselho fiscal deverá ser renovado em, pelo menos, um membro efetivo a cada eleição. CAPÍTULO V DA DESFILIAÇÃO DE COOPERATIVA CENTRAL DE CRÉDITO DE CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO Art. 18. No caso de desfiliação por iniciativa de cooperativa central de crédito, a confederação de serviço deve encaminhar ao Banco Central do Brasil avaliação da situação da filiada e das cooperativas singulares filiadas a essa cooperativa central, abordando eventuais deficiências e irregularidades existentes e perspectivas após a desfiliação. Art. 19. No caso de desfiliação de cooperativa central de crédito por iniciativa da confederação de serviço, esta deve encaminhar ao Banco Central do Brasil, previamente à adoção da medida, relatório circunstanciado informando: I - a infração legal ou estatutária, ou fato especial previsto no seu estatuto social, que justifique a desfiliação; e II - a avaliação da situação da cooperativa central de crédito filiada, abordando as deficiências e irregularidades apuradas e perspectivas após a desfiliação. CAPÍTULO VI DA AUDITORIA INDEPENDENTE DA CONFEDERAÇÃO DE SERVIÇO Art. 20. Os serviços de auditoria independente das demonstrações financeiras de confederação de serviço podem ser prestados por: I - auditor independente, conforme definido na regulamentação específica; ou II - entidade de auditoria cooperativa credenciada pelo Banco Central do Brasil. Art. 21. Aplicam-se à realização de auditoria independente pela entidade de auditoria cooperativa as seguintes disposições: I - não é necessário o registro da entidade de auditoria cooperativa na Comissão de Valores Mobiliários; II - não representa impedimento à realização da auditoria a existência de vínculo societário entre a entidade de auditoria cooperativa e a confederação de serviço auditada; III - não se aplica o limite do percentual de faturamento anual previsto na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e IV - não deve haver vinculação entre membro de órgão estatutário, empregado ou prestador de serviço da confederação de serviço auditada e a entidade de auditoria cooperativa. § 1º O responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante, com função de gerência, da equipe envolvida nos trabalhos da auditoria independente devem ser substituídos com a mesma periodicidade e condições estabelecidas na regulamentação que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 2º Caso seja observado qualquer fato que implique suspeição quanto à independência da entidade de auditoria cooperativa na realização do serviço de auditoria de demonstrações financeiras, o Banco Central do Brasil poderá determinar a revisão dessa auditoria por outra entidade que não possua vínculo societário com o sistema cooperativo auditado. § 3º Adotada a providência prevista no § 2º, se o problema persistir, o Banco Central do Brasil poderá determinar que a entidade de auditoria cooperativa se abstenha de realizar auditoria de demonstrações financeiras das confederações de serviço com as quais apresente vínculo societário direto. Art. 22. Constatada a inobservância de requisito estabelecido nos arts. 20 e 21, os serviços de auditoria serão considerados sem efeito para o atendimento às normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. Art. 23. Os relatórios resultantes dos serviços de auditoria independente devem ser mantidos à disposição das filiadas que os demandarem. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 24. Observada a legislação vigente, a confederação de serviço somente pode participar do capital de: I - sociedades não sujeitas à autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil destinadas a prover serviços a cooperativas de créditos; e II - entidades de representação institucional, de cooperação técnica ou de fins educacionais. § 1º As participações societárias previstas nos incisos do caput não dependem de autorização do Banco Central do Brasil. § 2º A confederação de serviço, sempre que solicitada pelo Banco Central do Brasil, deve fornecer quaisquer documentos ou informações sobre a sociedade ou entidade de cujo capital participe direta ou indiretamente. Art. 25. É vedado aos membros de órgãos estatutários e aos ocupantes de funções de gerência em confederação de serviço: I - participar da administração de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; II - deter 5% (cinco por cento) ou mais do capital de outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito; e III - participar do capital de sociedades de fomento mercantil. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso I do caput não se aplica: I - aos membros do conselho de administração que não ocupem os cargos de presidente e vice-presidente desse conselho e aos membros do conselho fiscal, em ambos os casos, com relação às cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema; e II - à participação em órgãos estatutários de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, por cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema, desde que não assumidas funções executivas nessas controladas. Art. 26. A confederação de serviço pode realizar a assembleia geral ordinária para apreciação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício somente depois de, no mínimo, 10 (dez) dias da data da divulgação dessas demonstrações, acompanhadas do respectivo relatório de auditoria. Art. 27. O Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições de fiscalização, caso constate deficiências na estrutura de controles internos e de gerenciamento de riscos ou insuficiência na estrutura física e tecnológica utilizadas na operação, gerenciamento e colocação de serviços pela confederação de serviço, pode determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas centrais, enquanto não sanadas as deficiências. Art. 28. As confederações de serviço devem observar a regulamentação que disciplina os processos de autorização relacionados ao seu funcionamento. Art. 29. As infrações aos dispositivos da legislação e desta Resolução, bem como a prática de atos contrários aos princípios cooperativistas, sujeitam os diretores e os membros de conselhos de administração, fiscal e semelhantes de confederação de serviço às penalidades previstas na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação em vigor. Art. 30. Não se aplica à confederação de serviço a regulamentação que disciplina: I - a apuração e os requerimentos mínimos de Patrimônio de Referência (PR); e II - o limite máximo para a aplicação de recursos no Ativo Permanente. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 31. A confederação de serviço em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução fica dispensada de observar a regulação contábil e de auditoria aplicável às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, assim como do uso do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), até o final do exercício em que for publicada a sua autorização para funcionar pelo Banco Central do Brasil. Art. 32. A confederação de serviço em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução deve observar o limite mínimo de capital social de que trata o art. 9º, caput, a partir da data do pedido de autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil. Art. 33. Para a confederação de serviço em funcionamento na data da entrada em vigor desta Resolução, o limite mínimo de patrimônio líquido de que trata o art. 9º, caput, deve ser observado a partir do quinto ano contado da data da autorização para funcionamento, sendo que, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do respectivo limite deve ser observado a partir da data do pedido de autorização de funcionamento ao Banco Central do Brasil. Art. 34. O disposto no § 1º do art. 9º não se aplica às integralizações de capital ocorridas anteriormente à entrada em vigor desta Resolução. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil