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Diário Oficial da União · 22/02/2023 · pág. 28

DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022200028 28 Nº 36, quarta-feira, 22 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.060, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, resolveu: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Art. 2º O funcionamento das instituições de que trata esta Resolução depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica. § 1º Na denominação das instituições financeiras a que se refere esta Resolução deve constar a expressão "Banco". § 2º No caso de autorização para funcionamento de banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, o Banco Central do Brasil, previamente à sua decisão, solicitará a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários. CAPÍTULO III DO BANCO COMERCIAL E DO BANCO MÚLTIPLO Seção I Do Banco Comercial Art. 3º O banco comercial consiste em instituição financeira que tem como atividade principal a intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores. § 1º O banco comercial pode praticar as seguintes atividades: I - captar recursos do público sob a forma de depósitos à vista e a prazo ou via emissão de títulos; II - conceder operações de crédito, avais, fianças e garantias; III - realizar serviços de cobrança e de pagamentos, nos termos da regulamentação específica; IV - operar no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação específica do Banco Central do Brasil; V - praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico; VI - intermediar a colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária ou secundária, de valores mobiliários, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e VII - realizar outras atividades previstas na legislação e na regulamentação específica. § 2º É vedado ao banco comercial, na prestação do serviço previsto no inciso VI do caput: I - garantir a subscrição ou aquisição de valores mobiliários, em contrato de distribuição pública, primária ou secundária; e II - contratar agentes autônomos de investimento ou confiar a terceiros a colocação de valores mobiliários, cumprindo-lhe efetuar diretamente as operações. Seção II Do Banco Múltiplo Art. 4º O banco múltiplo consiste em instituição financeira constituída com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento: I - comercial; II - de investimento; III - de desenvolvimento; IV - de crédito imobiliário; V - de crédito, financiamento e investimento; e VI - de arrendamento mercantil. § 1º Para fins desta Resolução, considera-se carteira o conjunto de atividades principais desempenhadas por bancos comerciais, definidas no art. 3º desta Resolução, e por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil, definidas pela legislação e pela regulamentação específica. § 2º As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras. § 3º Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação ou regulamentação específica. CAPÍTULO IV DO BANCO COOPERATIVO Art. 5º O banco cooperativo consiste em instituição financeira, constituída sob a forma de banco comercial ou banco múltiplo, sob controle societário de cooperativas centrais de crédito. § 1º As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo de controle devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto do banco cooperativo. § 2º O banco cooperativo constituído como banco múltiplo deve possuir, obrigatoriamente, a carteira comercial. § 3º Na denominação da instituição de que trata o caput deve constar a expressão "Banco Cooperativo". CAPÍTULO V DO BANCO COMERCIAL SOB CONTROLE SOCIETÁRIO DE BOLSA DE VALORES, DE BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS OU DE BOLSA DE VALORES E DE MERCADORIAS E FUTUROS Art. 6º O banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, consiste em instituição financeira especializada, constituída exclusivamente para: I - exercer a função de liquidante e de custodiante central, prestando serviços à bolsa e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nela cursadas; II - emitir certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de Brazilian Depositary Receipt (BDR), patrocinados e não patrocinados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, podendo exercer a função de liquidante e custodiante a investidores singulares; e III - prestar serviços de liquidação, no âmbito de arranjos de pagamento, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação específica dessa Autarquia. CAPÍTULO VI DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS Art. 7º O banco comercial deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais). § 1º O capital social integralizado e o patrimônio líquido mínimo do banco múltiplo deve corresponder ao somatório do capital integralizado e patrimônio líquido mínimo exigidos para o banco comercial ou de investimento e para cada uma das instituições singulares correspondentes à carteira do banco múltiplo. § 2º Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou a matriz fora dos estados do Rio de Janeiro ou de São Paulo, os valores de capital social integralizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento). § 3º Para os bancos comerciais e bancos múltiplos que operarem no mercado de câmbio, devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital social e de patrimônio estabelecidos no caput. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8º O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários adotarão em conjunto, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto no inciso VI do § 1º do art. 3º desta Resolução. Art. 9º Ficam revogados: I - a Resolução nº 1.058, de 30 de outubro de 1985; II - a Resolução nº 1.428, de 15 de dezembro de 1987; III - os seguintes dispositivos da Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994: a) o Regulamento Anexo I; b) o inciso I do caput do art. 1º do Regulamento Anexo II; c) os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do Regulamento Anexo II; e d) os arts. 2º e 4º do Regulamento Anexo II; IV - a Resolução nº 2.788, de 30 de novembro de 2000; e V - a Resolução nº 4.073, de 26 de abril de 2012. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023. ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO Presidente do Banco Central do Brasil RESOLUÇÃO CMN Nº 5.061, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento de confederações de serviço autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º Consideram-se confederações de serviço as confederações constituídas exclusivamente por cooperativas centrais de crédito para prestar serviços pertinentes, complementares ou necessários às atividades realizadas por suas filiadas ou pelas cooperativas singulares filiadas a essas cooperativas centrais, excluídos serviços e operações privativos de instituições financeiras. § 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às entidades cooperativas de terceiro nível constituídas exclusivamente para a prestação de serviços de auditoria. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES E DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA CONFEDERAÇÃO DE S E R V I ÇO Art. 2º A confederação de serviço deve estabelecer diretrizes de atuação sistêmica com vistas à observância dos princípios da eficiência, da economicidade, da utilidade e dos princípios cooperativistas. Art. 3º A confederação de serviço deve desempenhar as seguintes atribuições: I - supervisionar o funcionamento, verificando o cumprimento da legislação e regulamentação em vigor e das normas próprias do sistema cooperativo pelas cooperativas centrais filiadas; II - adotar medidas para assegurar o cumprimento das normas em vigor referentes à implementação de sistemas de controles internos e à certificação de empregados pelas cooperativas centrais filiadas; III - recomendar e adotar medidas visando ao restabelecimento da normalidade do funcionamento, em face de situações de inobservância da regulamentação aplicável ou que acarretem risco imediato ou futuro para as cooperativas centrais filiadas; IV - acompanhar e encaminhar ao Banco Central do Brasil, com a frequência determinada por essa autarquia, relatórios relativos à implementação de plano para a solução da situação que ensejou a adoção de medidas prudenciais preventivas em desfavor de cooperativa central filiada, com o objetivo de assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional; e V - promover a formação e a capacitação permanente dos membros de órgãos estatutários, gerentes e integrantes das equipes técnicas da própria confederação e das cooperativas de crédito integrantes do mesmo sistema cooperativo, bem como dos associados dessas cooperativas. § 1º A confederação de serviço deve desempenhar as atribuições de que tratam os incisos I a IV do caput para as cooperativas de crédito singulares integrantes do mesmo sistema cooperativo, desde que existam previsões específicas nos estatutos da confederação de serviço, da cooperativa central e da cooperativa singular. § 2º As atribuições de que trata o § 1º podem ser desempenhadas unicamente pela confederação, ou conjuntamente com a cooperativa central filiada, conforme disposições estatutárias nas duas entidades cooperativas que espelhem a distribuição de atividades e correspondentes responsabilidades perante o Banco Central do Brasil. § 3º A confederação de serviço deve designar diretor responsável perante o Banco Central do Brasil pelas atividades definidas neste artigo. Art. 4º A confederação de serviço poderá prestar os seguintes serviços às cooperativas de crédito do mesmo sistema cooperativo: I - organizar em maior escala os serviços complementares às atividades autorizadas às cooperativas de crédito; II - gerenciar e prover infraestrutura operacional; e III - prestar assessoria jurídica e contábil. Art. 5º O Banco Central do Brasil poderá estabelecer outras atribuições ou ações específicas para a confederação de serviço, tendo em vista o desempenho de suas competências legais referentes à autorização e à fiscalização das cooperativas de crédito. Art. 6º A confederação de serviço deve comunicar ao Banco Central do Brasil: I - os requisitos e critérios adotados para a admissão e desfiliação de cooperativa central de crédito, abordando a estratégia de viabilização da admissão de cooperativas centrais de crédito recém-constituídas que ainda não atendam a possíveis requisitos relativos a porte patrimonial e estrutura organizacional, para o provimento dos serviços tratados neste Capítulo; II - as irregularidades ou situações de exposição anormal a riscos, identificadas em decorrência do desempenho dos serviços prestados, inclusive medidas tomadas ou recomendadas e eventuais obstáculos para sua implementação, destacando as ocorrências que indiquem possibilidade de futuro desligamento; III - o indeferimento de pedido de admissão de cooperativa central de crédito, abordando as razões que levaram a essa decisão; e IV - a deliberação de admissão de cooperativa central de crédito, com apresentação de relatório de auditoria independente realizada nos 3 (três) meses anteriores à data da comunicação. Art. 7º Constatado o não atendimento de qualquer disposição deste Capítulo por parte de confederação de serviço, o Banco Central do Brasil, no desempenho de suas competências de fiscalização, pode adotar as seguintes medidas: I - exigir plano de adequação, inclusive quanto à formação e capacitação de equipe técnica própria, à implantação de novos procedimentos de supervisão e controle e medidas afins; II - aplicar às cooperativas singulares de crédito integrantes do sistema cooperativo os limites operacionais e outros requisitos exigidos para cooperativa singular de crédito não filiada à cooperativa central de crédito, mediante estabelecimento de cronograma de adequação; e III - determinar a suspensão da admissão de novas cooperativas de crédito até que sejam sanadas as irregularidades.