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Diário Oficial da União · 22/02/2023 · pág. 73

DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ANEXO

TABELAS DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TABELA I – TIPOS DE CRÉDITOS ADICIONAIS E OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS I.I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DE RECURSOS FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO 120 Suplementação de categoria de programação (subtítulo) constante da LOA, acima dos limites autorizados na LOA, ou não autorizada no texto da referida Lei. 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. excesso de arrecadação de receitas, inclusive do Tesouro Nacional; Lei específica.

  1. anulação de dotações orçamentárias, inclusive de Reserva de Contingência; e
  2. recursos de operações de crédito internas e externas.

I.II – CRÉDITOS SUPLEMENTARES ABERTOS POR ATO DO PODER EXECUTIVO

TIPO DESCRIÇÃO / APLICAÇÃO DOS RECURSOS FONTES DE RECURSOS AUTORIZAÇÃO I.II.I – Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com “RP 0” destinadas: 101a à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais. 1. anulação de dotações consignadas a essas despesas; 2. anulação de dotações classificadas com “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento); 3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; LOA-2023, art. 4o, caput, inciso I, alínea “a”.

  1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
  2. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

101b ao serviço da dívida pública federal. 1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; 2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6; LOA-2023, art. 4o, caput, inciso I, alínea “b”.

  1. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023;
  2. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

  3. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

  4. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

101d às transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. 1. anulação de dotações que lhe tenham sido consignadas; 2. reserva de contingência, à conta de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023;
3. excesso de arrecadação ou superavit financeiro de recursos
LOA-2023, art. 4o, caput, inciso I, alínea “c”.

relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal a esses fundos; e 4. anulação de dotações classificadas com “RP 0”, “RP 1” e “RP 2”, até o limite de 20% (vinte por cento).

101e a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso I do caput do art. 4º da LOA-2023, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo
1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; LOA-2023, art. 4o, caput, inciso I, alínea “e”.

valor. 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação de receitas, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

101f à reserva de contingência. Anulação de dotações sujeitas aos limites estabelecidos no art. 107 do ADCT, inclusive decorrentes de créditos especiais, quando for demonstrado, no relatório da avaliação bimestral de que trata o art. 9º da LRF, a necessidade de redução do total de despesas sujeitas aos referidos limites. LOA-2023, art. 4º, caput, inciso I, alínea “f”.