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Diário Oficial da União · 22/02/2023 · pág. 74

DOU 22/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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101g À ação “0605 – Ressarcimento ao Gestor do Fundo Nacional de Desestatização (Lei nº 9.491, de 1997)”. 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; LOA-2023, art. 4º, caput, inciso I, alínea “d”.

  1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
  2. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

I.II.II - Suplementação de categorias de programação constantes da LOA em dotações classificadas com “RP 1” destinadas: 102a A suplementação de RP 1, exceto de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de 1. anulação de dotações; 2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO- 2023;
LOA-2023, art. 4o, caput, inciso II.

benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados. 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

102g A suplementação de RP 1, de despesas com pessoal e encargos sociais, inclusive contribuição patronal para o plano de previdência social dos servidores, benefícios obrigatórios aos servidores civis, empregados, militares e seus dependentes e de
1. anulação de dotações;
2. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-
LOA-2023, art. 4o, caput, inciso II.

benefícios e pensões indenizatórias decorrentes de legislação especial ou decisões judiciais, indenização de fronteira e anistiados. 3. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e 4. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

I.II.III - Suplementação de dotações classificadas com “RP 2” destinadas: 103a às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas “0910” e “0913 “. 1. anulação de dotações contidas em subtítulos de ações dos referidos programas;
2. anulação de dotações consignadas a grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5” de subtítulos de ações de outros programas, não referidos na alínea “a”; LOA-2023, art. 4o, caput, inciso III, alínea “a”.

  1. reserva de contingência, inclusive à conta de receitas próprias e vinculadas, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO-2023; e
  2. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior.

103c às despesas abrangidas pela subfunção Defesa Civil, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Regional. 1. anulação de dotações compreendidas nessa subfunção; e 2. anulação parcial de outras dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação. LOA-2023, art. 4o, caput, inciso III, alínea “b”. 103e às despesas que decorram de variação cambial. 1. anulação de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e 2. Reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto § 3º do art. 13 da LDO-2023. LOA-2023, art. 4o, caput, inciso III, alínea “e”. 103f a cada subtítulo, exceto nos casos em que possa ser suplementado com fundamento nas demais alíneas do inciso III do art. 4o da LOA-2023, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo. 1. anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; 2.reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 3º do art. 13 da LDO- 2023;
LOA-2023, art. 4o, caput, inciso III, alínea “i”.

  1. superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; e
  2. excesso de arrecadação, nos termos do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 1964.

103g Às unidades orçamentárias integrantes do Ministério da Educação, nos grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5”, em até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária. Anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária. LOA-2023, art. 4o, caput, inciso III, alínea “c”. 103h ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no
Anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações consignadas na LOA-2023 aos referidos grupos de natureza de despesa, devendo o remanejamento ocorrer no âmbito da mesma unidade orçamentária. LOA-2023, art. 4o, caput, inciso III, alínea “d”.

art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973/2004, e às instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, nos grupos de natureza de despesa “3”, “4” e “5”, em até

30% (trinta por cento) do total das dotações consignadas a esses grupos, no âmbito de cada unidade orçamentária.