DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400056 56 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO PROVIMENTO COGER 1, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 Dispõe sobre as coordenadorias das secretarias únicas das varas federais, por área de competência, da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 6ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais, CO N S I D E R A N D O a) a edição da Lei 14.226, de 20 de outubro de 2021, que cria o Tribunal Regional Federal da 6ª Região e determina a unificação das secretarias das varas federais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais por área de competência; b) a Resolução CJF 742, de 14 de dezembro de 2021, alterada pela Resolução CJF 787, de 24 de agosto de 2022, que dispõe sobre a organização inicial do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e a reestruturação das unidades da Seção Judiciária de Minas Gerais localizadas em Belo Horizonte; c) a Portaria CJF 385, de 8 de agosto de 2022, que disciplina aspectos operacionais para a implantação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região e dá outras providências; e d) que compete à Corregedoria Regional adotar, mediante provimentos e instruções normativas, as providências necessárias para funcionamento, aperfeiçoamento, padronização e racionalização dos serviços da Justiça Federal da 6ª Região, resolve: SEÇÃO I DAS COORDENADORIAS DAS SECRETARIAS ÚNICAS DAS VARAS FEDERAIS DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BELO HORIZONTE Art. 1º. Na Subseção Judiciária de Belo Horizonte serão instituídas coordenadorias das secretarias únicas das varas federais, com especialização nas áreas cível, criminal, de execução fiscal e extrajudicial e de juizado especial federal. Art. 2º. A coordenação de cada uma das secretarias únicas das varas federais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte será exercida por juiz ou juíza federal designado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal, após prévia indicação do nome pela Corregedoria Regional. §1º O coordenador das secretarias únicas das varas de juizado especial federal será indicado pelo(a) desembargador(a) federal coordenador(a) dos juizados especiais à Presidência do Tribunal, que ouvirá a Corregedoria Regional. § 2º A escolha dos coordenadores dar-se-á entre os juízes e juízas federais titulares em exercício em cada grupo de varas federais, para o exercício de mandato de dois anos, coincidindo, sempre que possível, com o mandato do corpo diretivo do Tribunal. § 3º Não havendo possibilidade de indicação de juízes ou juízas federais titulares para exercer a função de coordenador(a), serão designados temporariamente juízes ou juízas federais substitutos(as). SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA Art. 3º À coordenadoria compete coordenar, supervisionar e dirigir todas as atividades administrativas da secretaria única. Art. 4º Incumbe ao(à) coordenador(a): I - propor ao Tribunal e editar normas, dentro de suas atribuições, para implantação, organização, regulamentação e aprimoramento do funcionamento da secretaria única, ouvidos, sempre que possível, os juízes e as juízas titulares que atuam nas varas por ela atendidas; II - estabelecer e disciplinar a organização da secretaria única; III - tomar as providências necessárias para a realização de todas as etapas da instalação da secretaria única; IV - indicar o(a) diretor(a) da secretaria única e seu(sua) substituto(a) nos afastamentos, nos impedimentos, nas ausências e nas férias; V - adotar as providências de ordem administrativa, inclusive a indicação para provimento de cargos e funções comissionadas da secretaria única, bem como a elaboração anual de lista de jurados, se aplicável; VI - editar portaria de delegação da prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; VII - coordenar a inspeção anual da secretaria única; VIII - praticar os atos de acompanhamento das correições e de cumprimento das determinações da Corregedoria Regional no âmbito da secretaria única; IX - organizar e coordenar as perícias, as audiências, as comunicações de atos processuais, os leilões, as informações processuais e estabelecer meios de controle e cumprimento de determinações e decisões judiciais, com prioridade para a ordem cronológica, ressalvadas as urgências legais e judiciais; X - definir o fluxo de andamento dos processos no âmbito da secretaria única das varas; XI - organizar, registrar e acompanhar as correspondências da secretaria única; XII - celebrar convênios e/ou acordos de cooperação técnica com órgãos ou entes públicos e entes privados para a otimização e o aprimoramento dos serviços; XIII- elaborar plano de controle de contas judiciais ativas relativas a processos findos; XIV - elaborar plano de controle e registro dos pagamentos de honorários advocatícios e periciais, para fins de prestação de informações na declaração de imposto de renda retido na fonte; XV - convocar e presidir reuniões periódicas, e sempre que necessário, para aperfeiçoar o funcionamento da secretaria única; XVI - propor à coordenadoria do núcleo de conciliação programas e ações de conciliação processual; XVII - reportar à Diretoria do Foro eventuais faltas disciplinares, fornecendo informações necessárias para a apuração dos fatos; XVIII - obter e organizar dados e informações de interesse do Conselho Nacional de Justiça, do Conselho da Justiça Federal e da Corregedoria Regional, bem como prestá-las às respectivas autoridades, ressalvadas as informações específicas de cada vara; XIX - praticar os atos procedimentais necessários para a expedição de requisições de pagamento. SEÇÃO III DOS AFASTAMENTOS DO(A) COORDENADOR(A) E DE SUA SUBSTITUIÇÃO Art. 5º. Nas férias, nos afastamentos, impedimentos ou nas ausências do(a) coordenador(a), por qualquer motivo, responderá pelo expediente o juiz ou juíza federal mais antigo(a) na carreira da magistratura federal, se houver mais de um. § 1º Deverá ser observado rodízio entre os juízes e juízas coordenadores substitutos, competindo à Direção do Foro indicar o substituto legal nas ausências, férias, impedimentos ou afastamentos do(a) coordenador(a), observada a antiguidade entre os juízes e juízas titulares lotados(as) na mesma área de competência. § 2º Não havendo juízes ou juízas titulares, poderão ser indicados como coordenadores substitutos juízes ou juízas federais substitutos, conforme a ordem de antiguidade da respectiva área de especialização, observado o rodízio na designação. Art. 6º. Enquanto não eleito o(a) desembargador(a) federal coordenador(a) dos juizados especiais federais da Justiça Federal da 6ª Região, a coordenação da secretaria única das varas de juizado especial será exercida pelo(a) juiz ou juíza federal indicado(a) pelo Corregedor Regional. Art. 7º. Permanecem em vigor os atos normativos que tratam da coordenadoria das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Minas Gerais. Art. 8º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação. Des. VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PORTARIA GPR Nº 460, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de sua competência legal, com fundamento no parágrafo único do artigo 24 da Lei n. 11.416, de 15 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de dezembro de 2006, conforme contido no processo SEI 0004593/2023, resolve: Art. 1º Remanejar/Transformar o Cargo em Comissão e a Função Comissionada abaixo relacionados, conforme quadro a seguir: . item código CJ/FC nível, descrição e origem CJ/FC nível, descrição e destino CJ/FC . 1 6975 CJ-01 do Gabinete da Segunda Vice-Presidência - GSVP CJ-01 de Coordenador do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica-NJM . 2 3931 FC-05 de Supervisor do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica-NJM FC-05 do Núcleo Permanente Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Mulher em Situação de Violência Doméstica-NJM Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Des. CRUZ MACEDO Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 554, DE 3 DE JANEIRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 377ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020: Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008, prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas; Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021; ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação Brasileira de Fisioterapia em Saúde da Mulher - ABRAFISM. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 555, DE 3 DE JANEIRO DE 2023 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 377ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 03 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pela Resolução nº 413/2012, e, ainda, na forma das Resoluções nº 518, de 1º de abril de 2020, e nº 521, de 26 de maio de 2020: Considerando que a Resolução-COFFITO nº 360, de 18 de dezembro de 2008, prevê o estabelecimento de Convênios com as Associações Científicas; Considerando o teor da Portaria nº 471, de 24 de junho de 2021; ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, por unanimidade, na celebração do respectivo Convênio com a Associação Brasileira de Fisioterapia Cardiorrespiratória e Fisioterapia em Terapia Intensiva - ASSOBRAFIR. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor-Secretário; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva. CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho