DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400058 58 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS DECISÃO COREN-GO Nº 1.342, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento de Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-GO e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS - COREN-GO no uso de suas atribuições legais e regimentais e conforme deliberações em Reunião Extraordinária de Plenário nº 279ª, realizada em 30 de janeiro de 2023 e; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de Diárias, Jetons e Auxílios Representação, fixando o seu valor máximo; CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO as orientações contidas nos Acórdãos nº 1925/2019 e nº 1237/2022 - TCU - Plenário do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO a necessidade do Coren-GO se adequar à Resolução Cofen nº 701/2022, a qual "Dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências"; CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira do Conselhos Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei nº 5.905/1973; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os art. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que, em algumas situações de relevante interesse público, a administração convida profissionais com capacidade técnica ou científica reconhecida para ministração de cursos de capacitação, palestras e outras atividades, passando este a fazer parte da definição de colaborador; CONSIDERANDO que Colaboradores para efeitos desta Decisão, consiste em profissionais de enfermagem e de outras categorias, em pleno gozo de seus direitos civis e dos inerentes ao exercício profissional, sem vínculo com a Autarquia, formalmente nomeados ou designados para desempenhar atividades relevantes e determinantes previstas na Lei Federal no 5.905/73 e nas normas regimentais e reguladoras internas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela Administração Pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos ao Coren-Go; CONSIDERANDO a importância do trabalho de Conselheiros e Colaboradores para cumprimento das finalidades institucionais e legais do Coren-GO; CONSIDERANDO que os Conselheiros e os colaboradores convocados não exercem atividades meramente administrativas, mas sim funções públicas e políticas de representatividade; CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados ou convocados, os Conselheiros e Colaboradores do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias para a execução dessas atividades; CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos Conselheiros do Coren-GO e aos Colaboradores designados, nomeados ou convocados os meios adequados para o desempenho de suas funções, no caso de Auxílio Representação, verba de natureza indenizatória destinada a custear despesas relativas à deslocamento e alimentação ocorridas com a prática de atividades político-representativas, de gerenciamento superior e outras atividades correlatas; CONSIDERANDO a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros do Coren-GO e o seu dever de comprovação dos gastos efetuados a título de Jetons e Auxílio Representação; CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos Senhores Conselheiros em sua 279ª Reunião Extraordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren- GO, realizada em 30 de janeiro de 2023, decide: Art. 1º - Estabelecer critérios e valores para pagamento de Jeton e Auxílio Representação aos Conselheiros Efetivos e Suplentes e Colaboradores que se encontram no desempenho ou em participação de ato ou atividade do Coren-GO. DOS JETONS Art. 2º- Aos conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento de Jeton, pela efetiva participação nas Reuniões Plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas Reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto ao Coren-GO. Parágrafo único - Consiste o Jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os Conselheiros pelo comparecimento às sessões Plenárias e Reuniões de Diretoria do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás. Art. 3º - Fica fixado o valor unitário do Jeton em R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais) observando os seguintes limites para pagamento: I - Referente a participação de no máximo 2 (duas) Reuniões Ordinárias de Plenário por mês para cada Conselheiro. II - Referente a participação de no máximo 4 (quatro) Reuniões de Diretoria por mês para cada membro. III- Referente a participação de no máximo 1 (uma) Reunião de caráter extraordinário no mês, para cada Conselheiro quando devidamente justificada sua necessidade nos termos e condições do regimento interno. § 1º - O Jeton devido ao Conselheiro presidente deverá ser acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 2º - O Jeton devido aos Conselheiros diretores (Secretário e Tesoureiro) deverá ser acrescido do percentual de 20% (vinte por cento). § 3º - Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de Reunião Plenária e de Reunião de Diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01(um) Jeton pela participação efetiva na Reunião Plenária e o valor de 01(um) Jeton pela participação efetiva na Reunião de Diretoria. Art. 4º - O efetivo pagamento dos Jetons aos Conselheiros somente ocorrerá após a certificação da presença do beneficiário, com respectiva assinatura nas atas das reuniões colegiadas de Plenário ou Diretoria. Art. 5º - Os Conselheiros Efetivos e Suplentes não residentes no município ou região metropolitana da localização da sede do Coren-GO, poderão receber cumulativamente o pagamento de diárias e jetons, em razão de terem fundamentação distinta. Art. 6º - É permitido o pagamento de Jetons cumulativamente com o pagamento de Auxílio Representação, desde que as atividades não coincidam os horários e o Conselheiro esteja devidamente designado para tal finalidade. Art. 7º - Quando o Conselheiro Presidente ou Delegado Regional for convocado para reunião da Assembleia de Presidentes, órgão consultivo e recursal do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, será pago o valor de 01 (um) Jeton, podendo ser cumulado com diárias. DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 8º- O Auxílio Representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais do Coren-GO, quer seja referente a representação político- institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da Autarquia. §1º- As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. §2º- As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho. §3º- Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras. Art. 9°- O Auxílio Representação poderá ser concedido aos Conselheiros efetivos ou suplentes do Coren-GO ou a Colaboradores, pelas atividades descritas no artigo 8º, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. § 1º - Para os fins de que trata esta Decisão normativa, o profissional de enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. § 2º - Será devido o pagamento de Auxílio Representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio, realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do Coren-GO, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art.10 - O Auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente. § 1º - O beneficiário do Auxílio Representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º - É vedado o pagamento do Auxílio Representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º - O pedido de Auxílio Representação cabe exclusivamente ao requerente/ beneficiário designado pela autoridade competente, vedada a transferência de tais obrigações a terceiros. § 4º - Ocorrendo inconformidades no pedido, o servidor competente deste Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 10 desta Decisão. § 5º - Diante da natureza indenizatória do Auxílio Representação, o pagamento ao beneficiário somente se dará após a ocorrência do fato gerador e da apresentação do relatório conclusivo das atividades executadas e comprovantes existentes. Art. 11 - O valor unitário de referência do Auxílio Representação no âmbito do Coren-GO é de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinquenta reais) e será devido a cada dia de atividade político representativa, de gerenciamento superior ou de atividades correlatas, sendo efetuado na seguinte proporção e critérios: I - Será limitado ao pagamento de até 15 (quinze) Auxílios Representação por mês; II- Conselheiros, 100% (cem por cento) do valor unitário de referência; III - O Auxílio Representação pago ao Conselheiro Presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento), sobre o valor unitário de referência; IV- O Auxílio Representação pago aos Conselheiros Diretores (Secretário e Tesoureiro) será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor unitário de referência; V - Aos Colaboradores convocados, nomeados ou designados de nível superior, 80% (oitenta por cento) do valor unitário de referência; VI - Aos Colaboradores convocados, nomeados ou designados de nível médio, 70% (setenta por cento) do valor unitário de referência; VII - Aos Representantes, as mesmas condições previstas aos Colaboradores nos incisos V e VI deste Artigo, limitado o pagamento de até 04 (quatro) Auxílios Representação por mês, os quais serão pagos de acordo com as atividades realizadas durante o mês; VIII - O pagamento aos Colaboradores designados para compor Comissão de Instrução de Processo Ético - Disciplinar, será de até 04 (quatro) Auxílios Representação por processo instruído, os quais serão pagos de acordo a apresentação dos relatórios conclusivos das atividades realizadas durante o trâmite processual, devidamente acompanhados de suas respectivas atas lavradas; IX - O pagamento aos Conselheiros designados para a emissão de parecer nos procedimentos éticos de admissibilidade, inadmissibilidade e desagravo será de 01(um) Auxílio Representação; X - O pagamento aos Conselheiros designados para emissão de parecer conclusivo nos Processos Éticos Disciplinares será de até 02(três) Auxílios Representação; XI - Em caso de audiência de conciliação, o Conselheiro fará jus ao pagamento de 01(um) Auxílio Representação; XII - O pagamento aos Colaboradores e Conselheiros de Câmaras Técnicas, Comissões e Grupos de Trabalhos, será de até 04(quatro) Auxílios Representação por mês, os quais serão pagos de acordo com as demandas e atividades realizadas, devidamente aprovadas pela autoridade competente. Art. 12- A concessão do Auxílio Representação para as atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. Art. 13 - É vedado o pagamento do Auxílio Representação cumulativamente com a Diária. Parágrafo único. Não cabe Auxílio Representação aos profissionais de enfermagem na condição de servidores/empregados públicos do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás. Art.14 - As despesas extraordinárias de pequeno valor, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão fundamentada da Diretoria deste Conselho Regional de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo único - Considera - se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) Auxílios Representação. Art.15 - Deverá compor o processo administrativo de concessão do Auxílio Representação: I - Ato normativo de designação, portaria ou convocação; II - Relatório de Atividades realizadas, assinado pelo beneficiário com atesto de cumprimento das atividades pela autoridade competente, contendo as informações do beneficiário, indicação do local, o valor unitário e o total a ser indenizado. Parágrafo único - Ao Relatório de Atividades, a título de comprovação da realização da atividade, deverão ser juntados, quando for o caso, declaração de participação em eventos, cópia de diplomas ou certificados de participação, cópia de ata de reunião, cópia de lista de presença, e outros documentos. Art.16 - Após o recebimento dos Relatórios de Atividades e documentos complementares pelo setor administrativo competente, caberá às coordenações contábil e financeira a realização dos seguintes procedimentos: I- Emitir a Nota de empenho e Liquidação da despesa; II- Efetuar o pagamento e ou depósito/transferência dos valores indicados no relatório, nominal ao beneficiário da nota de empenho e da respectiva conta bancária informada, o que terá efeito como prova de pagamento da indenização; III- Emitir a Nota de Baixa de Pagamento. DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art.17 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Decisão a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário que houver recebido Jetons e Auxílio Representação. Art.18 - Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, por Decisão do Coren- GO.