DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400059 59 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.19 - Integra à presente Decisão, como anexo, o formulário do Relatório de Representação. Art.20 - Aplicam-se subsidiariamente as regras da Resolução Cofen nº 701/2022 e seus anexos. Art.21 - Ficam revogadas todas as disposições que regulam idêntica matéria, especialmente a Decisão Coren-Go O nº 1.267/2022. Art.22 - Esta Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem. EDNA DE SOUZA BATISTA Presidente do Conselho ELMA DOS SANTOS ASSIS Secretária DECISÃO COREN-GO Nº 1.343, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento de Diárias, concessão de passagens e deslocamento para as atividades administrativas e ou fiscalizatórias no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-GO e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE GOIÁS no uso de suas atribuições legais e regimentais e conforme deliberações em Reunião Extraordinária de Plenário nº 279ª, realizada em 30 de janeiro de 2023 e; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de Diárias, Jetons e Auxílios Representação, fixando o seu valor máximo; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC- 036.608/2016-5, que reconheceu a possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram criados; CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão e às recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) sobre os valores diferenciados para pessoas com vínculo empregatício com a Autarquia e os entendimentos firmados nos acórdãos nº AC-4743 -31/09-2, AC- 3140-21/10-2, AC-1280-06/12-2 e AC-6215-38/13-2 referentes a sua aplicabilidade; CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 701/2022, a qual "Dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências "; CONSIDERANDO que as diárias para fins de realizar atividades externas possuem caráter nitidamente indenizatório, gerados a partir de circunstâncias distintas e determinantes, sendo destinadas a suprir as despesas com hospedagem, alimentação, locomoção urbana, e outras despesas extraordinárias dentro ou fora do Brasil; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores possui nítido caráter de relevância pública e social, possuindo natureza honorífica conforme os art. 9º e 14 da Lei nº 5.905/73; CONSIDERANDO que colaboradores para efeitos desta Decisão, consiste em profissionais de enfermagem e de outras categorias, em pleno gozo de seus direitos civis e dos inerentes ao exercício profissional, sem vínculo com a Autarquia, formalmente nomeados ou designados para desempenhar atividades relevantes e determinantes previstas na Lei Federal no 5.905/73 e nas normas regimentais e reguladoras internas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a necessidade de conselheiros efetivos e suplentes, colaboradores, assessores, empregados públicos e representantes do Coren-GO, para desenvolverem algumas atividades fins e administrativas do Sistema que, a serviço, deslocam- se de seus domicílios ou da Sede do Coren-GO para outros Municípios, Estados ou para o exterior; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO a disponibilidade dos recursos orçamentários e financeiros do Coren-Go e o dever de comprovação dos gastos efetuados com diárias e concessão de passagens; CONSIDERANDO por fim, a deliberação dos Senhores Conselheiros em sua 279ª Reunião Extraordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Coren-Go, realizada em 30 de janeiro de 2023, decide: Art. 1º - Estabelecer que farão jus ao recebimento de diárias e passagens aéreas e ou terrestres, os conselheiros efetivos e suplentes, colaboradores, assessores, empregados públicos e representantes do Coren-GO designados pela autoridade competente ou chefia/coordenação imediata para exercerem atribuições externas administrativas e ou fiscalizatórias, na forma prevista desta Decisão normativa; DAS DIÁRIAS Art. 2º - Para efeito desta norma, diária é o valor pecuniário em moeda corrente concedido a título de indenização pelas despesas com alimentação, hospedagem e ou locomoções urbanas decorrentes de viagens para efetivo exercício das atividades administrativas e ou fiscalizatórias em local diverso da lotação do beneficiário. Parágrafo único - Os conselheiros efetivos e suplentes não residentes no município ou na região metropolitana da localização da sede do Coren-GO poderão receber cumulativamente o pagamento de diárias e jetons, em razão de terem fundamentação distinta. Art. 3º- Toda concessão e pagamento de diárias deve ser efetuado por meio de requisição expedida pelo beneficiário, com antecedência mínima de 5(cinco) dias, através de processo administrativo (PAD) que comprove a observância dos interesses da autarquia aos seus objetivos, o motivo do deslocamento devidamente comprovado e justificado, observado a pertinência entre o fato gerador do deslocamento e as atribuições das atividades designadas, contendo no mínimo os seguintes elementos essenciais: I - Portaria de designação; II- Requisição de diária pelo beneficiário com a ciência da autoridade competente ou chefia imediata, contendo, nome completo, número do cadastro de pessoas físicas, cargo ou função do beneficiário, indicação da necessidade ou não de pernoite, e dos locais onde os serviços serão realizados; III - Indicação da quantidade de diárias necessárias para o efetivo cumprimento das atividades designadas, a importância total a ser indenizada, nome do banco, número da agência e da conta bancária do beneficiário; IV - Documentos complementares de comprovação da despesa; V- Atesto quanto ao cumprimento da(s) atividade(s) designada(s). § 1º - O relatório de atividades deverá ser apresentado em formulário próprio, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do retorno à sede originária de serviço. § 2º - O não cumprimento do prazo acima mencionado acarretará a devolução do valor recebido a título de diária, bem como o valor correspondente à passagem e/ou locomoção. Art. 4º- Após o recebimento da requisição de diárias e documentos complementares pelo setor administrativo competente, caberá às coordenações contábil e financeira a realização dos seguintes procedimentos: I- Emitir a nota de empenho e de liquidação da despesa; II - Efetuar o pagamento e ou depósito/transferência dos valores indicados na requisição, nominal ao beneficiário da nota de empenho e da respectiva conta bancária informada, o que terá efeito como prova de pagamento da indenização; III - Emitir a Nota de Baixa de Pagamento; IV - Juntar o Relatório sucinto das atividades desenvolvidas assinado pelo beneficiário; V - Juntar a requisição de passagens e cartão de embarque aéreo ou bilhete rodoviário, comprovando o uso da passagem emitida, se houver. Art. 5º- O valor da diária deverá incluir o dia de ida e de volta e ser suficiente para a indenização das despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único - As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 6º - Definir que as diárias serão devidas às pessoas por motivo de afastamento da localidade de seus domicílios ou da sede do Coren-GO ou subseção de lotação do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - O valor correspondente a 100% da diária, para cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite; II - O valor correspondente a 50% da diária, para cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite; III- o valor correspondente a 50% de uma diária, para todo o período do evento, nos casos em que todas as despesas com alimentação, hospedagem e transporte forem custeadas diretamente pelo Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, Conselho Federal de Enfermagem ou por outro órgão ou instituição sendo que neste caso os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores; IV- O valor correspondente a 50% de uma diária, para cada dia de afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de hospedagem, ressalvando a(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento; § 1º- Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, Conselheiro ou diretor da Autarquia, o empregado ou colaborador designado fará jus às diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria; § 2º- No caso de o deslocamento exigir mais de um dia de trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada; § 3º- A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nestes dias; § 4º - A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa; § 5º - O disposto neste artigo NÃO se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede do Regional ou das Subseções do Coren-GO ocorra dentro da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídas num raio de até 100 Km (cem quilômetros) da sede ou subseção de origem; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto no inciso I deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela chefia imediata ou autoridade competente. Art. 7º - As diárias poderão ser pagas antecipadamente, de uma só vez, com antecedência da data prevista para o afastamento desde que solicitadas no prazo estabelecido no artigo 3º desta decisão. § 1º- O pedido de diária que for efetuado fora do prazo estabelecido no presente artigo deverá ser devidamente justificado pelo beneficiário quando da solicitação, sob pena de indeferimento. § 2º - Quando as solicitações forem de caráter emergencial, desde que devidamente justificadas e autorizadas pela autoridade competente, a(as) diária(s) poderá(ão) ser processada(s) durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas. § 3º - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. Art. 8º - Nos casos em que os afastamentos se estenderem por tempo superior ao previsto, o empregado fará jus ao recebimento das diárias correspondentes desde que autorizadas a prorrogação pela autoridade competente ou chefia imediata e justificada pelo beneficiário. Art. 9º- Quando por qualquer motivo não houver o deslocamento ou ainda o retorno ocorrer antes do prazo definido na requisição, o beneficiário deverá no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar no setor administrativo competente a justificativa formalizada, juntamente com a cópia do comprovante dos valores devolvidos na conta do Coren-Go, na totalidade ou dos excedentes, conforme o caso. Art. 10- Os valores das diárias no âmbito do Coren-Go são aqueles dispostos na tabela que constitui o Anexo I a esta Decisão, ficando o pagamento limitado a, no máximo, 15 (quinze) diárias mensais, respeitando a condição de eventualidade e transitoriedade no afastamento. § 1º - O limite estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos servidores da autarquia. § 2º - Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; b) participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; f) participação em Câmaras Técnicas. § 3º - Em caráter excepcional, poderá ser pago, aos conselheiros, um número maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do Conselho de Enfermagem respectivo. DAS DESPESAS COM PASSAGENS, DESLOCAMENTO OU TRANSPORTE PARA ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OU FISCALIZATÓRIAS. Art. 11 - Farão jus às passagens aéreas, terrestres ou fluviais, os conselheiros, colaboradores convocados, designados ou nomeados, representantes e empregados públicos que se desloquem a serviço, de seus domicílios ou de onde se encontrem representando o Coren-Go, para outro ponto, dentro ou fora do território nacional. Art. 12- A aquisição dos bilhetes de passagens aéreas, terrestres ou fluviais será realizada pelo setor administrativo competente, depois de solicitadas com antecedência de no mínimo 05 (cinco) dias contados da data prevista da viagem, pelo beneficiário, por meio do sistema de passagens, autorizado pela autoridade competente ou outro designado por portaria específica, ressalvados os casos extemporâneos cuja necessidade do serviço justifique prazo menor. § 1º - As solicitações de passagens seguirão as diretrizes do Manual de Emissão de Passagens (anexo à Resolução Cofen 590/2018); § 2º - Os cartões de embarque ou bilhetes rodoviários deverão ser anexados ao relatório de viagem no sistema de emissão de passagens, para compor a prestação de contas da Autarquia. § 3º - A viagem poderá ser cancelada mediante a solicitação do passageiro devidamente justificada com no mínimo 03 (três) dias de antecedência, ou por determinação da presidência. § 4º - Quaisquer alterações de percurso da viagem, data ou horário de deslocamento serão de inteira responsabilidade do Conselheiro, colaborador, representante ou empregado público, que deverão assumir os respectivos encargos, se não autorizados ou determinados pelo Coren-Go; § 5º - Quando do retorno, poderá ser solicitada complementação de diárias no caso de o último trecho de voo partir no dia seguinte da data de retorno.