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Diário Oficial da União · 24/02/2023 · pág. 60

DOU 24/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023022400060 60 Nº 38, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13 - É de exclusiva competência e responsabilidade do Conselho Regional de Enfermagem de Goiás disponibilizar aos conselheiros, colaboradores, representantes e empregados devidamente designados, convocados ou nomeados para realizarem atividades externas administrativas e ou fiscalizatórias, condições para as locomoções urbanas, intermunicipais, interestaduais e internacionais, sempre considerando o ponto de origem e destino onde serão desenvolvidas as atividades. § 1º - Aos conselheiros, colaboradores, representantes e empregados públicos designados, convocados ou nomeados para desenvolverem serviços de fiscalização e ou apoio as atividades administrativas, em municípios goianos diversos do que são lotados, serão concedidas passagens intermunicipais destinadas ao deslocamento ou indenização pelas despesas do transporte. § 2º - Às pessoas, que estiverem desenvolvendo atividades fora de seu domicilio por mais de 15 dias, será facultado o direito de solicitar retornos intermediários, ficando a cargo da autoridade competente, chefia imediata ou coordenação do setor, a sua concessão. Art. 14 - As locomoções para o efetivo exercício das atividades administrativas e ou de fiscalização poderão ocorrer em veículos de propriedade ou posse dos conselheiros, colaboradores e empregados desde que previamente solicitada de forma expressa pelo beneficiário e aprovado pela autoridade competente ou pela chefia imediata do setor em que o beneficiário está lotado. I - a autorização referida no caput deste artigo somente poderá ser deferida a veículo previamente cadastrado no Conselho. II - não poderá ser concedida autorização a mais de um veículo para a mesma viagem ou deslocamento, salvo quando o número de passageiros for maior que 4 (quatro). Art. 15 - O veículo no caso de interesse deverá ser previamente cadastrado, por solicitação expressa do conselheiro, colaborador ou empregado à Administração, mediante o preenchimento do Formulário de Inscrição de Veículo anexo desta decisão: § 1º- Somente poderão ser inscritos automóveis destinados a transportes de passageiros ou caminhonetes de uso misto, sendo vedada a inscrição de veículos de carga, transporte coletivo e motocicletas. § 2º- São condições para a inscrição do veículo: a) possuir o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo emitido no Estado de Goiás; b) estar em boas condições de uso, obrigando-se o proprietário a mantê-lo em perfeito estado de funcionamento; c) estar segurado contra acidentes, furto e incêndio. Art. 16 - O pagamento da indenização para despesas de transporte em veículo próprio ou de posse somente será efetuado após comprovação da efetiva ocorrência de seu fato gerador e realização do deslocamento, comprovado através do preenchimento da planilha, com atesto de seu cumprimento pela autoridade competente, chefia imediata ou coordenação do setor e será realizado em regime de quilometragem, calculados com base nas variáveis de consumo, manutenção, depreciação, seguro e franquia do veículo conforme anexo desta norma decisória . Art. 17 - Para fins de cálculos indenizatórios somente será computado o ponto de partida e de origem previamente definida e autorizada pela autoridade competente, chefia imediata ou pela coordenação do setor, sendo os quilômetros que extrapolarem na rota definida sem a devida justificativa e autorização será de exclusiva responsabilidade do condutor. § 1º- A retribuição pecuniária ao beneficiário tem caráter de indenização, com a finalidade de cobrir todas as despesas com o veículo autorizado, não se constituindo em vantagem pessoal para qualquer efeito e diante o comprovante de pagamento da indenização calculadas por quilômetros rodados, o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás, não responderá por encargos e responsabilidades decorrentes da propriedade e do uso do veículo. § 2º- Os valores fixados por quilômetro somente poderão sofrer alterações anualmente e ou em casos excepcionais em que houver alterações de preços significativos em peças e ou combustíveis, sempre respeitando o limite definido pelo governo e após deliberação da diretoria. Art. 18 - Todo pagamento de indenização por uso de veículo próprio ou de posse deve ocorrer através do devido processo administrativo de concessão (PAD), que comprovam a observância dos interesses da autarquia aos seus objetivos, o motivo do deslocamento devidamente comprovado e justificado, observado a pertinência entre o fato gerador do deslocamento e das atribuições das atividades designadas aos beneficiários contendo no mínimo os seguintes elementos essenciais: I - Requisição/solicitação de autorização de deslocamento com veículo próprio ou de posse, expedido pelo beneficiário requerente e ciência da autoridade competente, chefia imediata ou coordenação do setor, contendo, nome completo, número do cadastro de pessoas físicas, cargo ou função do mesmo, indicação o período do deslocamento e dos locais onde os serviços serão realizados e ciência do valor por quilômetro rodado; II - Planilha de controle de tráfego contendo no mínimo tipo, marca, ano e placa do veículo, nome, número e data de vencimento da CNH do condutor e/ou condutores, local de origem e de destino com endereço completo, e indicação da quilometragem do hodômetro do local de partida e chegada, o valor unitário e a importância total a ser indenizada, nome do banco, número da agência e da conta bancária do beneficiário; III - Atesto pela autoridade competente ou chefia imediata relativo ao cumprimento das atividades designadas e quilômetros rodados; IV - Nota de empenho; V - Comprovante de pagamento e ou depósito/transferência dos valores indicados na planilha, nominal ao beneficiário da nota de empenho na respectiva conta bancária informada, surtirá os efeitos de recibo de pagamento da indenização e prestação de contas; VI - Liquidação e baixa do pagamento efetuado; Art. 19 - O efetivo pagamento dos quilômetros rodados ocorrerá no prazo de até (05)cinco dias úteis após apresentação do relatório sucinto da viagem ou atividades devidamente atestada seu cumprimento e ocorrência, pela autoridade competente ou chefia imediata, facultado a apresentação do relatório quinzenalmente nos casos específicos de fiscalização. Art. 20 - É defeso o pagamento de indenização de locomoção por uso de veículo próprio ou de posse de conselheiros, colaboradores e ou empregados que utilizarem seus veículos para exercerem as atividades sem a devida autorização ou ciência inequívoca da diretoria e ou administração, ou ainda em desconformidade com as rotas previamente definidas ou falta de atesto do cumprimento. Art. 21 - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Decisão, o responsável que aprovou a concessão, o ordenador de despesas e responsáveis pelo pagamento, o beneficiário que houver recebido as diárias ou passagens. Art. 22 - Fazem parte integrante da presente Decisão Normativa os anexos: I - Tabela de valores; II - Requisição de Diária; III - Relatório de Viagem; IV- Formulário de Inscrição e utilização de veículo; V - Tabela de cálculo de custos por quilômetro rodado; VI - Tabela de controle de quilometragem. Art. 23 - As despesas decorrentes desta Decisão correrão por conta das dotações específicas do orçamento vigente no exercício. Art. 24 - Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente no mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, por Decisão do Coren/GO. Art. 25- Aplicam-se subsidiariamente as regras da Resolução Cofen nº 701/2022 e seus anexos. Art. 26 - Ficam revogadas todas as disposições que regulam idêntica matéria, especialmente a Decisão Coren-GO nº 1.266/2022. Art. 27 - Esta Decisão entrará em vigor quando de sua publicação, a qual ocorrerá após o devido ato homologatório do Conselho Federal de Enfermagem. EDNA DE SOUZA BATISTA Presidente do Conselho ELMA DOS SANTOS ASSIS Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 590, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 PED 92/2018; Relatora Dra. Marciane Maria Kulczycki; Data de julgamento 13 de fevereiro de 2023; Representada: Naiara M. CPF. 009.xxx.xxx.25. Profissional fisioterapeuta. Representação Andreia G.; Suposta ministração de curso no qual, de acordo com o conteúdo programático, a atividade é exclusiva voltada ao condicionamento físico abordando a área que cabe aos profissionais de educação física. Infrigência à Lei Federal nº 6.316/75, art. 16, inciso I e à Resolução Coffito nº 424/2013, art. 21. Procedente. Pena de repreensão, conforme inciso II do art. 17 da lei Federal nº 6.316/75. PATRÍCIA ROSSAFA BRANCO Presidente do Conselho Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br Baixe o App DOU nas lojas Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: App Store Google Play Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos