DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300043 43 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 43, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). Suspensão do PIS/PASEP e da COFINS, nos casos autorizados pelos diplomas legais e normativos a seguir citados. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 10.593, de 06/12/2002, a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2022 e a Portaria DRF/SLS nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13075.111835/2022-86, declara: Art. 1° Habilitada a empresa MARANGATU 12 ENERGIAS RENOVAVEIS S.A., CNPJ n° 42.066.994/0001-99, com relação ao projeto de implantação e exploração da Central Geradora Eólica denominada Marangatu 12, do Setor de Energia, CNO nº 90.013.94122/7, cadastrada com o Código Único do Empreendimento de Geração - CEG: UFV.RS.PI.038354- 6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL 9.946, de 11 de maio de 2021, e transferida pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 12.440, de 09 de agosto de 2022, para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura - REIDI, com execução prevista para 01/09/2022 a 01/01/2024, nos termos da Portaria nº 1417/SPE/MME, de 23 de maio de 2022, DOU 25/05/2022 e seus anexos. Art. 2°. O benefício das suspensões da exigência dos tributos, previsto no REIDI, pode ser usufruído no período de 5 (cinco) anos contado da data desta habilitação. Art. 3°. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 46, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10467.734960/2022-67, formalizado em 27/09/2022, e seu Despacho Decisório nº 1.512/2023 - EBEN/SRRF/04, de 28/02/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica USINA GIASA LTDA., CNPJ nº 31.093.639/0001-92, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0158/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10467.734960/2022-67. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica USINA GIASA LTDA., CNPJ nº 31.093.639/0001-92, localizado na Fazenda Ibura, s/nº, Sala 1, Zona Rural, Município de Pedras de Fogo, Estado da Paraíba - CEP 58.328-000, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cujas atividades incentivadas contempladas são as seguintes: 1 - Fabricação de Etanol de Cana- de-Açúcar; 2 - Geração de Energia Elétrica por meio da Biomassa da cana-de-açúcar, e 4 - Fabricação de Bagaço de Cana de Açúcar, conforme Laudo Constitutivo nº 0158/2022 e anexos I e II, enquadradas, pela SUDENE, nos setores prioritários de: item 1 (etanol) - Indústria de Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002; item 2 (Energia Elétrica) - Infraestrutura - Projetos de Energia, na forma do art. 2º, inciso I, do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002; e item 4 (Bagaço de cana de Açúcar) - Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0158/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 47, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10271.174719/2022-63, formalizado em 19/10/2022, e seu Despacho Decisório nº 1.513/2023 - EBEN/SRRF/04, de 01/03/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica EMPRESA DE TERMOPLÁSTICOS DO NORDESTE ETENO LTDA., CNPJ nº 08.516.950/0001-85, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0168/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10271.174719/2022-63. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica EMPRESA DE TER M O P L Á S T I CO S DO NORDESTE ETENO LTDA., CNPJ nº 08.516.950/0002-66, localizado na Rodovia BA 535, Via Parafuso, Km 13 e 14, Quadra 2, Lote 6, s/nº, Bairro Industrial, Município de Camaçari, Estado da Bahia, CEP 42.800-331, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada contemplada é a Fabricação de Resina Termoplástica, conforme Laudo Constitutivo nº 0168/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Materiais Plásticos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0168/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 49, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720268/2022-33, formalizado em 22/11/2022, e seu Despacho Decisório nº 1.515/2023 - EBEN/SRRF/04, de 01/03/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica CAPE ÁGUAS NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 05.862.270/0001-25, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0187/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720267/2022-99. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica CAPE ÁGUAS NOR D ES T E INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 05.862.270/0001-25, localizado na Rodovia Divaldo Suruagy - BR 424 - Km 12, Via 08, s/nº, Distrito Industrial, Município de Marechal Deodoro, Estado de Alagoas - CEP 57.160-000, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada contemplada é a Fabricação de Produtos Químicos de os seguintes produtos: ALUCLOR 18; ALUCLOR NG; ALUCLOR PLUS (PAC 23) e NITRATO DE CÁLCIO, conforme Laudo Constitutivo nº 0187/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Químicos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2017 e término em 31/12/2026, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0187/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 50, DE 1º DE MARÇO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020; a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com a redação dada pelo art. 69 da Lei nº 12.715, de 2012, nos Decretos nº 4.213, de 2002 e no Decreto nº 6.539, de 2008, sem prejuízo das demais normas em vigor que regem a matéria, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 10132.720219/2022-09, formalizado em 21/11/2022, e seu Despacho Decisório nº 1.516/2023 - EBEN/SRRF/04, de 01/03/2023, declara: Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA., CNPJ nº 19.923.475/0001-88, em razão da condição onerosa de INSTALAÇÃO de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0231/2022, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10132.720219/2022-09. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Filial da Pessoa Jurídica MEDEIROS & MEDEIROS DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA., CNPJ nº 19.923.475/0005-01, localizado na Avenida Rio Taborda, nº 544, Lote PQ Industrial L, Bairro Emaús, Município de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte - CEP 59149-210, que versa sobre a condição onerosa de INST A L AÇ ÃO de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE do Ministério do Desenvolvimento Regional, cuja atividade incentivada contemplada é a Fabricação de Produtos de Carne, conforme Laudo Constitutivo nº 0231/2022 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Alimentos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "i", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com início de fruição em 01/01/2022 e término em 31/12/2031, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0231/2022, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF04/RFB Nº 51, DE 3 DE MARÇO DE 2023 Habilitar a Pessoa Jurídica que menciona a operar no regime de redução do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no Lucro da Exploração. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL (RN), no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.213, de 2002; no que disciplina: o art. 360, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de