DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300118 118 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado de Julia da Silva Pereira (466.332.787-72), no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável. 9.2.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência do órgão/entidade Senado Federal, deste acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 9.2.3. promova, no prazo de 30 (trinta) dias, o destaque das parcelas de quintos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a fim de que sobre elas incida a modulação determinada pelo STF no RE 638.115/CE no sentido da absorção integral de tais parcelas por reajustes futuros, uma vez que sua incorporação não está amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.2.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, contemplando o destaque das parcelas incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 sob a forma de "Parcela Compensatória"; 9.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.6. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado do julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1728-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1729/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.841/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Maria Itabaracyta Silva Diniz (791.210.474-72). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão de Maria Itabaracyta Silva Diniz (791.210.474-72), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Maria Itabaracyta Silva Diniz (791.210.474-72), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique ao interessado sobre o teor desta decisão, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3., representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1729-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1730/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-004.149/2013-0 1.1. Apenso: TC-013.343/2010-6 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de contas Especial) 3. Recorrentes: Adriana Lopes Lacerda (CPF 611.518.231-04), Eduardo Miranda Lopes (CPF 635.565.101-20), Hélio Barbosa da Silva (CPF 245.565.801-53), Lílian de Azevedo Gonçalves (CPF 153.307.881-53), Paulo Cézar Magalhães Cézar (CPF 143.887.231-34) e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior (CPF 398.896.531-68) 3.1. Responsáveis: Victor João Cúgola (CPF (135.881.686-72) e Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. (CPF 00.009.282/0001-98) 4. Unidade: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública (SE/MJSP) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur (atual AudRecursos) 8. Representação legal: Ana Carolina Andrade Carneiro (31063/OAB-DF), representando Paulo Cézar Magalhães Cézar; Thamara Kyth (8464/OAB-DF), representando Eduardo Miranda Lopes; Bruno Machado Barbosa e Samara Mazzoccante Cruz Barbosa, representando Hélio Barbosa da Silva; Romildo Olgo Peixoto Júnior (28.361/OAB-DF), Johann Adrianus Camargo Boudens e outros, representando Fernando Catão de Almeida Paiva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam recursos de reconsideração interpostos por Adriana Lopes Lacerda, Eduardo Miranda Lopes, Hélio Barbosa da Silva, Lílian de Azevedo Gonçalves, Paulo Cézar Magalhães Cézar e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior contra o Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-os em débito e aplicando lhes multas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Lílian de Azevedo Gonçalves para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Hélio Barbosa da Silva e Paulo Cézar Magalhães Cézar, para, no mérito, dar-lhes provimento e excluir os responsáveis da relação processual; 9.3. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Adriana Lopes Lacerda, Eduardo Miranda Lopes, e Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, excluindo do débitos os valores referentes aos pagamentos efetuados em favor da secretária Katia Simone Costa Pastorim, que efetivamente prestou serviços atinentes ao contrato em discussão durante todo o período impugnado, e reduzindo os valores das multas aplicadas a esses responsáveis com base no art. 57 da Lei 8.443/1992 de R$ 5.000,00 para R$ 4.500,00; 9.4. estender os efeitos do provimento parcial para Victor João Cúgola e Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., tendo em vista a identidade entre as circunstâncias objetivas verificadas, conforme o art. 281 do RI/TCU; 9.5. em decorrência do provimento parcial conferido nos subitens 9.3 e 9.4 da presente deliberação, alterar os itens 9.3 a 9.5 do Acórdão 1.927/2019-TCU-2ª Câmara, que passam a ostentar a seguinte redação: "9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Adriana Lopes do Nascimento, Eduardo Miranda Lopes, João da Cruz Naves, Lílian de Azevedo Gonçalves, Sylvio Rômulo Guimarães de Andrade Júnior, e da empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e do Sr. Victor João Cúgola, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, e §2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e §5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, eventual quantia já ressarcida: 9.3.1. João da Cruz Naves, na qualidade de Coordenador-Geral de Logística do MJ, nos exercícios de 2001 e 2002, por ter autorizado o pagamento de prestadores de serviço que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de notas fiscais com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em prejuízo ao erário; - solidariamente com Adriana Lopes do Nascimento, com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda. e com Victor João Cúgola: Referência Valor histórico OB Data Diferença repactuação out/01 1.784,41 1990 11/12/2001 Diferença repactuação nov/01 6.077,12 1990 11/12/2001 Prestadores superfaturados nov/01 64.650,30 1990 11/12/2001 Dias úteis cobrados a maior nov/01 62.963,33 1990 11/12/2001 Prestadores superfaturados dez/01 36.367,65 51 4/12/2001 Dias úteis cobrados a maior dez/01 74.930,00 86 31/12/2001 Prestadores superfaturados jan/02 40.093,12 151 4/2/2002 9.3.2. Lílian de Azevedo Gonçalves, na qualidade de Coordenadora-Geral de Logística em substituição do MJ nos exercícios de 2001 e 2002, por ter autorizado o pagamento de prestadores de serviços que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de notas fiscais com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em prejuízo ao erário; - solidariamente com Adriana Lopes do Nascimento, com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., e com Victor João Cúgola: Referência Valor histórico OB Data Prestadores superfaturados abr/01 2.188,40 655 2/5/2001 Prestadores superfaturados jun/01 4.560,80 991 2/7/2001 Prestadores superfaturados jul/01 3.040,72 11740 1/8/2001 Prestadores superfaturados out/01 18.983,07 42 11/12/2001 Prestadores superfaturados mar/02 32.751,95 496 2/4/2002 Dias úteis cobrados a maior mar/02 88.170,87 496 2/4/2002 Prestadores superfaturados ago/02 18.194,37 31 4/9/2002 Prestadores superfaturados set/02 24.243,25 1967 1/10/2002 Prestadores superfaturados out/02 27.319,38 51 5/11/2002 Prestadores superfaturados nov/02 15.334,48 2589 3/12/2002 Prestadores superfaturados dez/02 15.888,05 2838 31/12/2002 - solidariamente com Eduardo Miranda Lopes, com Victor João Cúgola, e com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda.: Referência Valor histórico OB Data Prestadores superfaturados abr/02 35.300,88 31 6/5/2002 Prestadores superfaturados mai/02 30.013,06 38 2/7/2002 Dias úteis cobrados a maior mai/02 45.262,52 38 6/6/2002 Prestadores superfaturados jul/02 17.889,84 1446 2/8/2002 9.3.3. Adriana Lopes do Nascimento, na qualidade de responsável pelo atesto das notas fiscais do Contrato 8/2001, nos exercícios de 2001 a 2005, por ter atestado a prestação de serviços de empregados que não trabalharam nas dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública e as notas fiscais com horas de serviços prestados não correspondentes aos dias úteis do mês de referência, o que resultou em prejuízo ao erário; - solidariamente com Lílian de Azevedo Gonçalves, com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., e com Victor João Cúgola: Referência Valor histórico OB Data Prestadores superfaturados abr/01 2.188,40 655 2/5/2001 Prestadores superfaturados jun/01 4.560,80 991 2/7/2001 Prestadores superfaturados jul/01 3.040,72 11740 1/8/2001 Prestadores superfaturados out/01 18.983,07 42 11/12/2001 Prestadores superfaturados mar/02 32.751,95 496 2/4/2002 Dias úteis cobrados a maior mar/02 88.170,87 496 2/4/2002 Prestadores superfaturados ago/02 18.194,37 31 4/9/2002 Prestadores superfaturados set/02 24.243,25 1967 1/10/2002 Prestadores superfaturados out/02 27.319,38 51 5/11/2002 Prestadores superfaturados nov/02 15.334,48 2589 3/12/2002 Prestadores superfaturados dez/02 15.888,05 2838 31/12/2002 - solidariamente com a empresa Conservo Brasília Serviços Técnicos Ltda., com João da Cruz Naves, e com Victor João Cúgola: