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Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 121

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300121 121 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando as responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Caixa Econômica Federal e às responsáveis, para ciência; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, à Caixa Econômica Federal e às responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado da Paraíba que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1733-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1734/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.667/2021-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Mercia Maria Rodrigues Avelino de Castro (214.352.431-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Mércia Maria Rodrigues Avelino de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Mercia Maria Rodrigues Avelino de Castro contra o Acórdão 1.807/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da recorrente, além de determinar providências acessórias ao órgão de origem. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei nº 8.443/1992 e nos arts. 285, caput, e 286, parágrafo único, do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 1.807/2022-2ª Câmara; 9.2. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria emitido em favor da Sra. Mercia Maria Rodrigues Avelino de Castro; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que adote as medidas pertinentes com vistas à revisão de ofício da concessão, à luz das irregularidades identificadas nestes autos; 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à Fundação Universidade de Brasília e à Sra. Mercia Maria Rodrigues Avelino de Castro, informando que o inteiro teor da presente deliberação está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1734-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1735/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.524/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Eliane Falcao Chrysostomo (786.025.307-06); Francisca Moreira Bantim (021.484.317-30); Ocirema Mattoso Teixeira (531.268.827-49); Regina Coeli Rollin Pinheiro (175.834.627-20); Sonia de Araujo Von Zuben (028.167.417-53); Yeda Moraes de Araujo (025.304.907-59). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão militar do Comando do Exército; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legais e conceder o registro aos atos de pensão militar instituídos por Kleber Rollin Pinheiro, Americo Lopes Teixeira, José Chrysostomo Filho e Alcides Teixeira de Araujo; 9.2. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída por João Alceu Bantim, em favor de Francisca Moreira Bantim, negando-lhe o registro; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor deste Acórdão à Sra. Francisca Moreira Bantim, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004; 9.4.3. apresente à Sra. Francisca Moreira Bantim o direito à opção pelo recebimento da pensão militar, vedada a acumulação com a pensão militar que recebe do Comando da Marinha, na condição de filha de militar falecido em 1/12/1957; 9.4.4. somente reabilite o pagamento da pensão caso haja renúncia expressa à outra pensão militar e comprovante de sua cassação pelo Comando da Marinha; 9.5. esclarecer ao Comando do Exército, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos; 9.6. determinar à Sefip que monitore o cumprimento das medidas acima e adote as demais providências pertinentes. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1735-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1736/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.403/2021-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; Superintendência Nacional de Previdência Complementar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Sistema Financeiro Nacional (SecexFinan). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada por força do Acórdão TCU 1.771/20021-Plenário, proferido no bojo do TC 010.402/2020-9, originário de Representação da então SecexFinanças, que apurou irregularidades no Fundo de Investimento em Participações em Saúde (FIP Saúde). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. realizar diligência ao Postalis para que, no prazo de quinze dias, encaminhe ao TCU cópia dos seguintes documentos e/ou esclarecimentos: 9.1.1. informações, caso existam, sobre procedimentos de apuração interna de responsabilidades referentes aos investimentos realizados no FIP Saúde, FIM FL Dourado e FL Pegasus e, em caso positivo, informar sobre andamento e conclusões, encaminhando documentação correlata; 9.1.2. descrição do processo de investimento do Postalis, abordando desde a prospecção, até as etapas decisórias e do acompanhamento/monitoramento pós aportes, informando: 9.1.2.1. que documentos técnicos são elaborados em cada etapa, a exemplo de análises sobre o regulamento do fundo, análises de riscos, atas de reuniões decisórias, orientações de voto e outros considerados essenciais no processo, correlacionando com os documentos apontados no corpo desta instrução; 9.1.2.2. as áreas/diretorias, cargos e funções responsáveis por suas elaborações, de modo a identificar responsabilidades; 9.1.2.3. os respectivos dispositivos de suporte previstos nos normativos internos então vigentes, e anexe cópia desses normativos; 9.1.2.4. Cópia integral dos processos administrativos, indicando os documentos citados na descrição do processo de investimento por fundo investido, FIP Saude, FIM FL Dourado e FL Pegasus, e informando, quando for o caso, a ausência dos documentos mencionados devido à sua inexistência por descumprimento de obrigação da área responsável, a exemplo de relatórios sobre desempenho e propostas de solução, como liquidação antecipada e a avaliação de possibilidade da não realização de aportes devido ao mau desempenho do fundo; 9.1.2.5. informações sobre os fundos FIM FL Dourado e FL Pegasus, abrangendo: 9.1.2.6. identificação de gestores e Administradores; 9.1.2.7. composição das respectivas carteiras, destacando: 9.1.2.8. percentuais investidos no FIP Saúde pelo FL Dourado; 9.1.2.9. percentuais investidos no FL Dourado pelo FL Pegasus; 9.1.2.10. considerações do Postalis acerca de prejuízos nos investimentos realizados nesses fundos; 9.1.2.11. Informe os ocupantes dos cargos responsáveis por cada etapa dos processos de investimentos, separando os dados por fundo, FIP Saúde, FIM FL Dourado e FL Pegasus, indicando os respectivos períodos de exercício nas funções (início e fim); 9.1.2.12. designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato; 9.2. informar ao Presidente do Postalis, Sr. Paulo Humberto Cesar de Oliveira, que o não cumprimento de diligência ou de decisão do Tribunal, no prazo fixado, sem causa justificada, pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, caso o responsável seja jurisdicionado ao TCU. A aplicação da citada multa prescinde de realização de prévia audiência, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU; 9.3. encaminhar cópia da instrução à peça 16, bem como do presente Acórdão acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Postalis, ao seu Presidente, Sr. Paulo Humberto Cesar de Oliveira e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1736-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1737/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.047/2015-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Cultura (extinta). 3.2. Responsáveis: Associacao Cultural Deposito do Teatro (05.315.570/0001- 94); Maria Fonseca Falkembach (632.748.090-04); Sandra Denise Possani (361.943.520- 00). 3.3. Recorrente: Maria Fonseca Falkembach (632.748.090-04). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Cultura (extinta). 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.