DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300120 120 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1731/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.182/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Solange Franca da Silva (285.449.191-20). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em favor de Solange Franca da Silva, instituída por Djalma Della Santa, então servidor aposentado da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão da pensão civil instituída por Djalma Della Santa em favor da beneficiária Solange Franca da Silva, negando-lhe registro, em face da inclusão indevida nos proventos da parcela "opção" decorrente do art. 193 da Lei 8.112/1990; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, nos termos da Súmula-TCU 106; 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento da parcela ora impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de pensão da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. dê ciência deste Acórdão à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão à unidade jurisdicionada responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1731-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1732/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-020.014/2018-0 2. Grupo II, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de contas Especial) 3. Recorrentes: Alliny Portilho de Lima Nascimento (CPF 003.042.941-28), Carluzandre Souza Ferro (CPF 566.549.441-00) e Droga Med Pontalina Eireli (CNPJ 12.537.525/0001-40) 4. Unidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS) 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Serur (atual AudRecursos) 8. Representação legal: Carlos Alberto Silva Severino (32.495/OAB-DF) e Alessandro de Lima Lago (19.226/OAB-GO), representando Droga Med Pontalina Ltda. - ME; Alessandro de Lima Lago (19.226/OAB-GO), representando Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examinam recursos de reconsideração interpostos por Alliny Portilho de Lima Nascimento, Carluzandre Souza Ferro e Droga Med Pontalina Eireli (antiga Farmácia Oito Ltda. - ME) contra o Acórdão 644/2020-TCU-2ª Câmara, relatora Ministra Ana Arraes, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares as contas especiais dos ora recorrentes, condenando-os em débito e aplicando-lhes multas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Alliny Portilho de Lima Nascimento, por Carluzandre Souza Ferro e pela Droga Med Pontalina Eireli, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; 9.2. excluir Alliny Portilho de Lima Nascimento do subitem 9.3 do Acórdão 644/2020-TCU-2ª Câmara; 9.3. reduzir de R$ 11.691,73 para R$ 8.831,73 a parcela de débito referente a 1/10/2014, que consta do subitem 9.4 do Acórdão 644/2020-TCU-2ª Câmara, que passa a ostentar a seguinte redação: "9.4. condenar, solidariamente, Droga Med Pontalina Eireli, Alliny Portilho de Lima Nascimento e Carluzandre Souza Ferro ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde dos débitos indicados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora das datas indicadas até o pagamento: . Data Valor (R$) . 01/10/2014 8.831,73 . 02/10/2014 4.934,44 . 03/11/2014 12.310,53 . 03/11/2014 4.874,72 . 28/11/2014 5.714,94 . 28/11/2014 15.080,56 . 14/01/2015 6.355,70 . 14/01/2015 19.367,00 . 09/02/2015 6.835,01 . 09/02/2015 21.009,75 . 04/03/2015 5.204,06 . 05/03/2015 17.014,05 . 02/04/2015 24,56 . 02/04/2015 14.030,70 . 05/05/2015 4.173,85 . 05/05/2015 49,12 . 01/10/2014 24,00 . 02/10/2014 6,21 . 03/11/2014 18,00 . 28/11/2014 12,28 . 28/11/2014 98,26 . 14/01/2015 22,33 . 14/01/2015 57,90 . 05/03/2015 4,80 . 02/04/2015 9,60 . 02/04/2015 12,28 . 05/05/2015 64,00 . 01/10/2014 4,80 . 28/11/2014 50,80 . 28/11/2014 162,58 . 14/01/2015 93,60 . 14/01/2015 56,72 . 09/02/2015 18,46 . 09/02/2015 40,50 . 04/03/2015 2,070 . 05/03/2015 27,60 . 02/04/2015 50,55 . 02/04/2015 109,04 . 01/10/2014 61,20 . 02/10/2014 25,56 . 03/11/2014 25,56 . 03/11/2014 120,00 . 28/11/2014 25,56 . 28/11/2014 64,20 . 14/01/2015 19,20 . 09/02/2015 22,80 . 04/03/2015 132,57 . 05/03/2015 68,40 . 02/04/2015 49,20 . 02/04/2015 120,15 . 05/05/2015 58,80 . 05/05/2015 24,84 9.4. dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada, aos recorrentes e demais interessados no processo. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1732-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1733/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.977/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Agemte - Assessoria de Grupo Especializada Multidisciplinar Em Tecnologia e Extensao (41.202.557/0001-92); Erica de Souza Falcao (007.437.294-71); Patricia Vanessa Santiago da Silva (953.816.784-87). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marcus Aurelio de Holanda Torquato (32.427/OAB-PE) e Filipe Dutra Rezende (18384/OAB-PB), representando Patricia Vanessa Santiago da Silva; Zilma de Vasconcelos Barros (8836/OAB-PB), representando Erica de Souza Falcao. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor da Assessoria de Grupo Especializada Multidisciplinar em Tecnologia e Extensão - AGEMTE e de Patrícia Vanessa Santiago da Silva e Érica de Souza Falcão, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 276.572- 47/2008, registro Siafi 643709, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário e a AGEMTE, e que tinha por objeto o apoio à comercialização e ao colegiado territorial do território Zona da Mata Norte e Sul, em diversos municípios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Assessoria de Grupo Especializada Multidisciplinar em Tecnologia e Extensão - AGEMTE, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis Patrícia Vanessa Santiago da Silva e Érica de Souza Falcão; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas das responsáveis Assessoria de Grupo Especializada Multidisciplinar em Tecnologia e Extensão - AGEMTE, Patrícia Vanessa Santiago da Silva e Érica de Souza Falcão, condenando-as solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Valor histórico (R$) Data de ocorrência Tipo da parcela . 49.493,04 4/1/2010 Débito . 113.898,50 17/8/2012 Débito . 4.464,50 26/12/2016 Crédito 9.4. aplicar, individualmente, às responsáveis Assessoria de Grupo Especializada Multidisciplinar em Tecnologia e Extensão - AGEMTE, Patrícia Vanessa Santiago da Silva e Érica de Souza Falcão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.00,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;