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Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 123

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de concessão de aposentadoria em favor de Maria Jose Tavares Alves no cargo de técnico judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Maria José Tavares Alves no cargo de técnico judiciário do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negando-lhe registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, e do art. 19, caput, da Instrução Normativa TCU 78/2018: 9.3.1. promova o destaque das parcelas de quintos/décimos incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos nos proventos da Sra. Maria Jose Tavares Alves, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE; 9.3.2. informe o teor deste acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 dias, comprovante da data de ciência pela interessada, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TCU 170/2004; 9.3.3. alerte à interessada de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que novo ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria Jose Tavares Alves deverá ser emitido e cadastrado no sistema e-Pessoal, livre da irregularidade verificada, sendo submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1743-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1744/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.871/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jose Itamar Pereira Nunes (319.257.580-87). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria ao ex-servidor do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992; e no art. 260 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Jose Itamar Pereira Nunes no cargo de técnico judiciário, área administrativa, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS; 9.2. dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS e ao interessado, com a informação de que a íntegra do relatório e do voto que o fundamentam podem ser consultados no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1744-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1745/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-044.950/2021-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Ana Heloiza Braga Lima Albano (CPF 305.287.804-25) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Sefip, atual AudPessoal 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Ana Heloiza Braga Lima Albano, no cargo de Analista na Câmara dos Deputados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria em favor de Ana Heloiza Braga Lima Albano, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo responsável, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à unidade jurisdicionada que: 9.3.1. no prazo de trinta dias, comunique a interessada sobre a presente deliberação; 9.3.2. encaminhe ao Tribunal o comprovante da data em que a interessada tomou ciência desta deliberação; 9.4. notificar unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1745-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1746/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.311/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (em reexame de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Regina Urbano (089.446.928-23). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: 8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando Regina Urbano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Sra. Regina Urbano em face do Acórdão 4.213/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e à embargante. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1746-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1747/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 022.321/2021-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em reexame de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Rosane Maria Sant Anna Moreno Rozatto (104.016.438-24). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Rosane Maria Sant Anna Moreno Rozatto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela Rosane Maria Sant Anna Moreno Rozatto em face do Acórdão 4.214/2022-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e à embargante. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1747-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1748/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.838/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV- Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Adilson Aguetoni Junior (062.010.509-73). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF, referente à contratação de Adilson Aguetoni Junior (062.010.509-73); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro; 9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal que: 9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 0000059- 10.2016.5.10.0006, em curso na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e, caso venha a ser desconstituída a sentença ora favorável ao interessado, torne sem efeito o ato de