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Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 126

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a admissão expedida em favor do Sr. Otavio de Oliveira Ribeiro, concedendo registro ao correspondente ato; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1759-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1760/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-039.991/2021-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV -Admissão. 3. Interessado: Adriano Tolentino de Andrade (712.491.921-53). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Adriano Tolentino de Andrade. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a admissão expedida em favor do Sr. Adriano Tolentino de Andrade, concedendo registro ao correspondente ato; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1760-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1761/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-043.511/2021-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessada: Lilian de Carvalho Andrade (014.895.886-98). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício da Sra. Lilian de Carvalho Andrade. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a admissão expedida em favor da Sra. Lilian de Carvalho Andrade, concedendo registro ao correspondente ato; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à interessada e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1761-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1762/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-043.557/2021-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessada: Mariana do Rocio Sikorski Costa (046.409.179-96). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício da Sra. Mariana do Rocio Sikorski Costa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a admissão expedida em favor da Sra. Mariana do Rocio Sikorski Costa, concedendo registro ao correspondente ato; e 9.2. dar ciência deste Acórdão à interessada e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1762-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1763/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-043.564/2021-6. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: IV -Admissão. 3. Interessado: Enio Silva Holanda (039.790.603-06). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo em que se analisa ato de admissão de pessoal emitido pela Caixa Econômica Federal em benefício do Sr. Enio Silva Holanda. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso I, 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legal a admissão expedida em favor do Sr. Enio Silva Holanda, concedendo registro ao correspondente ato; e 9.2. dar ciência deste Acórdão ao interessado e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1763-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 1764/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-047.710/2020-9. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Associação dos Moradores e Parceiros do Recreio (04.290.580/0001-50) e Terezinha de Nazaré Caldeira Botelho (391.763.632-87). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pela Caixa Econômica Federal - Caixa contra a Sra. Terezinha de Nazaré Caldeira Botelho e a Associação dos Moradores e Parceiros do Recreio, em decorrência da omissão no dever de prestar contas de parte dos recursos recebidos por meio do Contrato de Repasse 287.353-21/2009, firmado entre o então Ministério das Cidades e a Associação dos Moradores e Parceiros do Recreio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Sra. Terezinha de Nazaré Caldeira Botelho e da Associação dos Moradores e Parceiros do Recreio, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . Valor (R$) Data . 28.525,85 14/8/2012 . 64.594,94 28/8/2012 . 8.020,68 14/12/2014 . 34.724,69 15/12/2014 9.2. aplicar à Sra. Terezinha de Nazaré Caldeira Botelho e à Associação dos Moradores e Parceiros do Recreio, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, para conhecimento. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1764-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).