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Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 127

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300127 127 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1765/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.286/2019-4. 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Alex Gonçalves dos Santos (CPF 087.854.496-87). 4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação Legal: 8.1. Márcio de Oliveira Sousa, OAB/DF 34.882, entre outros, representando Alex Gonçalves dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Alex Gonçalves dos Santos contra o Acórdão 9.229/2020-2ª Câmara, por intermédio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas, condenou- lhe ao pagamento do débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei nº 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente, à Suframa e à Procuradoria da República no Distrito Federal, para ciência, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1765-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1766/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.154/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jefferson Praia Bezerra (CPF 134.296.122-68), Milson Paschoalino (CPF 113.011.122-91), Vital da Costa Melo (CPF 033.449.398-66) e Município de Manaus/AM (CNPJ 04.365.326/0001-73). 4. Entidade: Município de Manaus/AM. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, vinculada ao Ministério do Trabalho e Emprego (extinto), em desfavor do Município de Manaus/AM e dos ex- secretários municipais de Desenvolvimento Econômico Local daquela municipalidade, Jefferson Praia Bezerra, Milson Paschoalino, Vital da Costa Melo, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 112/2006-P.M MANAUS/AM-SEMDEL, firmado aquele ministério e a prefeitura da municipalidade, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Local (SEMDEL). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Vital da Costa Melo, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. excluir da relação processual Jefferson Praia Bezerra, Milson Paschoalino e Município de Manaus/AM; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Vital da Costa Melo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 28/7/2009 168.682,00 Débito . 12/8/2009 36.058,20 Débito . 28/7/2009 102.893,00 Débito . 13/8/2009 26.936,00 Débito . 28/7/2009 52.793,90 Débito . 12/8/2009 10.793,90 Débito . 24/12/2007 80,00 Crédito . 28/7/2009 37.468,00 Débito . 28/7/2009 22.496,00 Débito . 12/8/2009 12.160,00 Débito . 7/7/2008 37.851,44 Crédito . 29/9/2009 50.780,92 Crédito . 22/12/2011 144.351,60 Débito . 29/12/2011 396.966,60 Débito . 10/1/2012 180.439,50 Débito . 10/1/2012 30.262,00 Débito . 10/1/2012 22.930,00 Débito . 28/10/2010 37.919,50 Crédito . 27/1/2012 42.291,42 Crédito 9.4. aplicar ao Senhor Vital da Costa Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;; 9.7. enviar cópia deste Acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia deste Acórdão ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao responsável, para ciência; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado de Amazonas que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU nº 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1766-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1767/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.220/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Jesuíno Paiva dos Santos (CPF 040.702.672-04). 4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Floriano Edmundo Poersch (654/OAB-AC), representando Jesuíno Paiva dos Santos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo em que se aprecia o pedido de reexame interposto contra o Acórdão 3.474/2022-TCU-2ª Câmara por Jesuíno Paiva dos Santos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. com fundamento no art. 48, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.443/1992, conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1767-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1768/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.687/2020-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (CPF 278.916.152-68); Everton Vitoria Moreira (CPF 693.218.501-63). 4. Entidade: Município de Uruará/PA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Jacob Kennedy Maués Gonçalves (18.476/OAB-PA), entre outros, representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Eraldo Sorge Sebastião Pimenta e Everton Vitoria Moreira, como então prefeitos de Uruará - PA (gestões: 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente), em razão da omissão no dever de prestar contas referentes ao Termo de Compromisso 01555/2011, que tinha por objeto a construção de uma unidade de educação infantil, no âmbito do PAC II - Proinfância - Tipo B - Jardim Morumbi; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, Everton Vitoria Moreira, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Eraldo Sorge Sebastião Pimenta, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, para condená-lo ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU - RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/9/2011 260.000,00 . 29/2/2012 390.000,00 9.3. aplicar a Eraldo Sorge Sebastião Pimenta a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com a devida atualizada monetária na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares as contas de Everton Vitoria Moreira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, para aplicar-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no