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Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 128

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300128 128 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, com a devida atualizada monetária na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas fixadas por este Acórdão, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, diante do não atendimento às notificações; 9.6. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 e do art. 217 do RITCU, o parcelamento das dívidas fixadas por este Acórdão em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com a devida atualização monetária e os correspondentes acréscimos legais, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Educação (FNDE) e aos responsáveis, para ciência, e à Procuradoria da República no Estado do Pará, para a adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1768-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1769/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.178/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Luiz da Costa Borba (CPF 200.245.170-20). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria de ex-servidor do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Luiz da Costa Borba, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar, com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação: 9.3.1.1. dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.1.2. promova a exclusão da vantagem de anuênios impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão: 9.3.2.1. envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado foi notificado deste julgamento; 9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em substituição ao ato impugnado, e o submeta a nova apreciação por esta Corte; 9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 10. Ata n° 4/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1769-04/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1770/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.658/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Maria Helena Verenka Loures (06.372.144/0001-55); Maria Helena Verenka Loures (752.880.799-00). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Auditoria de Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hamidy Omar Safadi Kassmas (44400/OAB-PR) representando Maria Helena Verenka Loures. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FNS) em desfavor da empresária individual Maria Helena Verenka Loures, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 13/3/2012 a 31/8/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela empresária individual Maria Helena Verenka Loures; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU), julgar irregulares as contas da empresária individual Maria Helena Verenka Loures e condená-la ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 12/03/2012 63,90 . 12/03/2012 6.685,09 . 27/03/2012 6.735,51 . 27/04/2012 6.170,87 . 27/04/2012 158,49 . 12/06/2012 433,62 . 14/06/2012 376,65 . 27/07/2012 701,46 . 27/07/2012 611,76 . 23/08/2012 772,80 . 23/08/2012 174,96 . 23/08/2012 8,91 . 10/09/2012 80,19 . 10/09/2012 1.553,05 . 08/10/2012 1.814,89 . 08/10/2012 187,11 . 08/11/2012 469,66 . 08/11/2012 26,73 . 18/12/2012 174,15 . 18/12/2012 1.652,30 . 18/12/2012 9,60 . 30/12/2012 228,42 . 30/12/2012 9.221,72 . 19/02/2013 148,23 . 07/03/2013 5.979,25 . 14/03/2013 13.364,23 . 14/03/2013 53,46 . 14/03/2013 54,27 . 14/03/2013 97,78 . 08/04/2013 11.097,43 . 08/04/2013 233,50 . 16/04/2013 26,73 . 16/04/2013 175,77 . 31/05/2013 9.453,63 . 31/05/2013 119,52 . 31/05/2013 113,28 . 04/06/2013 9.795,89 . 04/06/2013 614,79 . 04/06/2013 72,40 . 04/06/2013 41,31 . 01/07/2013 614,79 . 01/07/2013 27,54 . 02/07/2013 7.957,56 . 02/07/2013 82,90 . 26/07/2013 267,30 . 26/07/2013 108,23 . 29/07/2013 7.871,74 . 29/07/2013 191,86 . 30/08/2013 8.063,71 . 30/08/2013 13,77 . 30/08/2013 5,30 . 30/08/2013 94,46 . 01/10/2013 .900,67 . 01/10/2013 303,28 . 02/10/2013 149,85 . 12/11/2013 9.690,71 . 12/11/2013 1.548,72 . 12/11/2013 231,42 . 12/11/2013 25,56 . 12/11/2013 26,73 . 06/12/2013 2.311,74 . 06/12/2013 11.202,56 . 06/12/2013 275,76 . 06/12/2013 64,80 . 06/12/2013 25,56 . 30/12/2013 2.000,70 . 30/12/2013 45,36 . 30/12/2013 8.932,69 . 30/12/2013 138,44 . 07/02/2014 255,76 . 07/02/2014 9.273,69 . 28/02/2014 27,54 . 28/02/2014 1.025,46 . 28/02/2014 8.710,01 . 28/02/2014 1.149,39 . 28/02/2014 151,16 . 28/02/2014 38,78 . 16/04/2014 1.509,03 . 16/04/2014 9.444,42 . 16/04/2014 11,98 . 16/04/2014 13,77 . 12/05/2014 8.678,85 . 12/05/2014 1.526,85 . 12/05/2014 26,73 . 12/05/2014 31,36 . 30/05/2014 8.265,60 . 30/05/2014 13,77 . 30/05/2014 1.506,60 . 30/05/2014 133,94 . 07/07/2014 8.793,44 . 07/07/2014 26,73 . 07/07/2014 50,80 . 07/07/2014 1.093,50 . 31/07/2014 7.957,31 . 01/08/2014 1.032,75 . 01/08/2014 26,73 . 01/09/2014 8.775,11 . 01/09/2014 78,78 . 09/09/2014 13,77 . 09/09/2014 1.232,01 . 01/10/2014 11.004,53 . 01/10/2014 14,40 . 02/10/2014 1.175,31 . 03/11/2014 364,50 . 03/11/2014 5.145,59 . 03/11/2014 19,20 . 28/11/2014 121,50 . 28/11/2014 27,54 . 01/12/2014 6.406,26