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Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 133

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300133 133 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que a prestação de contas foi enviada pela responsável em 28/5/2009 (peça 41), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; considerando que, entre a apresentação da prestação de contas pelo responsável (peça 41), em 28/5/2009, e o encaminhamento do Ofício 110/2015 à Prefeitura de Açailândia/MA, solicitando a apresentação de documentação complementar, em 17/4/2015 (peça 390), se passaram mais de cinco anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição entre causas interruptivas (art. 5º, inciso II, c/c os §§ 1º e 2º, da referida norma); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 445 a 448); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) cientificar desta deliberação o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-003.331/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ildemar Gonçalves dos Santos (032.612.393-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Açailândia - MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Amanda Correa Fernandes (167.317/OAB-MG), Carlos Eduardo Barros Gomes (10.303/OAB-MA) e outros, representando Ildemar Gonçalves dos Santos. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1790/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo (MTur), em desfavor do Sr. Aniceto de Campos Miranda (CPF: 206.083.221-72), ex-Prefeito do município de Barra do Bugres/MT (gestão 2005-2008), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio CV 069/2007 (Siafi 592165), firmado entre o MTur e aquela municipalidade, cujo objeto foi o "13º Fest Bugres - Festival Regional de Pesca de Barra do Bugres". Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que a prestação de contas foi enviada pelo responsável em 26/10/2007 (peça 10), sendo esse o termo inicial para contagem do prazo prescricional, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da mencionada resolução; considerando que, entre a emissão da Nota Técnica de Reanálise 443/2014, de 06/05/2014 (peça 51) e a emissão do Parecer Financeiro 946/2018, de 16/08/2018 (peça 52), se passaram mais de três anos, o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente entre causas interruptivas (art. 5º, inciso II, c/c os §§ 1º e 2º, e art. 8º, da referida norma); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 119 a 122); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: (i) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento e arquivar o processo; (ii) cientificar desta deliberação o Ministério do Turismo, na forma sugerida pela unidade técnica. 1. Processo TC-024.635/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aniceto de Campos Miranda (206.083.221-72). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Aghata Ferreira (18.232/OAB-MT) e Carmindo Francisco Ferreira (13.309/OAB-MT), representando Aniceto de Campos Miranda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1791/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; Considerando a concordância do parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI do RI/TCU, e arts. 2º e 11 da Resolução - TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento deste processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.036/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Davi Passos (329.071.502-78). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xinguara - PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Dar ciência desta deliberação ao FNDE e ao responsável. ACÓRDÃO Nº 1792/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU, c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 925/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 7/2/2023, Ata nº 2/2023, em sua parte dispositiva, onde se lê: "com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea a, 169, inciso II, e 212 do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia das peças de fls. 173/178 e desta deliberação ao responsável, à Controladoria-Geral da União e ao Município de Piatã/BA, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:, leia-se: "com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 213 do RI/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação, nos termos do art. 213 do RI/TCU, sem prejuízo de enviar cópia desta deliberação ao responsável, por meio de seu representante legal, e, em obediência ao art. 18, § 6º, da Resolução-TCU 170/2004, à Secretaria de Gestão de Fundos e Transferências do Ministério da Cidadania (MDS).", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-026.620/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Carlos Defavari (963.707.778-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio das Pedras - SP. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Decio Orestes Limongi Filho (104.258/OAB-SP), representando Antonio Carlos Defavari. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1793/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Romero Magalhães Ledo (CPF: 268.358.784-87) e Gustavo Cabral Soares (CPF: 027.475.464-97), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 656581/2009, registro Siafi 656082, (peça 8) firmado entre o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e o Município de Itacuruba - PE, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS NO ÂMBITO DO PROINFÂNCIA". Considerando que os referidos responsáveis, ex-prefeitos do município, foram citados no âmbito deste Tribunal em razão da "ausência de funcionalidade do objeto sem aproveitamento útil da parcela executada", bem como da "divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesa apresentados"; Considerando que o Município de Itacuruba - PE também foi citado devido à não devolução do saldo que remanesceu na conta do convênio, no montante de R$ 3.975,39 (peça 46); Considerando que, embora tenha sido regularmente notificado (peças 58 e 65), o ente federado não se manifestou nos autos, caracterizada a sua revelia; Considerando que a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que nos casos da espécie, tendo em vista a presunção de boa-fé de que goza a pessoa jurídica de direito público, deve-se, previamente ao julgamento das contas, fixar novo e improrrogável prazo para recolhimento da importância devida, acrescida de atualização monetária, na forma do disposto nos art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/92 e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno desta Corte; Considerando a proposta da então denominada Secex-TCE, em relação à não devolução do saldo do convênio pelo município, no sentido de que, alternativamente à fixação de novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, "diante da modicidade do valor imputado, entende-se cabível substituir a fixação de novo e improrrogável prazo por proposta de arquivamento, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, c/c art. 213 do RI/TCU, bem como nos arts. 19 e 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, sem julgamento do mérito, sem baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a título de racionalização administrativa e economia processual, a cujo pagamento continuará obrigado o Município de Itacuruba-PE"; Considerando, porém, a impossibilidade de arquivamento do processo no caso vertente, haja vista o disposto no § 1º do art. 19 da IN TCU 71/2012, que dispõe que, "instaurada a tomada de contas especial e citados os responsáveis, não se lhe admitirá o arquivamento, mesmo na hipótese de o valor apurado como débito ser inferior ao limite estabelecido no art. 6º desta Instrução Normativa"; Considerando a proposta constante do Parecer do Representante do Ministério Público que atua junto a este Tribunal, no sentido de que, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, seja fixado novo e improrrogável prazo para que o Município de Itacuruba-PE recolha aos cofres do FNDE o saldo remanescente, no valor de R$ 3.975,39 atualizado monetariamente a partir de 2/7/2015 até a data do efetivo recolhimento; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443, de 16/7/1992, c/c os arts. 1º, I, 17, I, § 2º e § 3º, art. 202, e na forma do art. 143, I, "b", todos do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da ciência, para que o Município de Itacuruba-PE efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do FNDE da importância de R$ 3.975,39 (três mil, novecentos e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), atualizada monetariamente a partir de 2/7/2015, na forma prevista na legislação em vigor, devendo ser dada ciência ao Município de que a liquidação tempestiva do débito, atualizado monetariamente, saneará o processo e as respectivas contas poderão ser julgadas regulares com ressalvas, dando-se-lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do RI/TCU. 1. Processo TC-028.384/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gustavo Cabral Soares (027.475.464-97); Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE (10.114.502/0001-05); Romero Magalhaes Ledo (268.358.784-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Itacuruba - PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509/OAB-PE), representando Romero Magalhaes Ledo; Ary Queiroz Percinio da Silva (17.509 / OA B - P E ) , representando Gustavo Cabral Soares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1794/2023 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos, originariamente, de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, em desfavor da Sra. Francisca Maria Ferreira Dantas do Vale, ex-secretária de saúde do Município de Dom Expedito Lopes/PI (gestão janeiro de 2005 a novembro de 2010), em razão de irregularidades constatadas no âmbito do Programa de Saúde da Família - PSF, no período de dezembro de 2007 a março de 2009, envolvendo a realização de pagamentos irregulares de procedimentos. No âmbito deste Tribunal, a partir do apurado pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, consoante Relatório de Auditoria 11044/2011 (peça 1, fls. 19/51), foi promovida a citação da ex-gestora, solidariamente com o Sr. Jorge Azar Chaib Neto, pelo total original de R$ 85.800,00, em razão da inclusão e manutenção, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, do nome desse responsável como médico do PSF, mesmo sem a correspondente prestação de serviços, e da consequente emissão de recibos e realização de pagamentos indevidos. Mediante o Acórdão 6.364/2017-TCU-2ª Câmara, confirmado em sede de embargos pelo Acórdão 8.725/2017-TCU-2ª Câmara, ambos da relatoria do ministro- substituto Marcos Bemquerer Costa, este Tribunal decidiu julgar irregulares as contas dos responsáveis, condená-los em débito e aplicar-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992. Examinam-se, nesta oportunidade, recursos de reconsideração interpostos por Jorge Azar Chaib Neto (peça 37) e Francisca Maria Ferreira Dantas do Vale (peça 38) contra o aludido decisum. Considerando que a então Secretaria de Recursos - Serur e o Ministério Público junto a este Tribunal pugnam, em pareceres uniformes (peças 99 a 102), pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em relação à pretensão punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades apuradas nos autos, à luz do disposto no art. 8º da referida resolução,