DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300134 134 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 o que enseja, consequentemente, a insubsistência, de ofício, do acórdão condenatório e o arquivamento deste processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 11 dessa mesma norma; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU, tornando insubsistente o Acórdão 6.364/2017-TCU-2ª Câmara; b) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e aos demais interessados; c) arquivar os autos. 1. Processo TC-035.129/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisca Maria Ferreira Dantas do Vale (429.067.923-49); Jorge Azar Chaib Neto (856.697.503-06). 1.2. Recorrentes: Francisca Maria Ferreira Dantas do Vale (429.067.923-49); Jorge Azar Chaib Neto (856.697.503-06) 1.3. Órgão/Entidade: Município de Dom Expedito Lopes/PI. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Filadelfo Chagas Barreto (1075/78/OAB-PI), Guilherme Gonçalves Martin (42989/OAB-DF) e outros, representando Jorge Azar Chaib Neto; Marcus Vinicius Santos Spindola Rodrigues (12.276/OAB-PI), Agrimar Rodrigues de Araújo (2355/OAB-PI) e outros, representando Francisca Maria Ferreira Dantas do Vale. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1795/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.6 desta deliberação. 1. Processo TC-022.587/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Itajubá. 1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Flavio Henrique Mendonca de Andrade (62888 /OAB-MG), representando Sergame - Servicos Gerais Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. Dar ciência à Universidade Federal de Itajubá - Campus Itabira, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão 25/2022, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1.aceitação de proposta da empresa vencedora do certame com inconsistências quanto aos custos indiretos, tributos e lucro (CITL) referente ao item 9.1.2 do termo de referência e quanto aos valores referentes ao Programa de Assistência Familiar (PAF) na composição da remuneração de motoristas, prevista em Convenção Coletiva de Trabalho apenas para empregados vinculados ao Sindicado dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Turismo e Hospitalidade do Município de Itabira/MG (Sindeita), com inobservância do disposto no item 7.6 do Anexo VII-A da Instrução Normativa 5/2017-Seges/MPDG; 1.6.2. Dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Itajubá - Campus Itabira e ao representante; 1.6.3. Arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 1796/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 215/2023 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 7/2/2023, Ata 2/2023, relativamente ao subitem "9.2.2.", de modo que onde se lê: "ciência da Câmara dos Deputados", leia- se: "ciência do Senado Federal", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.890/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Andrea Ribeiro de Rezende (756.600.597-91). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1797/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4/2023 - 2ª Câmara, Sessão de 24/1/2023, Ata nº 1/2023, relativamente ao item "9", de modo que onde se lê "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto por Ana Lucia Guerra Milito, por meio do qual se insurge contra", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame interposto pela Universidade Federal de Alagoas, por meio do qual se insurge contra", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.320/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Universidade Federal de Alagoas (24.464.109/0001-48). 1.2. Interessado: Ana Lucia Guerra Milito (609.872.278-15). 1.3. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1798/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 7186/2022 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de e 22/11/2022, Ata 40/2022, relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:", leia-se: "determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.263/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Suzy Rejane Oliveira Medeiros (428.208.711-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1799/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.225/2022-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Benedito Duarte Barbosa (708.251.577-49); Fernando Cezar Terra Soares Teixeira Junior (068.727.047-21); Jose Antonio de Oliveira Pinto (283.193.546-68); Lauro Martins (026.013.298-58); Letie Ribeiro da Silva (052.995.357- 91); Norma de Souza Nascimento (764.028.007-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1800/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame dos atos de concessão referentes aos interessados relacionados no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.323/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jacob Tarasantchi (006.827.648-68); Kaethy Bisan Alves (232.626.488-68); Ormino Rodrigues Vidigal Filho (115.612.468-91); Oscar Pimentel Portugal (008.232.288-00); Walkiria de Oliveira Santos (114.403.828-67); Walkiria de Oliveira Santos (114.403.828-67). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1801/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.102/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Leila Paulino Cardoso (848.490.298-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1802/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.161/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Silvia Regina Bache (747.305.177-68). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1803/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso I, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.605/2023-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jaciene de Fatima Alves Pereira (460.005.933-68); Jose Alves da Costa (489.617.793-20); Lorenna Junqueira Almeida Prado (987.942.721-15). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.