DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 1831/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Marcos Aurélio Rodrigues Duarte, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada por meio do Acórdão 4742/2009 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 8/9/2009, Ata nº 31/2009, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.188/2005-3 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2004) 1.1. Apensos: 011.504/2007-2 (ACOMPANHAMENTO); 015.671/2004-4 (REPRESENTAÇÃO); 011.386/2007-7 (SOLICITAÇÃO); 013.944/2005-2 (SOLICI T AÇ ÃO ) ; 013.460/2004-0 (MONITORAMENTO); 023.900/2014-8 (SOLICITAÇÃO); 001.912/2019-4 (SOLICITAÇÃO); 008.328/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.329/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 008.332/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ademir Antônio Fraga Ribeiro (106.358.820-00); Adolfo de Aguiar Braid (374.240.687-68); Alexandre Porto Gadelha (025.176.637-34); Carlos Roberto Siqueira de Barros (084.316.204-04); Carmen Soriano Puig (035.012.487-68); Eduardo Eugenio Gouvea Vieira (008.564.287-87); Euclides Duncan Janot de Matos (033.667.317-53); Ezequiel Torres Gaspar (048.269.907-82); Fundacao de Apoio Cefet Rj- funcefet (00.092.956/0001-60); Ilton Ilhomar de Carvalho (023.654.131-53); Isolde Sommer (714.964.087-72); Jaime George de Freitas (185.638.567-15); Jaime Wallwitz Cardoso (715.548.747-34); Marcelo Melo Moraes (376.546.087-72); Marcos Aurélio Rodrigues Duarte (044.477.007-00); Mari Elisabeth Trindade Machado (415.827.800-72); Milton Coelho da Silva Neto (420.032.704-00); Miracy Wermelinger Pinto Lima (445.451.507-72); Odair Dias Gonçalves (375.807.287-53); Paulo Roberto Trindade Braga (035.647.627-87); Rafael Souza Pena (561.262.471-91); Reinaldo José de Melo (541.814.616-53); Ricardo Antunes Corrêa (296.215.507-34); Romildo Rodrigues Santos (485.897.647-53); Teófilo Henrique Neves de Abreu (247.475.727-91). 1.3. Órgão/Entidade: Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.7. Representação legal: Rafael Oliveira Feitosa de Albuquerque (188348/OAB-RJ), Jaime Wallwitz Cardoso e outros, representando Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1832/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4310/2022 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 16/8/2022, Ata 28/2022, de modo que onde se lê: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92; 143, inciso V, alínea "a"; 199, §2º; e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso I; e 19 IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação; e dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ao Município de Augusto Corrêa/PA e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos." leia-se: "Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 41, da Lei 8.443/92; artigos 143, V, "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, em determinar o arquivamento do processo a seguir indicado, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, e dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, ao Município de Augusto Corrêa/PA e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos." 1. Processo TC-003.257/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amós Bezerra da Silva (081.797.602-78); Maria Romana Gonçalves Reis (223.181.782-91). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Augusto Corrêa - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nikolas Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando Maria Romana Gonçalves Reis. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1833/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.261/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Limp Car Locação e Serviços Ltda (01.232.642/0001-89); Superserve Comercio Representação Importadora e Exportadora Ltda (04.442.465/0001- 53). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado do Amapá. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1834/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou- se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-005.805/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ademar Baú (427.721.689-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Trairão - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. enviar cópia da presente deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e ao responsável, para ciência. ACÓRDÃO Nº 1835/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso III, e 211, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar iliquidáveis as contas a seguir relacionadas, ordenando o seu trancamento, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis, e determinar, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.368/2019-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Cohidro - Consultoria, Estudos e Projetos Ltda (40.175.044/0001-77); Governo do Estado de Alagoas; Fernando de Souza (042.147.738-53); Julio Sergio de Maya Pedrosa Moreira (209.878.034-68); Márcio Fidelson Menezes Gomes (240.730.594-91). 1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1836/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou- se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos após as comunicações processuais devidas, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-012.606/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Natanael Matos Nascimento (479.030.317-91) e Prefeitura Municipal de Arenápolis - MT (24.977.654/0001-38). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1837/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou- se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos após as comunicações processuais devidas, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-014.116/2012-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 015.751/2014-7 (SOLICITAÇÃO); 019.138/2015-6 (SOLICITAÇÃO ) ; 002.833/2015-8 (SOLICITAÇÃO); 007.162/2016-2 (SOLICITAÇÃO); 023.464/2013-5 (SOLICITAÇÃO); 018.104/2015-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Construtora Gautama Ltda (00.725.347/0001-00), Denison de Luna Tenório (208.343.144-87) e Fernando de Souza (042.147.738-53). 1.3. Órgão/Entidade: Secretaria de Infra-estrutura do Governo do Estado de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Ricardo Barros Méro (1.214/OAB-AL), representando Denison de Luna Tenório; Gilberto Vieira Leite Neto (2.454/OA B - S E ) , Emanoel Almeida Teles Barreto (12.019/OAB-SE) e outros, representando Construtora Gautama Ltda; Ricardo Barros Méro (1.214/OAB-AL), representando Fernando de Souza. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.