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Diário Oficial da União · 13/03/2023 · pág. 143

DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Responsáveis: Altemir Gregolin (492.308.169-49); Amin José Hannouche (521.746.549-20); Associacao dos Piscicultores do Norte do Parana - Apinor (06.128.329/0001-19); Jefferson Osipi (542.342.479-87); Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio - PR (76.331.941/0001-70). 1.2. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Andrey Vargas do Nascimento (13152E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli (12250/OAB-DF) e outros, representando Altemir Gregolin; Thais Fernanda Mariano de Paiva (94043/OAB-PR), Douglas Danillo Barreto da Silva (74746/OAB-PR) e outros, representando Amin José Hannouche. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1839/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou- se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos após as comunicações processuais devidas, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-019.626/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Aluízio Bezerra de Oliveira (003.402.431-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro do Sul - AC. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1840/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Joelson Martins Barrozo contra os termos do Acórdão 8.381/2021 - TCU - 2ª Câmara, que apreciou embargos de declaração opostos em face de decisão que julgou recurso de reconsideração (Acórdão 6880/2020 - TCU - 2ª Câmara) interposto pelo próprio recorrente contra o acórdão condenatório (Acórdão 10.347/2017 - TCU - 2ª Câmara). considerando que no âmbito deste Tribunal não é admitida a interposição de recurso de mesma espécie contra deliberação que apreciou o primeiro recurso interposto, exceto embargos de declaração, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU; considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Recursos e do Ministério Público junto ao TCU pelo não conhecimento do recurso; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; e 285, caput e §2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração R005 (peça 177), interposto por Joelson Martins Barrozo, por ser inadequado para combater deliberação que apreciou embargos de declaração opostos em face do primeiro recurso interposto, nos termos do art. 278, § 4º, do Regimento Interno/TCU, devendo o processo prosseguir com as providências necessárias ao cumprimento do acórdão condenatório, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.841/2015-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: I B R Construtora Ltda - EPP (06.272.107/0001-75); Joelson Martins Barrozo (884.710.552-87); José Maria Bessa de Oliveira (260.632.802- 78). 1.2. Recorrente: Joelson Martins Barrozo (884.710.552-87). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Porto Grande - AP. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Vânia Maria Macedo Fontoura (3.673/OAB-AP) e Ana Diandra Fontoura Moreira (25.911/OAB-PA), representando Joelson Martins Barrozo; Rebeca Araujo Silva de Mello (2713/OAB-AP), Lana Michele Salgado Monteiro (3823/OAB-AP) e outros, representando José Maria Bessa de Oliveira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1841/2023 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) acatar as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Goiânia - GO, e, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas da referida municipalidade, dando-lhe quitação; b) arquivar o processo em relação aos gestores municipais, Iris Resende Machado (CPF 002.475.701-25) e Paulo de Siqueira Garcia (CPF 335.382.551-72), sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, caput, da IN TCU 71/2012, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e c) enviar cópia da presente deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Regional e aos responsáveis. 1. Processo TC-033.542/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iris Rezende Machado (002.475.701-25); Paulo de Siqueira Garcia (335.382.551-72); Prefeitura Municipal de Goiânia - GO (01.612.092/0001-23). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1842/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência da presente deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-036.201/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudia Carvalho Coutinho Martins de Alencar (473.401.003- 00); Fundacao Francisco de Lima Botelho (04.628.488/0001-57). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1843/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, verificou-se a ocorrência da prescrição quinquenal; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento nos artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11 da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência da presente deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-036.202/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudia Carvalho Coutinho Martins de Alencar (473.401.003- 00); Fundação Francisco de Lima Botelho (04.628.488/0001-57); Lirinelia Carla da Cruz Oliveira Soares (012.621.353-46). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1844/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Attié contra o Acórdão 9.974/2021-TCU-2ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.579/2020-TCU-2ª Câmara, o qual julgou irregulares as contas do recorrente, imputando-lhe débito e multa. Considerando, com fundamento no art. 141, §§ 3º e 4º do Regimento Interno do TCU, que é desnecessária a intimação pessoal acerca da data da sessão em que o processo será julgado, sendo suficiente a publicação da pauta de julgamentos no Portal do TCU e no Caderno de Deliberações do BTCU (Diário Eletrônico), segundo a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 143/2020-2ª Câmara e 78/2021-2ª Câmara) e a do Supremo Tribunal Federal (MS 26732 AgR e MS 37154 AgR); Considerando que não se defere pedido de notificação pessoal para produção de sustentação oral quando da apreciação do processo, pois a publicação das pautas das sessões na imprensa oficial ou no portal do TCU na internet, e em excerto do Boletim do Tribunal, é suficiente para promover a intimação do interessado para a realização da sustentação oral (Acórdão 6.101/2017-2ª Câmara); Considerando que o julgamento deste processo foi publicado no BTCU, Ano 4, nº 141, página 85, de 30/7/2021 e que, portanto, não houve cerceamento de defesa; Considerando que não foram apontadas omissões, contradições ou obscuridades na decisão recorrida; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, 34, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f" e § 3º, 277, inciso III, 278, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Attié contra o 9.974/2021-TCU-2ª Câmara e dar ciência desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-036.423/2018-1 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04). 1.2. Recorrente: Luiz Carlos Attiê (042.592.971-04). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Cristalina - GO. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Cristiano de Moraes Cunha (28.760/OAB-GO), representando Luiz Carlos Attiê. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1845/2023 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;