DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 1885/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 206/2007, em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, por perda de objeto, tendo em vista o falecimento das interessadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-028.552/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Edina do Carmo Mendes (138.320.488-80); Ortencia Porto Costa (052.750.018-60). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1886/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.881/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Marilu Moreira de Andrade Tedesco (399.221.460-53); Meiry Pinto de Oliveira (707.743.317-04); Neloi de Andrade Possas (352.746.620-72); Niceia Schultz (384.625.830-04). 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1887/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-000.693/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fábio Costa de Nazare (562.970.173-87); Instituto de Formação e Cooperação para o Desenvolvimento Sustentável - Territorium (05.395.644/0001-40). 1.2. Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1888/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério do Trabalho e Previdência e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.593/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Godofredo Saturnino da Silva Pinto (033.983.237-15); Jandira Feghali (434.281.697-00); Luiz Felippe Monteiro Dias (382.366.307-06); Município de Niterói/RJ (28.521.748/0001-59). 1.2. Entidade: Município de Niterói/RJ. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1889/2023 - TCU - 2ª Câmara ACÓRDÃO Nº 1889/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil S. A. e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.766/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Comunitária dos Moradores do Município de Fortim (02.971.366/0001-33); Marlene Ferreira da Costa (007.281.843-38). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Ernane Teixeira Matias (OAB-CE 6.570), representando Marlene Ferreira da Costa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1890/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Governo do Estado do Acre, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-036.016/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arnóbio Marques de Almeida Júnior (183.138.502-30); Governo do Estado do Acre (63.606.479/0001-24); Marcus Alexandre Médici Aguiar Viana da Silva (264.703.988-71); Sebastiao Afonso Viana Macedo Neves (091.373.942-15); Sérgio Yoshio Nakamura (004.641.628-58). 1.2. Entidade: Governo do Estado do Acre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1891/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea a, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas da Sra. Assunta Maria Labronici Gomes regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-044.323/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Assunta Maria Labronici Gomes (796.194.798-15). 1.2. Entidade: Município de Boituva/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Renato Paes de Camargo (OAB/SP 208695). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1892/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, considerando ainda estar em cumprimento a determinação constante do subitem 1.7.1.2 do Acórdão 1.281/2019 - 2ª Câmara, em restituir os presentes autos à Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Ec o n ô m i c o , para dar continuidade ao presente monitoramento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e a sua Superintendência Regional no Estado do Amazonas, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-037.381/2021-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Entidade: Superintendência Regional do Incra no Estado do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1893/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 10.540/2018 - 1ª Câmara, e em considerar não mais aplicável o comando a que se refere o subitem 9.3 do referido decisum, tornando-o insubsistente, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Municipal de Saúde de Manaus, ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-000.414/2017-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União. 1.2. Responsável: Homero de Miranda Leão Neto (134.938.252-34). 1.3. Entidade: Município de Manaus/AM. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1894/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235, parágrafo único, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em não conhecer da presente representação, por não preencher requisito de admissibilidade previsto no caput do art. 235 do RI/TCU, sem prejuízo de encaminhar cópia deste processo ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, para adoção das medidas cabíveis, e desta deliberação ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-030.747/2022-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - MP/TCU. 1.2.oÓrgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1895/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça interposta pelo Município de Embu das Artes/SP (peça 79) contra o Acórdão 6.992/2022 - 2ª Câmara, por meio do qual a presente Representação foi conhecida e convertida em Tomada de Contas Especial, para a citação dos responsáveis (peça 66). Considerando que, nos termos do art. 279, caput, do Regimento Interno/TCU, não se admite recurso em face de decisão que converte o processo em TCE;