DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300160 160 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA ACÓRDÃOS DE 28 DE OUTUBRO DE 2022 ACÓRDÃO Nº 75633/2022.Referente ao Processo n.º 0686/2022.Número processo original: 0121/2020.Recorrente: VANESSA FERNANDES DA SILVA.Recorrido: CO N S E L H O REGIONAL DE FARMÂCIA DO ESTADO DO PARANÁ-CRF-PR.Relator: Ítalo Sávio Mendes Rodrigues. CONCLUSÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com fundamento no artigo 30 inciso II da Lei nº 3.820/60, artigo 1º da Lei nº 5.724/1971 e artigo 8º incisos VIII, X e XX, do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014. ACÓRDÃO Nº 75634/2022.Referente ao Processo n.º 000181/2022.Número processo original: 7968/2019.Recorrente: MURILLO OLIVEIRA QUINTINO.Recorrido: C R F - G O. R e l a t o r : Ítalo Sávio Mendes Rodrigues. CONCLUSÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo as penalidades de advertência, multa de 2 (dois) salários mínimos e suspensão por 3 (três) meses do exercício profissional, conforme art. 20, incisos I e II, anexo I, art. 7º incisos I e V, art. 8º incisos III, XVII e XX, anexo III, todos da Resolução/CFF nº 596/2014. ACÓRDÃO Nº 75635/2022.Referente ao Processo n.º 0920/2022.Número processo original: 009.02.2019.Recorrente: MARIA EURIPA PEREIRA.Recorrido: CRF-MT.Relator: Márcia Regina Cardeal Gutierrez Saldanha. CONCLUSÃO: IMPROVIMENTO AO RECURSO mantendo as penalidades aplicada pelo CRF/MT, com fundamento nos artigos 7º inciso IV e 8º, incisos VIII e X, ambos do anexo III da Resolução/CFF nº 596/2014. ACÓRDÃO Nº 75636/2022.Referente ao Processo n.º 2703/2022.Número processo original: PA 53330/2022.Recorrente: AIR LIQUIDE BRASIL LTDA.Recorrido: C R F/ P R . R e l a t o r : Marcos Aurélio Ferreira da Silva. CONCLUSÃO: PROVIMENTO AO RECURSO, devendo o CRF/PR, acolher a solicitação de baixa de registro da empresa, considerando que a recorrente não pode ser compelida a registrar-se em mais de um conselho profissional, sob pena de violação ao artigo 1º da Lei nº 6839/80. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 561, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão presencial da 376ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida no dia 28 de dezembro de 2022, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando os termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, que determina como competência legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o poder regulamentar do exercício profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional; Considerando a aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Resolução nº 380, de 03 de novembro de 2010, que autorizou a prática pelo fisioterapeuta dos atos complementares ao seu exercício profissional regulamentado, em consonância com a Portaria nº 971/2006 e demais normas específicas que tratam da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde; Considerando a necessidade de harmonizar os normativos externos com as regras do exercício profissional dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, cabendo ao Conselho Federal manifestar-se por meio do órgão máximo do COFFITO; Considerando o que dispõe a Portaria nº 702, de 21 de março de 2018, expedida pelo Ministério da Saúde, que inclui a prática da Ozonioterapia como uma nova prática na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC); Considerando que, a partir do diagnóstico fisioterapêutico, dentro do âmbito de sua atuação, os profissionais fisioterapeutas devem valer-se de todas as técnicas e métodos, cientificamente reconhecidos, para a reabilitação de seus pacientes; Considerando que a restrição ao exercício profissional é função constitucionalmente prevista do Poder Legislativo e que a utilização da Ozonioterapia constitui uma prática multiprofissional; ACORDAM, por unanimidade, que a Resolução nº 380/2010 autoriza a aquisição, a utilização de equipamentos, bem como a prescrição de Ozonioterapia por profissionais fisioterapeutas no âmbito de suas respectivas práticas profissionais. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra. Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; e Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva. ABIDIEL PEREIRA DIAS Diretor-Secretário Em exercício ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA RESOLUÇÃO CFFA Nº 694, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a autorização e regulamentação da suspensão cautelar do exercício profissional por fonoaudiólogo cuja atuação profissional, com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, esteja colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando que o art. 22, IV, da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, prevê a aplicação de sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia e o Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; Considerando o poder geral de cautela do administrador público e a necessidade de adoção de medidas que possibilitem a interrupção da continuidade delitiva, com vistas à preservação da saúde coletiva, desde que adequadas à gravidade da infração e às circunstâncias do fato; Considerando as necessidades de nortear a conduta profissional do fonoaudiólogo; Considerando que a suspensão cautelar possui como objetivo principal evitar danos de natureza irreparável ou de difícil reparação à sociedade, preservando a vida e a saúde coletivas; Considerando o decidido na Reunião de Diretoria nº 448 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no dia 2 de março 2023, resolve: Art. 1º. Autorizar os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, como responsáveis a dar cumprimento e efetividade à fiscalização, bem como processar e julgar, em primeira instância, as infrações éticas e disciplinares, nos termos do art. 12, X e XII, da Lei nº 6.965/1981, a realizar a suspensão cautelar do exercício profissional por fonoaudiólogo cuja atuação profissional, com razoáveis indícios de autoria e materialidade delitivas, esteja colocando em risco a saúde e/ou a integridade física dos clientes. Parágrafo único. Entende-se por suspensão cautelar do exercício profissional por determinado fonoaudiólogo a medida cautelar determinada pelo respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia onde se encontre inscrito o profissional, destinada a fazer cessar a continuidade na prática de atos em desacordo com código de ética da profissão ou a Lei, bem como que ofereçam risco à saúde ou à vida coletiva, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade dos atos. Art. 2º. Caberá ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição decretar a suspensão cautelar do exercício profissional por fonoaudiólogo, por decisão fundamentada que aprecie, detalhadamente, requerimento da Comissão de Orientação e Fiscalização, da Comissão de Ética, da Diretoria ou de qualquer fiscal, que deverá ser formulado mediante apresentação de relatório detalhado da conduta do profissional, que deverá conter de modo claro e preciso a ação motivadora, bem como os elementos probatórios que indiquem a autoria e materialidade da conduta e que deverão ser objeto de análise quando da tomada de decisão. §1º. Do ato que determinar a suspensão cautelar caberá recurso voluntário ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da intimação do fonoaudiólogo. Interposto o recurso, o Plenário do Conselho Regional respectivo irá juntá-lo aos autos, instruindo o processo, em seguida, com as suas contrarrazões, para remessa ao Conselho Federal, onde deverá ser julgado em até 10 (dez) dias úteis. Não havendo recurso voluntário, deverá ser certificado nos autos para posterior e imediata remessa ao Conselho Federal, para julgamento de recurso ex officio. §2º. A medida cautelar poderá ser concedida sem oitiva da parte contrária, se houver justificada urgência e plausibilidade do direito invocado para a sua decretação, citando-se, posteriormente à decretação, o fonoaudiólogo suspenso, para apresentar o recurso cabível. §3º. Se o Plenário entender necessária a oitiva prévia do fonoaudiólogo antes da decretação da medida, deverá citá-lo para apresentar defesa no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, facultada a sustentação oral por ocasião do julgamento, que deverá ocorrer em até 10 (dez) dias úteis a contar da apresentação da defesa ou do transcurso do respectivo prazo sem manifestação. §4º. A medida cautelar disciplinada nesta Resolução pode ser requerida anteriormente à instauração do processo ético-profissional ou durante o seu curso, hipótese em que deverá ser instruída em autos apartados. §5º. Sendo a medida requerida anteriormente à instauração do processo ético- profissional, uma vez decretada a suspensão, será instaurado o respectivo processo ético- profissional, com a finalidade de assegurar ao suspenso o devido processo legal, sendo-lhe garantidos os direitos a ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público, bem como ordem de preferência na tramitação e julgamento, enquanto perdurarem os efeitos da suspensão. §6º. O prazo da suspensão cautelar do exercício profissional será decretado pelo Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição podendo, se necessário, ser prorrogado pelo próprio Plenário, justificadamente, desde que, somadas as prorrogações, não se ultrapasse o limite legal de 3 (três) anos. §7º. Decretada a suspensão cautelar pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição, esta poderá ser revogada a qualquer tempo pelo Plenário do Conselho Regional de sua jurisdição ou do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por meio de decisão fundamentada. §8º. Ao profissional suspenso será determinada a entrega da cédula de identidade ou Cartão Profissional e da Carteira Profissional ao Conselho Regional de sua jurisdição, que as reterá enquanto durarem os efeitos da medida. Art. 3º. Os casos de suspensão cautelar decorrentes das condutas previstas no artigo 1º, quando realizados no âmbito do serviço público de saúde, também deverão ser informados ao órgão empregador para adoção das medidas cabíveis. Art. 4º. Deverá ser publicado edital resumido da suspensão cautelar no sítio eletrônico do respectivo Conselho Regional, contendo apenas as iniciais do nome do profissional, devendo-se manter o sigilo durante a tramitação do processo ético correspondente. Parágrafo único. Deverá, contudo, constar da consulta pública de profissionais inscritos no respectivo Conselho Regional que o(a) fonoaudiólogo(a) encontra-se suspenso. Art. 5º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDREA CINTRA LOPES Presidente do Conselho JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS Diretora Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 695, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a autorização para que os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia promovam o parcelamento administrativo de débitos. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando o Acórdão nº 2.402/2022-TCU-Plenário, de 26 de outubro de 2022; Considerando o decidido na Reunião de Diretoria nº 448 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do plenário, realizada no dia 2 de março de 2023, resolve: Art. 1º. Autorizar os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia a promover o parcelamento administrativo de débitos, enquanto o Conselho Federal de Fonoaudiologia não editar resolução específica sobre assunto, desde que, cumulativamente, as modalidades e os requisitos de parcelamento estejam previstos em Portaria e não impliquem concessão de descontos de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam ratificadas as Portarias já existentes e reconhecidas, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, os seus efeitos e os parcelamentos realizados sob a sua vigência. Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fo n o a u d i o l o g i a . Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDREA CINTRA LOPES Presidente do Conselho JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS Diretora Secretária RESOLUÇÃO CFFA Nº 696, DE 10 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a aprovação do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia e revoga a Resolução CFFa nº 502, de 11 de fevereiro de 2017. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal nº 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 2ª sessão da 186ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 3 de fevereiro de 2023, resolve: