DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300161 161 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, que consta do anexo desta Resolução. Art. 2º Revogar a Resolução CFFa nº 502, de 11 de fevereiro de 2017. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). ANDREA CINTRA LOPES Presidente do Conselho JOZÉLIA DUARTE BORGES DE PAULA RIBAS Diretora Secretária ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO FEDERAL DE FONOAUDIOLOGIA TÍTULO I Da Finalidade do Regimento Art. 1º Este Regimento tem por finalidade estabelecer o conjunto de preceitos que regem as normas de funcionamento e o setor administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia. TÍTULO II Da Instituição CAPÍTULO I Da Natureza e dos fins Art. 2º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, autarquia federal, com sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, conforme disposição contida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da administração pública. Art. 3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia, em decorrência das próprias características do trabalho do fonoaudiólogo e do profundo sentido ético e humanista que deve orientá-lo, propugnará pela defesa dos direitos e da dignidade da pessoa humana. Art. 4º A sigla CFFa será utilizada como identificação do Conselho Federal de Fonoaudiologia. CAPÍTULO II Da Constituição e da Competência Seção I Do Conselho Federal Art. 5º O Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído por 10 (dez) membros efetivos e respectivos suplentes, eleitos pela forma estabelecida na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981. § 1º O mandato dos Conselheiros terá a duração de 3 (três) anos. § 2º Os membros efetivos e suplentes poderão ser reeleitos para um único mandato subsequente. Art. 6º Compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e à execução do disposto na Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis para a realização dos objetivos institucionais; III - supervisionar e garantir a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional; IV - propor instalação, organizar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, nestes intervindo, desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional; V - examinar e aprovar os Regimentos Internos do Conselho Federal e Regionais de Fonoaudiologia, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação; VI - conceder o título de especialista nas áreas de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; VII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; VIII - encaminhar, quando necessário, aos setores competentes e aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, questionamentos para apreciação e deliberação; IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem; X - instituir o modelo dos documentos de identidade profissional; XI - elaborar e publicar o relatório anual de gestão a que esteja obrigado; XII - publicar orçamento e respectivos créditos adicionais, balanços e sua execução orçamentária; XIII - funcionar como órgão propositivo e consultivo do governo, das instituições públicas, privadas, autarquias e de autoridades competentes, no que se refere à regulamentação do exercício profissional, bem como seu acompanhamento; XIV - expedir regulamento de administração financeira e contábil dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XV - instituir a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho; XVI - expedir as instruções necessárias a seu próprio funcionamento e ao dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XVII - representar juridicamente a categoria nas questões referentes às interfaces profissionais; XVIII - firmar convênios e parcerias com instituições de ensino superior, sociedades científicas, associações, bem como com outros órgãos do governo federal; XIX - expedir instruções e resoluções sobre o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XX - conferir publicidade às ações e às campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. Seção II Do Plenário Art. 7º O Plenário é o órgão deliberativo e soberano do Conselho Federal de Fonoaudiologia, composto por 10 (dez) Conselheiros Efetivos. § 1º As deliberações do Plenário serão aprovadas por maioria simples dos Conselheiros Efetivos ou, em sua ausência, por suplente designado. § 2º Os Conselheiros Suplentes poderão ser convidados a participar das sessões plenárias e terão direito a voz e não a voto. Art. 8º Compete ao Plenário: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - eleger, dentre seus membros, por maioria absoluta, a Diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Tesoureiro e Diretor-Secretário do Conselho Federal de Fonoaudiologia; III - supervisionar a ética e dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética da Fonoaudiologia, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional; IV - sugerir e aprovar resoluções, recomendações, pareceres e outros atos, definindo as tratativas que envolvem o exercício profissional na área da Fonoaudiologia; V - estabelecer condições para concessão e renovação do título de especialista, nas áreas de especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; VI - apreciar, julgar e decidir como órgão de deliberação superior, em grau de recurso; VII - sugerir e aprovar o modelo de documento de identidade profissional, com validade em todo o território nacional; VIII - aprovar instruções e resoluções sobre o regulamento eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; IX - propor, analisar e autorizar, quando necessário, a redefinição das zonas de jurisdição, ouvidos os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; X - analisar e aprovar a proposta orçamentária do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XI - apreciar e julgar as contas da Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XII - autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes às mutações patrimoniais; XIII - analisar propostas e autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis; XIV - autorizar a cessão de móveis e imóveis por comodato aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XV - deliberar sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XVI - analisar e referendar o relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XVII - eleger e destituir sua Diretoria total ou parcialmente; XVIII - indicar ou destituir os membros das comissões; XIX - extinguir as comissões especiais quando julgar necessário; XX - apreciar e julgar os pedidos de licença e renúncia dos Conselheiros; XXI - apreciar e julgar, nas infrações relacionadas ao exercício do cargo, os Conselheiros Efetivos e Suplentes do Conselho Federal de Fonoaudiologia e, em segunda instância, os Conselheiros Efetivos e Suplentes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, conforme legislação pertinente; XXII - firmar jurisprudência a partir das matérias transitadas em julgado; XXIII - decidir pela concessão de distinções de mérito em nome do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XXIV - deliberar sobre a participação de Conselheiros e convidados pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia em congressos, simpósios, seminários, fóruns e conferências; XXV - analisar a pertinência e autorizar a criação de assessorias, comissões permanentes e especiais, e grupos técnicos de trabalho, bem como a designação de seus membros; XXVI - autorizar a contratação de prestadores de serviço ou consultores; XXVII - analisar a pertinência e aprovar a criação de cargos e serviços a partir da avaliação técnica da necessidade e viabilidade econômica; XXVIII - acatar ou declarar impedimento de Conselheiro, ainda que membro da Diretoria; XXIX - designar Conselheiro Efetivo para exercer, em caráter excepcional e por tempo determinado, funções e atividades próprias da Presidência e da Vice-Presidência, na hipótese de ocorrência simultânea de licença, impedimento ou ausência de membros da Diretoria; XXX - sugerir e aprovar o calendário anual das sessões plenárias ordinárias; XXXI - designar Conselheiros, assessores e convidados para representação do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XXXII - convocar eleição suplementar imediata em caso de vacância de toda a suplência e de perda da maioria absoluta do Plenário; XXXIII - aprovar os valores de anuidades, taxas, multas, emolumentos e quaisquer outros encargos que sejam devidos em razão do exercício de atividades profissionais; XXXIV - aprovar os valores máximos de diárias, adicional de deslocamento, jetons e verbas de representação para o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XXXV - designar, na ocorrência de vaga de Conselheiro Efetivo, Conselheiro Suplente para preenchê-la em caráter permanente, mantendo-se o critério do número de vagas por região definido no processo eleitoral; XXXVI - designar ou nomear, a partir de lista tríplice do Conselho Regional de Fonoaudiologia, um Conselheiro, em caso de vacância simultânea de Conselheiros Efetivos e Suplentes de uma mesma região; XXXVII - propor e autorizar ações e campanhas promovidas pelo Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XXXVIII - aprovar a realização de diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, bem como a adoção de medidas necessárias para sua regularidade e eficiência; XXXIX - autorizar a celebração de acordos, convênios ou contratos de assistência técnica, cultural e financeira com entidades públicas e privadas; XL - deliberar sobre casos omissos. Seção III Da Diretoria Art. 9º A Diretoria, órgão executivo do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de apoio ao Plenário, será constituída por Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Secretário e Diretor- Tesoureiro, sendo elegíveis apenas os Conselheiros Efetivos. § 1º A Diretoria será eleita para mandato de 1 (um) ano e empossada na primeira Sessão Plenária Ordinária, na forma estabelecida na Lei nº 6.965/1981, por maioria absoluta do Plenário, mediante a assinatura do respectivo termo de posse. § 2º Poderá ser realizada nova eleição para Diretoria ou para qualquer um dos cargos, mediante algum impedimento de ordem legal, moral ou ética, ou diante de necessidades específicas. § 3º Serão inelegíveis aos cargos da Diretoria: I - Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com funcionários e/ou assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia; II - Conselheiros que, exercendo o mesmo mandato, sejam cônjuges, companheiros ou que tenham algum grau de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, com membros de uma mesma gestão da Diretoria; III - Conselheiros que forem representantes eleitos de confederações, federações, sindicatos, associações ou sociedades científicas fonoaudiológicas de âmbito nacional, enquanto permanecerem no exercício dessa função. § 4º Em caso de empate no resultado da eleição a um dos cargos da Diretoria, prevalecerá o critério da senioridade. § 5º Será obrigatória a renúncia do membro da Diretoria, quando da investidura e posse de funcionário ou contratação de assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia, do qual seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau. Art. 10. O afastamento de cargo da Diretoria por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo. § 1º Os membros da Diretoria deverão formalizar seu afastamento por escrito, encaminhando ao setor administrativo do Conselho Federal de Fonoaudiologia. § 2º Na ocorrência de vaga de qualquer cargo da Diretoria, o Plenário fará nova eleição para seu preenchimento pelo tempo que restar do mandato a ser cumprido, na primeira reunião que se realizar após a vacância. Art. 11. A Diretoria terá por obrigação cumprir e fazer cumprir as decisões do Plenário, sendo de sua competência torná-las efetivas, praticando os atos de administração nas áreas de suas atribuições. Parágrafo único. Caso haja algum óbice para cumprir a decisão do Plenário, a Diretoria fará os ajustes na decisão, aprovando-a ad referendum do Plenário e dando-lhe ciência na reunião subsequente. Art. 12. Compete à Diretoria: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - sugerir, alterar, planejar, organizar, elaborar, controlar e zelar pela execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia, submetendo-as à aprovação do Plenário ou dando a este ciência; III - organizar sua estrutura administrativa e de pessoal, tanto de quadro efetivo quanto das funções de livre nomeação e exoneração, dando ciência ao Plenário; IV - supervisionar a execução das diretrizes do Plano de Cargos e Salários do Conselho Federal de Fonoaudiologia, fiscalizando a probidade dos atos; V - incentivar a constante atualização técnica dos funcionários para o exercício de sua função; VI - promover, acompanhar, orientar, advertir, repreender, demitir e exonerar funcionários, fixar-lhes férias e conceder suspensão de contrato; VII - expedir portarias; VIII - remanejar cargos de Diretores, com aprovação do Plenário, nos casos de licenças, ausências e impedimentos de seus membros; IX - acompanhar a elaboração do relatório de gestão anual do Conselho Federal de Fonoaudiologia; X - aprovar a realização de reuniões do Plenário, da Diretoria, de comissões e interconselhos, assim como aquelas designadas fora da sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XI - acompanhar o processo eleitoral do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XII - elaborar seu planejamento anual; XIII - descrever suas atividades para composição do relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XIV - adquirir, onerar ou alienar bens móveis e imóveis; XV - autorizar as operações relativas às mutações de seu patrimônio; XVI - estabelecer consultorias e assessorias para a execução de determinadas tarefas exigidas para o exercício de sua competência, ou para atingir os fins não atendidos por serviços permanentes; XVII - avaliar os relatórios de atividades e representações de Conselheiros e assessores, bem como orientar as atividades desenvolvidas; XVIII - decidir e homologar ad referendum do Plenário casos de urgência, dando conhecimento de seu teor na Sessão Plenária Ordinária subsequente; XIX - responder às solicitações dos presidentes das comissões e coordenadores de grupos técnicos de trabalho, respeitando o prazo de 10 (dez) dias corridos. Seção IV Da Presidência do CFFa Art. 13. Compete ao Presidente: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - representar o Conselho Federal de Fonoaudiologia, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; III - zelar pela honorabilidade e autonomia da instituição e pelas leis e regulamentos referentes ao exercício da profissão de fonoaudiólogo; IV - designar representante para substituí-lo, quando necessário; V - convocar Conselheiros Suplentes para a substituição de Conselheiros Efetivos; VI - convocar o Plenário para sessões ordinárias e extraordinárias; VII - presidir, suspender, adiar e encerrar reuniões; VIII - assinar, junto ao Diretor-Secretário ou ao Diretor-Tesoureiro, resoluções e demais atos normativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia; IX - adquirir e alienar bens móveis e imóveis, e entrar em negociação para tais fins, com autorização do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia; X - executar e fazer cumprir as deliberações do Plenário sobre a gestão patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia, observadas as exigências legais; XI - autorizar a abertura de processos licitatórios; XII - nomear relatores e revisores de processos encaminhados ao Conselho Federal de Fonoaudiologia; XIII - instaurar inquéritos, sindicâncias ou processos administrativos; XIV - admitir, orientar e advertir os funcionários do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com acompanhamento e aprovação dos demais membros da Diretoria; XV - submeter ao Plenário a proposta orçamentária anual do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XVI - submeter à aprovação do Plenário as reformulações orçamentárias do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; XVII - designar e delegar atribuições aos Conselheiros, assessores e funcionários; XVIII - proferir voto ordinário e, havendo empate sobre decisão de determinada matéria, proferir voto de qualidade; XIX - sugerir e distribuir, aos Conselheiros e às comissões, demandas pertinentes às suas áreas de competência, para estudo, parecer ou outros encaminhamentos; XX - firmar, junto ao Diretor-Tesoureiro, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XXI - editar e assinar as portarias do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XXII - convocar e realizar reunião de transição, na ocasião da mudança de gestão, fornecendo aos Conselheiros eleitos todas as informações e os documentos necessários ao planejamento, à organização e ao controle da execução das ações administrativas, técnicas, financeiras e institucionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia; XXIII - dar posse aos Conselheiros eleitos do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Seção V Da Vice-Presidência do CFFaArt. 14. Compete ao Vice- Presidente: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - assessorar o Presidente, em caráter permanente, e substituí-lo em suas licenças, ausências e impedimentos; III - no exercício da Presidência, incumbir-se de todas as funções e atividades legais e regimentais conferidas ao cargo. Seção VI Do Diretor-Secretário Art. 15. Compete ao Diretor-Secretário: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - supervisionar os serviços administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia; III - substituir o Vice-Presidente e o Diretor- Tesoureiro em suas faltas e seus impedimentos; IV - secretariar as reuniões plenárias e da Diretoria, bem como proceder às verificações de quórum; V - organizar e conferir as listas de presença das reuniões plenárias, de Diretoria e de Interconselhos; VI - lavrar e assinar as atas das reuniões do Plenário e da Diretoria em conjunto com o Presidente; VII - acompanhar a agenda e as pautas das reuniões do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como seus encaminhamentos e deliberações; VIII - disponibilizar aos Conselheiros, quando solicitado, as atas das reuniões; IX - responder pelo expediente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, firmando, com o Presidente, os atos de admissão e demissão, nomeação e exoneração do pessoal necessário à execução dos serviços da autarquia; X - assinar, junto ao Presidente, resoluções e demais atos normativos do Conselho Federal de