DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300162 162 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Fonoaudiologia. Seção VII Do Diretor-Tesoureiro Art. 16. Compete ao Diretor-Tesoureiro: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - supervisionar os serviços de tesouraria, consoante às normas da contabilidade pública; III - manter sob sua responsabilidade os bens e valores integrantes do patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia; IV - manter sob sua responsabilidade os documentos concernentes às finanças e ao patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia; V - firmar, com o Presidente, os atos de responsabilidade financeira e patrimonial; VI - providenciar licitações, por meio da comissão competente, para aquisição ou alienação de bens de consumo e de bens móveis e imóveis, e contratação de serviços, conforme as normas da administração pública; VII - acompanhar as receitas e as despesas do Conselho Federal de Fonoaudiologia; VIII - acompanhar a elaboração dos balancetes mensais e do balanço anual para encaminhamento à Comissão de Tomada de Contas e ao Plenário; IX - assinar, com o Presidente, cheques e ordens de pagamento; X - elaborar, com o Presidente, a proposta orçamentária anual, mediante documento encaminhado pela assessoria contábil; XI - substituir o Diretor-Secretário em suas faltas e impedimentos; XII - assinar, com o Presidente, resoluções referentes às questões financeiras, bem como prestações de contas e outros documentos relativos às atividades do setor sob sua supervisão; XIII - encaminhar mensalmente a planilha de custos referente às despesas das comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia aos presidentes das comissões e membros da Diretoria; XIV - acompanhar, junto à Comissão de Tomada de Contas (CTC), balancetes, relatórios e demonstrativos de receitas e despesas dos Conselhos Regionais emitidos pela assessoria contábil; XV - acompanhar o repasse das cotas-parte devidas pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; XVI - analisar, junto à Comissão de Tomada de Contas (CTC), os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela assessoria contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Seção VIII Dos Conselheiros Art. 17. Uma vez eleito, o Conselheiro assumirá seu mandato mediante a assinatura do termo de posse. § 1º A posse ocorrerá sempre no dia vinte e um de abril do ano da eleição, mediante convocação por escrito, determinando-se, previamente, hora e local. § 2º Na impossibilidade de seu comparecimento, o Conselheiro eleito deverá requerer prorrogação por até 30 (trinta) dias, contados da data da posse. § 3º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a perda do direito de exercer o mandato. Art. 18. A substituição de Conselheiro Efetivo, em suas faltas, licenças e impedimentos, dar-se-á pelo seu respectivo Conselheiro Suplente. § 1º Ausências, licenças e impedimentos de Conselheiros Efetivos deverão ser comunicados por escrito e dirigidos à Diretoria no prazo de até 7 (sete) dias corridos após a falta. § 2º Perderá o mandato o Conselheiro Efetivo que, sem licença do Plenário, faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas. § 3º O afastamento de cargo de Conselheiro Efetivo por licença ou qualquer outro motivo, por mais de 120 (cento e vinte dias) consecutivos, ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados, implicará a perda do mandato, sendo declarada a vacância do cargo. Art. 19. É vedado ao Conselheiro Federal exercer simultaneamente a função de Conselheiro Regional. Parágrafo único. No caso de o Conselheiro Federal ser eleito para a função de Conselheiro Regional, este deverá renunciar ao mandato no Conselho Federal, não configurando inelegibilidade. Art. 20. No exercício de seu mandato, o Conselheiro terá direitos e deveres, e sujeitar-se-á a sanções e penalidades, em conformidade com este Regimento. Art. 21. São direitos dos Conselheiros Efetivos e Suplentes: I - candidatar-se a cargo de Diretoria, no caso dos Conselheiros Efetivos, respeitando os critérios de inelegibilidade definidos no art. 9º, § 3º; II - candidatar-se à presidência de comissões, respeitando-se os critérios definidos no capítulo a estas destinado; III - participar de comissões, grupos técnicos de trabalho, entre outros; IV - ter acesso a toda a documentação do Conselho Federal de Fonoaudiologia; V - solicitar licença pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou 240 (duzentos e quarenta) dias intercalados; VI - votar e abster-se em votações, quando Conselheiro Efetivo; VII - renunciar ou, ainda, declarar-se impedido, diante de justificativa, a cargos, participação em comissões ou em sessões de recurso de julgamento ético do Conselho Federal de Fonoaudiologia; VIII - representar externamente o Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando assim for determinado pela Diretoria. Art. 22. São deveres dos Conselheiros Efetivos e Suplentes: I - cumprir e fazer cumprir este Regimento; II - exercer, com zelo e dignidade, as atribuições do cargo; III - agir com lealdade, presteza e respeito para com os Conselhos de Fonoaudiologia, colaboradores, funcionários da autarquia e classe fonoaudiológica; IV - conhecer e cumprir as normas legais e regimentais; V - cumprir as deliberações do Plenário, exceto quando manifestamente ilegais; VI - levar ao conhecimento do Plenário as irregularidades que ferem as normativas da profissão; VII - zelar pela conservação e sustentabilidade do patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia; VIII - guardar sigilo sobre quaisquer matérias abordadas no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia; IX - atender a todas as convocações do Conselho Federal de Fonoaudiologia, cumprindo o horário previsto; X - comparecer, quando convocado, no mínimo, a 75% (setenta e cinco por cento) das Sessões Plenárias Ordinárias por ano, sob pena de perda de mandato; XI - representar contra a ilegalidade, a omissão e o abuso de poder; XII - manter, no caso das representações externas regulares, assiduidade às reuniões e realizar o relato das deliberações destas ao Plenário; XIII - comunicar faltas e impedimentos e, quando necessário, solicitar licença, a qual deverá ser justificada e por escrito. Art. 23. Os Conselheiros, no exercício do mandato, estarão sujeitos às penalidades de advertência, repreensão, multa, suspensão e cassação, conforme infrações praticadas. Parágrafo único. O Plenário, após aceitação de representação que envolva Conselheiros, deverá determinar, na mesma sessão, se haverá necessidade ou não de afastamento do Conselheiro envolvido. Art. 24. Será garantido ao Conselheiro o direito de ampla defesa e contraditório. TÍTULO III Das Comissões e dos Grupos Técnicos de Trabalho CAPÍTULO I Das Comissões Art. 25. As comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão órgãos auxiliares e de assessoramento do Plenário e da Diretoria. Art. 26. As comissões serão instituídas, no ato da primeira reunião subsequente à posse dos Conselheiros, pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, bem como a designação de seus respectivos presidentes. § 1º As comissões serão constituídas por meio de portarias, nas quais estarão explicitadas: I - suas competências; II - sua composição e a autoridade encarregada de presidir os trabalhos; III - o quórum de reunião e de votação; IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; V - o setor encarregado de prestar apoio administrativo. § 2º A alteração ou recondução do mandato dos presidentes das comissões, bem como a revisão de sua composição, poderão ser realizadas a qualquer momento, diante de necessidades específicas e anuência do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 27. As comissões contarão com, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) integrantes. § 1º O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, diante de análise e justificativa, poderá alterar o número de integrantes de uma comissão, por sugestão desta ou de Conselheiro. § 2º O quórum para realização de reunião das comissões será de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus membros. Art. 28. Compete aos presidentes das comissões: I - coordenar e dirigir os trabalhos da comissão; II - conferir conhecimento à comissão de toda a matéria recebida; III - ser elemento de comunicação da comissão com a Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia, com as demais comissões e com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; IV - elaborar, junto à comissão, o calendário anual das reuniões ordinárias e interconselhos; V - encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião ordinária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta; VI - encaminhar à Diretoria solicitação de cada reunião interconselhos, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, indicando os membros convocados, bem como a pauta; VII - solicitar à Diretoria reuniões extraordinárias somente em situações que demandem solução imediata, sendo que tais reuniões deverão ser justificadas, salvaguardadas as reuniões emergenciais; VIII - solicitar, quando necessário e com antecedência de 20 (vinte) dias, a presença de funcionários, prestadores de serviço, colaboradores ou membros de outras comissões nas reuniões; IX - orientar e elaborar expedientes determinados pela comissão; X - apresentar as propostas de deliberações da comissão nas sessões plenárias ordinárias; XI - designar, em cada reunião ordinária e de interconselhos, um membro da comissão para secretariar os trabalhos; XII - propor votação da matéria em discussão em caso de impasse na deliberação; XIII - receber e avaliar regularmente os relatórios, bem como orientar as atividades desenvolvidas pelos membros e demais Conselheiros em representação pela comissão. Art. 29. Todas as reuniões das comissões deverão ser registradas em ata e encaminhadas aos setores competentes. Art. 30. As comissões elaborarão e seguirão o planejamento estratégico anual aprovado pelo Plenário. Art. 31. As comissões elaborarão relatório circunstanciado das atividades realizadas, em função do planejamento estratégico, que comporão o relatório anual de gestão do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 32. É permitido ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia indicar ou destituir os membros das comissões. Art. 33. O membro da comissão que, quando convocado, deixar de comparecer sem motivo justificado a 50% (cinquenta por cento) das reuniões, no período correspondente a 1 (um) ano, poderá ser substituído, por sugestão de seus membros e anuência do Plenário. Art. 34. As Comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão classificadas em Especiais e Permanentes. § 1º As Comissões Permanentes terão como objetivo encaminhar e cumprir as atividades de responsabilidade legal do Conselho Federal de Fonoaudiologia, possuindo caráter fixo e não podendo ser destituídas. § 2º As Comissões Especiais terão como objetivo colaborar no desempenho das atribuições do Conselho Federal de Fonoaudiologia em matérias específicas, não abarcadas pelas Comissões Permanentes, não possuindo caráter fixo e podendo ser destituídas por decisão do Plenário. Art. 35. As Comissões Especiais serão instituídas sempre que o Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação da maioria de seus membros, julgar conveniente. § 1º A escolha dos componentes e presidentes das Comissões Especiais será feita pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, podendo recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente. § 2º O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá extinguir as Comissões Especiais, quando julgar necessário. Art. 36. O Conselho Federal de Fonoaudiologia deverá contar, permanentemente, com as seguintes comissões: I - Comissão de Ética (COE); II - Comissão de Tomada de Contas (CTC); III - Comissão de Orientação e Fiscalização (COF); IV - Comissão de Leis e Normas (Colen); V - Comissão de Contratação (CC); VI - Comissão de Patrimônio (CP); VII - Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece). § 1º Os membros da Diretoria do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderão compor as Comissões de Tomada de Contas (CTC), Contratação (CC), Ética (COE) e Patrimônio (CP). § 2º Os presidentes das Comissões de Ética (COE), Orientação e Fiscalização (COF) e Tomada de Contas (CTC) serão, obrigatoriamente, Conselheiros Efetivos, podendo as demais Comissões Permanentes serem presididas por Conselheiros Efetivos ou Suplentes. § 3º A Comissão de Contratação (CC) deverá ser presidida por empregado efetivo da autarquia, nomeado pela Diretoria. § 4º Será vedada a participação do Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de membros da Comissão de Ética (COE) na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). § 5º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) e de Patrimônio (CP) não poderão fazer parte, concomitantemente, da Comissão de Contratação (CC). Seção I Da Comissão de Ética Art. 37. A Comissão de Ética (COE), órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário, deverá, obrigatoriamente, ser composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) Conselheiros Efetivos e 2 (dois) Conselheiros Suplentes. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia não poderão compor a Comissão de Ética (COE). Art. 38. Compete à Comissão de Ética (COE): I - instruir os processos instaurados para apurar as transgressões de natureza ético-disciplinar praticadas por Conselheiros Efetivos e Suplentes; II - julgar, em grau de recurso, os Conselheiros Regionais efetivos e suplentes, nos casos em que as faltas estejam relacionadas ao exercício dos respectivos mandatos; III - apreciar, exarando relatório e voto, os processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, em matéria ético-disciplinar; IV - encaminhar relatório e voto proferido para julgamento, no Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dos processos com recursos interpostos contra decisões proferidas pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; V - emitir parecer sobre outros assuntos de natureza ético-disciplinar, quando solicitado pelo Plenário, pela Diretoria ou pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; VI - propor ao Plenário normas e procedimentos a serem adotados pelas Comissões de Ética (COE) dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, orientando-as quanto ao seu cumprimento VII - promover função orientadora a outros aspectos da ética e disciplina profissionais não mencionados nos incisos anteriores. Seção II Da Comissão de Tomada de Contas Art. 39. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) será órgão colegiado de assessoramento da Diretoria e do Plenário. Parágrafo único. Não poderão exercer a Presidência da Comissão de Tomada de Contas (CTC) Conselheiros que forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, de funcionários e assessores do Conselho Federal de Fonoaudiologia ou de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Art. 40. A Comissão de Tomada de Contas (CTC) contará com acompanhamento permanente da assessoria contábil e, sempre que necessário, da assessoria jurídica e dos demais setores técnicos e administrativos do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Parágrafo único. Os pareceres da Comissão de Tomada de Contas (CTC) serão encaminhados ao Plenário, que deliberará sobre sua homologação ou não, com vistas a atender às exigências dos órgãos de controle interno e externo. Art. 41. Compete à Comissão de Tomada de Contas (CTC): I - analisar e emitir parecer sobre o relatório anual de gestão do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, encaminhando-o para aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia; II - verificar se foram devidamente recebidas as importâncias que constituem renda do Conselho Federal de Fonoaudiologia; III - fiscalizar, periodicamente, os serviços de tesouraria e contabilidade do Conselho Federal de Fonoaudiologia, examinando livros e demais documentos relativos à gestão econômico-financeira; IV - solicitar ao Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia os elementos necessários ao desempenho de suas atribuições, inclusive assessoramento técnico; V - solicitar esclarecimentos ao Diretor-Tesoureiro sempre que julgar necessário; VI - emitir parecer sobre propostas de aquisições e alienações de bens móveis e imóveis, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando requisitado; VII - realizar, quando necessário, orientações aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, atendendo à programação da comissão definida pelo Plenário; VIII - analisar os balancetes mensais do Conselho Federal de Fonoaudiologia e os balancetes trimestrais dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; IX -acompanhar contratos e licitações do Conselho Federal de Fonoaudiologia; X - acompanhar os relatórios de auditorias realizadas nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pela assessoria contábil do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Seção III Da Comissão de Orientação e Fiscalização Art. 42. A Comissão de Orientação e Fiscalização (COF) será órgão colegiado de assessoramento dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Parágrafo único. Será vedada a participação do Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia e de membros da Comissão de Ética na composição da Comissão de Orientação e Fiscalização (COF). Art. 43. Compete à Comissão de Orientação e Fiscalização (COF): I - elaborar atos normativos referentes à fiscalização, para aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia; II - traçar diretrizes e orientar o desenvolvimento das atividades de orientação e fiscalização junto aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia; III - emitir parecer, quando solicitado pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, sobre outros assuntos referentes à orientação e fiscalização; IV - acompanhar, apoiar, nortear e fiscalizar as ações das comissões de orientação e fiscalização (COF) dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, de acordo com as normativas vigentes; V - garantir a padronização dos formulários e demais documentos relativos à orientação e fiscalização; VI - sugerir, aprovar e regulamentar a cédula de identidade fiscal, destinada à comprovação do exercício do cargo e das funções relacionadas aos atos fiscalizatórios, para uso de funcionários dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia investidos no cargo de fonoaudiólogo fiscal. Seção IV Da Comissão de Leis e Normas Art. 44. A comissão de leis e normas (Colen) é órgão colegiado de assessoramento para normatização. Art. 45. Compete à Comissão de Leis e Normas (Colen): I - elaborar e propor a regulamentação de resoluções e instruções normativas, bem como de pareceres, recomendações e demais documentos, e solicitar as respectivas publicações no Diário Oficial da União e no sítio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, conforme o caso; II - preciar e emitir parecer sobre propostas de normativas, solicitadas pelas comissões ou Plenário do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; III - acompanhar pareceres, recomendações e demais documentos expedidos pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Seção V Da Comissão de Contratação Art. 46. A Comissão de Contratação (CC) é o órgão colegiado permanente, formado por agentes públicos designados na forma deste Regimento. § 1º A Comissão de Contratação (CC) seguirá os preceitos das legislações ordinárias atinentes à matéria. § 2º A Comissão de Contratação (CC) será composta por Conselheiros Efetivos, Suplentes e empregados efetivos, nomeados pela Diretoria, com mandato definido na legislação que trata de contratos da administração pública e de processos licitatórios. § 3º Os integrantes da Comissão de Tomada de Contas (CTC) e Patrimônio (CP) não poderão fazer parte da Comissão de Contratação (CC). § 4º Não poderão exercer a Presidência da Comissão de Contratação (CC) cônjuges ou companheiros de licitantes ou contratados habituais da administração ou outros que