DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300163 163 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 tenham com eles vínculo de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. § 5º Para fins do disposto no § 4º, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações. § 6º A vedação de que trata o § 4º incidirá sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento. Art. 47. Compete à Comissão de Contratação (CC) receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. Seção VI Da Comissão de Patrimônio Art. 48. A Comissão de Patrimônio (CP) é órgão colegiado de assessoramento para verificação dos bens móveis e imóveis do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 49. Compete à Comissão de Patrimônio: I - programar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades referentes ao patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia, dando ciência ao Plenário; II - acompanhar e controlar o acervo do Conselho Federal de Fonoaudiologia; III - realizar levantamento e cadastro patrimonial do Conselho Federal de Fonoaudiologia; IV - realizar inventário anual dos bens patrimoniais; V - manter atualizado o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio; VI - avaliar o estado dos bens e propor reparo e reposição; VII - informar, ao setor contábil e ao controle interno do Conselho Federal de Fonoaudiologia, as alterações e transferências ocorridas no cadastro patrimonial. Seção VII Da Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) Art. 50. A Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece) é o colegiado de assessoramento ao Conselho Federal de Fonoaudiologia, responsável pela análise de títulos de especialista e para criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia. Art. 51. Compete à Comissão de Análise de Títulos de Especialista e para Criação de Especialidades (Catece): I - receber e examinar os processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista nas especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia; II - emitir parecer sobre o deferimento ou indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista; III - encaminhar parecer sobre o deferimento ou indeferimento dos processos relativos à obtenção e renovação de títulos de especialista para julgamento pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia; IV - expedir títulos de especialista e demais documentos relativos à titulação; V - realizar estudos e emitir parecer sobre a criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia; VI - encaminhar parecer sobre a criação de especialidades no âmbito da Fonoaudiologia para julgamento no Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. CAPÍTULO II Dos Grupos Técnicos de Trabalho Art. 52. Os grupos técnicos de trabalho serão criados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia para subsidiar a Diretoria ou as comissões, devendo suas atividades serem explicitadas em portaria específica. Art. 53. A portaria constitutiva de grupo técnico de trabalho deverá conter: I - suas competências; II - sua composição e a autoridade encarregada de coordenar os trabalhos; III - o quórum de reunião; IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; V - o setor encarregado de prestar apoio administrativo; VI - o prazo para início e término dos trabalhos. Art. 54. Os membros do grupo técnico de trabalho poderão ser indicados pela comissão interessada. Parágrafo único. Os nomes dos membros que constituirão os grupos técnicos de trabalho deverão ser aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, no ato de sua solicitação. Art. 55. O grupo técnico de trabalho poderá ser constituído por: I-Conselheiros Efetivos e Suplentes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; II fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia; III-funcionário ou assessor do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia; IV-profissionais cujas atribuições atendam aos objetivos do grupo. Art. 56. O prazo para conclusão dos trabalhos, predeterminado, poderá ser ampliado a critério do Plenário com base em justificativas apresentadas pelo coordenador do grupo. Art. 57. As reuniões dos grupos técnicos de trabalho deverão ser solicitadas previamente, agendadas, registradas em ata a ser assinada pelos participantes. Art. 58. Ao término dos trabalhos, o coordenador apresentará ao Plenário, o relatório detalhado das atividades realizadas, para ciência e encaminhamentos. TÍTULO IV Da Unidade Administrativa e dos Prestadores de Serviços CAPÍTULO I Do Administrativo Art. 59. Entende-se por unidade administrativa os setores organizacionais vinculados diretamente à Diretoria, às comissões e às representações, que oferecem suporte técnico- administrativo às atividades estratégicas e operacionais do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 60. A unidade administrativa é composta por: I-cargos do Plano de Cargos e Salários destinados ao desempenho das atividades técnico-administrativas do Conselho Federal de Fonoaudiologia; II-cargos de livre provimento vinculados à estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia, destinados às atividades de direção, chefia, assessoramento e supervisão. Art. 61. A admissão de funcionários ocupantes dos cargos do Plano de Cargos e Salários será precedida de concurso, em regime celetista, obedecendo aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. § 1º A realização de concursos para contratação de funcionários ocupantes dos cargos do Plano de Cargos e Salários deverá ser aprovada pelo Plenário. § 2º Aos funcionários, admitidos por concurso, ficam assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos de demissão, que será precedido de processo administrativo disciplinar. Art. 62. Entende-se por cargo de livre provimento a vaga ocupada por profissional que realiza o conjunto de atribuições e tem responsabilidades não abrangidas pelos cargos constantes do Plano de Cargos e Salários (PCS), cujo desempenho depende da confiança para o exercício de encargos típicos de direção, chefia e assessoramento/assistência, sendo distribuídos em: I-função de confiança, exercida exclusivamente por empregado ocupante de cargo do PCS; II-cargo em comissão, preenchido por ocupante de cargos do PCS ou por profissional nomeado exclusivamente para essa finalidade. Art. 63. A contratação dos funcionários ocupantes dos cargos de livre provimento segue o normativo de pessoal do Conselho Federal de Fonoaudiologia que trata da matéria. § 1º O funcionário ocupante de cargo de livre provimento não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia. § 2º O cargo de livre provimento é a vaga ocupada por profissional que tem atribuições e responsabilidades não abrangidas pelos cargos do Plano de Cargos e Salários. § 3º O cargo de livre provimento é cargo de confiança e destina-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. § 4º Os ocupantes dos cargos de livre provimento são nomeados por meio de portaria específica, na qual devem constar: carga horária, vencimentos e competências. § 5º A contratação de cargos de livre provimento deverá ser aprovada pelo Plenário. Art. 64. As competências dos funcionários que compõem a unidade administrativa estão definidas no Plano de Cargos e Salários, no normativo que trata dos cargos de livre provimento e no normativo de administração que trata da estrutura organizacional do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 65. Os serviços do Conselho Federal de Fonoaudiologia funcionarão nos dias úteis, em horário determinado, respeitadas as imposições legais. Parágrafo único. O expediente dos serviços poderá ser alterado pela Diretoria, de acordo com as necessidades. CAPÍTULO II Dos Prestadores de Serviço Art. 66. Consideram-se prestadores de serviços pessoas jurídicas contratadas para garantir o pleno funcionamento do Conselho Federal de Fonoaudiologia, quando a atividade não estiver prevista nas competências da unidade administrativa. § 1º O objeto da prestação de serviço será especificado em contrato firmado entre as partes. § 2º A contratação de prestadores de serviço deverá ser aprovada pelo Plenário. § 3º O prestador de serviço não poderá ser cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 4º (quarto) grau, de Conselheiros e funcionários da autarquia. TÍTULO V Das Sessões Plenárias, Reuniões de Diretoria e das Reuniões Interconselhos CAPÍTULO I Das Sessões Plenárias Ordinárias e Extraordinárias Art. 67. O Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia reunir-se-á em sessões plenárias ordinárias convocadas pelo Presidente, respeitado o calendário previamente aprovado. Parágrafo único. O calendário anual das sessões plenárias ordinárias deverá ser aprovado na última sessão do ano anterior, salvo nas mudanças de gestão. Art. 68. O Plenário reunir-se-á extraordinariamente, mediante situação emergencial, por iniciativa do Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos. § 1º As sessões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo Presidente. § 2º A sessão plenária extraordinária estará limitada apenas à pauta da matéria que motivou sua convocação. § 3º A realização de cada reunião exigirá o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos Conselheiros Efetivos ou, na falta destes, dos Suplentes designados. Art. 69. Por iniciativa própria do Presidente ou por deliberação do Plenário, poderão participar das reuniões, além dos Conselheiros Suplentes, membros dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas. § 1º A participação de Conselheiros Suplentes, membros de Conselhos Regionais de Fonoaudiologia e outras pessoas convidadas não dará a estes direito a voto. § 2º O Conselheiro Suplente terá direito a voto quando em substituição ao Conselheiro Efetivo. Art. 70. As sessões plenárias serão realizadas na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia, salvo deliberação contrária, por motivo justificado. Art. 71. As sessões plenárias do Conselho Federal de Fonoaudiologia serão públicas, podendo o Plenário deliberar pela realização de reuniões privadas, das quais participarão somente os convocados para tal. Art. 72. As atas das sessões plenárias deverão conter: I-dia, mês, ano e local de sua realização; II-horário de abertura e encerramento das reuniões; III-nome dos Conselheiros presentes e ausentes; IV-horário de chegada e saída dos Conselheiros após o início, durante e ao término de cada reunião; V-súmula dos assuntos tratados e respectiva deliberação; VI-votos proferidos, com facultativa discriminação nominal dos votantes. Art. 73. Após a aprovação, as atas das reuniões das sessões plenárias serão assinadas e rubricadas pelos Conselheiros presentes e arquivadas em local próprio. Art. 74. As deliberações do Plenário que envolvam direito de terceiros, além de constarem da ata, serão publicadas no Diário Oficial da União no prazo de 30 (trinta) dias, quando determinado por lei. CAPÍTULO II Das Reuniões de Diretoria Art. 75. A Diretoria reunir-se- á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. § 1º A Diretoria deliberará por maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade. § 2º As atas de reunião da Diretoria serão digitadas e assinadas pelo Presidente e demais membros, disponibilizadas para consulta em rede própria e protegida na sede do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 76. As matérias tratadas em reunião de diretoria, que dependam de aprovação do Plenário, serão apresentadas na sessão plenária subsequente. CAPÍTULO III Das Reuniões Interconselhos Art. 77. A Diretoria e as comissões do Conselho Federal de Fonoaudiologia programarão reuniões conjuntas com os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, denominadas reuniões interconselhos. Art. 78. As reuniões interconselhos terão por finalidade debater e encaminhar ao Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia assuntos de interesse da profissão e do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. § 1º As reuniões interconselhos de comissões deverão ser previamente solicitadas pelo Presidente da Comissão do CFFa e autorizadas pela Diretoria, sendo necessárias a indicação dos membros a serem convocados e a minuta de pauta. § 2º As reuniões interconselhos de Diretoria serão convocadas pelo Presidente do CFFa, sendo necessárias a indicação dos membros convocados e a minuta de pauta. § 3º O Conselho Federal de Fonoaudiologia estabelecerá prazo para confirmação de presença de representantes dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, a ser previamente definido com o Sistema de Conselhos. § 4º As reuniões interconselhos somente acontecerão com quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos representantes do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. § 5º As reuniões interconselhos serão coordenadas por um Conselheiro Federal, o qual terá autonomia para definir os assuntos previamente pautados e a serem discutidos com seus pares. § 6º Caberá ao Conselheiro Coordenador da reunião encaminhar ao Plenário do CFFa as deliberações para apreciação. § 7º Nas deliberações das reuniões interconselhos, serão computados um voto para cada Conselho Regional e um voto para o Conselho Federal. § 8º Em caso de empate, o Conselho Federal, além do voto ordinário, terá direito ao voto de qualidade. § 9º As deliberações das reuniões interconselhos deverão ser submetidas à aprovação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 79. As reuniões interconselhos obedecerão às normas gerais deste Regimento, concernentes às sessões plenárias, no que forem aplicáveis. CAPÍTULO IV Da Ordem dos Trabalhos nas Sessões Plenárias e nas Reuniões Interconselhos Art. 80. A abertura dos trabalhos de cada reunião será realizada a partir da verificação do quórum, por meio de lista de presença assinada pelos Conselheiros. Parágrafo único. Na falta de quórum para início, o Presidente ou Conselheiro Coordenador dos trabalhos adiará a abertura em 30 (trinta) minutos, sendo o fato consignado em ata. Art. 81. Iniciada a reunião, o Presidente ou Conselheiro Coordenador dos trabalhos poderá interrompê-la somente em razão de circunstâncias eventuais que justifiquem a iniciativa, ou encerrá-la antecipadamente, por deliberação de dois terços dos presentes. Art. 82. Os trabalhos nas sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário ou nas reuniões interconselhos obedecerão à seguinte ordem: I-leitura e aprovação da ata da reunião ou sessão anterior; II-solicitação de inserção de pauta mediante aprovação dos presentes; III-discussão e deliberação dos assuntos da pauta. § 1º As deliberações em reunião deverão ser reduzidas a termo, em forma de ata, pela unidade administrativa e encaminhadas aos seus membros em até 15 (quinze) dias úteis. § 2º Os membros deverão apresentar eventuais alterações na minuta de ata no prazo de até 10 dias úteis, contados do seu recebimento. § 3º Os assuntos ou processos não constantes da pauta deverão ser apresentados no início das reuniões e somente serão objeto de apreciação quando decidido por maioria simples do Plenário e, mesmo aprovados, só entrarão na pauta se houver tempo hábil ao final da reunião. Art. 83. Na discussão dos assuntos em pauta, o Presidente ou Conselheiro Coordenador inscreverá, por ordem de solicitação, os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra, estabelecendo-se tempo para tal. Parágrafo único. Os apartes somente serão concedidos com o consentimento de quem estiver no uso da palavra. Art. 84. Após o pronunciamento dos Conselheiros inscritos, o Presidente ou Conselheiro Coordenador usará da palavra, se lhe aprouver e, em seguida, anunciará o encerramento da discussão, propondo a matéria para votação, se for o caso. § 1º Para que a votação seja secreta, deverá ser solicitada por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros Efetivos em caso de reunião do Plenário do CFFa e por 3 (três) Conselheiros Efetivos ou Suplentes nas reuniões interconselhos. § 2º Encerrada a votação e contados os votos, o Presidente, em caso de empate, fará uso do voto de qualidade e aclamará a decisão, encaminhando as providências que couberem. Art. 85. Durante as reuniões, quando necessário, poderão ser convocados: I-fonoaudiólogo com registro ativo e em situação regular junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia; II-outros profissionais cujas competências sejam necessárias às discussões. CAPÍTULO V Dos Processos e Recursos Art. 86. Toda matéria encaminhada à apreciação do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá suscitar a abertura de expediente ou processo, que será distribuído ao setor competente. Art. 87. Os processos de natureza disciplinar ou decorrentes de recurso interposto perante o Conselho Federal de Fonoaudiologia serão regidos pelo Código de Processo Disciplinar e demais disposições legais aplicáveis à espécie. Art. 88. Os processos de aquisição de bens e serviços (licitatórios, dispensa ou inexigibilidade) serão regidos pela Lei nº 8.666/1993, pela Lei nº 14.133/2021 e demais disposições legais aplicáveis ao caso. Art. 89. Aos processos não regulados por normas específicas, será aplicada a legislação em vigor que regula o processo administrativo. Art. 90. O processo constituído na forma do art. 88 e das demais normas a respeito, emanadas pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, será distribuído pelo Presidente aos setores competentes para a tomada de providências no âmbito de suas atribuições. Art. 91. Os processos que, por sua natureza, exijam o pronunciamento da Diretoria ou do Plenário, serão encaminhados à consideração desses órgãos, instruídos com o pronunciamento conclusivo de um relator ou de uma comissão relatora, designados pelo Presidente. Art. 92. O relatório e o voto fundamentado deverão ser apresentados nos prazos determinados no Código de Processo Disciplinar da Fonoaudiologia. Parágrafo único. O Conselheiro designado ou a Comissão de Ética poderão requisitar o exame da matéria pelas assessorias, colaboradores e prestadores de serviço do Conselho Federal de Fonoaudiologia, os quais apresentarão sua manifestação no prazo requisitado, salvo motivo de força maior devidamente justificado. Art. 93. Nas sessões de julgamento de recurso em processos disciplinares, será permitida apenas a presença das partes interessadas e de seus procuradores, Conselheiros, assessores do setor jurídico e funcionários do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 94. As sessões que tratem de processos éticos obedecerão às disposições do Código de Ética da Fonoaudiologia, Código de Processo Disciplinar e às resoluções pertinentes em vigor. Art. 95. Os processos serão constituídos em autos protocolados, tendo suas folhas numeradas e rubricadas pela unidade administrativa. TÍTULO VII Das Normativas Regulamentadoras CAPÍTULO I Das Resoluções, Portarias e Instruções Normativas Art. 96. Considera-se resolução o ato normativo do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia destinado a disciplinar a profissão, uniformizar procedimentos, promover o bom funcionamento do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e regular os casos omissos. Parágrafo único. Após aprovação pelo Plenário, as resoluções deverão ser publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 97. Considera-se portaria o ato normativo editado pelo Presidente do CFFa destinado a tratar de assuntos de natureza administrativa do órgão. Art. 98. Considera-se instrução normativa (IN) o ato