DOU 13/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031300164 164 Nº 49, segunda-feira, 13 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 normativo que visa disciplinar a execução de resolução, sem, no entanto, transpor ou inovar em relação à norma que complementa. Parágrafo único. As instruções normativas (IN) deverão ser aprovadas pelo Plenário e publicadas, na íntegra, no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico do Conselho Federal de Fonoaudiologia, exceto aquelas de aplicação exclusivamente interna, que não afetem interesse de terceiros. Art. 99. A proposição de resoluções e de instruções normativas deve ser concretizada por meio de uma Exposição de Motivos Para Proposta de Ato Normativo. Art. 100. A elaboração de atos normativos deverá seguir resolução específica publicada pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, a qual estabelece o fluxograma para edição de atos normativos. Art. 101. Para a elaboração de resoluções e instruções normativas, poderá ser solicitada a colaboração de Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, empregados do CFFa e ou assessoria técnica específica. Parágrafo único. A critério do Plenário ou da Presidência, as resoluções e ou instruções normativas poderão contar com a manifestação prévia dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Art. 102. Considera-se portaria, ainda, o documento que determina ações e estabelece normas para nortear o cumprimento de dispositivos legais e disciplinares referentes à organização, à ordem disciplinar e ao funcionamento de serviço ou procedimentos internos do Conselho Federal de Fonoaudiologia. CAPÍTULO II Dos Pareceres e das Recomendações Art. 103. Considera-se parecer a opinião técnica embasada sobre determinado assunto com caráter orientativo, para esclarecer fatos, consolidar entendimentos ou determinar procedimentos. Parágrafo único. Os pareceres deverão ser aprovados pelo Plenário, encaminhados aos interessados e aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 104. Considera-se recomendação o documento consultivo expedido por órgão colegiado. Art. 105. Para a elaboração de pareceres e recomendações, poderá ser solicitada colaboração de Conselheiro Federal, grupo técnico de trabalho, funcionários e assessorias contábil, jurídica e parlamentar do Conselho Federal de Fonoaudiologia. TÍTULO VIII Da Hierarquia do Sistema Art. 106. Denomina-se Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia o conjunto dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia. Art. 107. Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia possuem personalidade jurídica própria e gozam de autonomia administrativa e financeira, observada a hierarquia do Conselho Federal de Fonoaudiologia, estabelecida no art. 10 da Lei nº 6.965/1981. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o controle de legalidade dos atos dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 108. A fim de garantir o pleno funcionamento administrativo e financeiro, a efetividade e o princípio da hierarquia institucional, o Conselho Federal de Fonoaudiologia poderá intervir nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. Parágrafo único. Entende-se por intervenção a medida de caráter excepcional e temporária que afasta a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Fo n o a u d i o l o g i a . TÍTULO IX Do Patrimônio e da Gestão Financeira Art. 109. O patrimônio do Conselho Federal de Fonoaudiologia será constituído, de acordo com as determinações legais, por: I 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional; II-bens e valores adquiridos; III-rendas patrimoniais; IV- doações e legados. Art. 110. O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá, em estabelecimentos bancários estatais de natureza federal, no Distrito Federal, contas separadas de arrecadação e de movimentação. Art. 111. Os bens imóveis do Conselho Federal de Fonoaudiologia poderão ser adquiridos em qualquer parte do território nacional. Art. 112. Os imóveis de posse do Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário, poderão ser cedidos por comodato exclusivamente para uso dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. § 1º As cessões de imóveis por comodato serão regulamentadas por meio de contrato firmado entre as partes para este fim. § 2º É facultado ao Conselho Federal de Fonoaudiologia fazer a doação de bens imóveis cedidos em comodato, desde que aprovada pelo Plenário. § 3º As ações de cessão de imóveis por comodato ou doação deverão ser informadas aos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, desde que respeitados o direito e a autonomia do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 113. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, por deliberação do Plenário e respeitadas as determinações legais, poderá alienar bens móveis e imóveis sem prejuízo da liquidez da entidade. Art. 114. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, deverá elaborar proposta orçamentária para o ano subsequente, devendo esta ser aprovada pelo Plenário. Parágrafo único. O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no decorrer do ano administrativo e dentro do prazo legalmente determinado, poderá proceder à reformulação orçamentária. Art. 115. O Conselho Federal de Fonoaudiologia manterá, de forma integral, sistema de controle interno, com a finalidade de comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, devendo realizar auditorias periódicas, emitindo relatório e certificado destas. Art. 116. Em tempo hábil e em conformidade com as determinações legais vigentes, o Conselho Federal de Fonoaudiologia encaminhará, ao Tribunal de Contas da União, o relatório anual de gestão aprovado pelo Plenário. TÍTULO X Das Disposições Finais Art. 117. Os casos omissos ou especiais não previstos neste Regimento serão decididos pelo Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia. Art. 118. Qualquer proposta de alteração deste Regimento, apresentada por Conselheiro, deverá ser acompanhada da respectiva justificativa e submetida à apreciação do Plenário, passando a ter validade somente após sua aprovação por maioria absoluta em sessão plenária. Brasília, fevereiro de 2023 Aprovado na 186ª Sessão Plenária Ordinária do CFFa de 3 de fevereiro de 2023 14º Colegiado do CFFa elas minhas declarações. Local e data Assinatura. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO R E T I F I C AÇ ÃO Na publicação do dia 08 de março de 2023, Seção 1, folha n° 446, na RESOLUÇÃO n° 082/2023; ONDE SE LÊ: 11 de MARÇO de 2023, LEIA-SE: 13 de janeiro de 2023. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO COREN-RS Nº 1, DE 26 DE JANEIRO DE 2023 Altera a Decisão Coren-RS nº 65/2018 e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO SUL - COREN- RS, no uso de suas atribuições legais conferida pela Lei nº 5.905/73, pela Decisão Coren- RS nº 001/2021, pela Decisão Coren-RS nº 215/2022 e Regimento Interno - Decisão Coren- RS nº 187/2016, aprovado pela Decisão Cofen nº 091/2017; CONSIDERANDO os termos do artigo 20 da Lei 5.905/1973; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem - Cofen (aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012) em seu artigo 76, que assegura a personalidade jurídica própria, a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o Regimento Interno do Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul - Decisão Coren-RS nº 187/2016, homologado pela Decisão Cofen nº 091/2017; CONSIDERANDO que a atividade de fiscal deve observar as disposições das atribuições legais definidas pelo Cofen, da qual não se engloba a assistência aos pacientes e/ou manuseio de pertences dos mesmos. CONSIDERANDO a necessidade de alteração dos requisitos para acesso a determinados cargos e suas respectivas atribuições; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e fundamentação prévia para estabelecer restrições ao exercício dos cargos; CONSIDERANDO os termos do Processo Administrativo Coren-RS nº 97/2022 e do Parecer DJ nº 103/2022; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria, em sua 23ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário, em sua 474ª Reunião Ordinária, realizada em 26 de janeiro de 2023; , decide: Art. 1º - Criar o cargo de Assistente - Área de Atendimento e Cobrança. Art. 2º - Alterar o Anexo I - disponível no site www.portalcoren-rs.gov.br - da Decisão Coren-RS nº 065/2018, nos seguintes termos: I - no cargo de Assistente Técnico - Área de Fiscalização, da inclusão, na descrição das atividades do cargo, das seguintes vedações: a) De realização de procedimentos assistenciais e/ou qualquer forma de manipulação direta de pacientes, sobretudo que impliquem contato com ele ou seus objetos de uso; b) De ingresso em locais estabelecidos como áreas de isolamento de doenças infecto/contagiosas nas instituições fiscalizadas. II - nos cargos de Analista Enfermeiro - Área de Fiscalização e Analista Enfermeiro - Área Administrativa: a) Inclusão, nos requisitos para acesso ao cargo, a exigência do mínimo de 3 (três) anos de registro no Coren-RS na categoria de Enfermeiro e de tempo de experiência profissional na enfermagem, nos termos da Resolução Cofen nº 617/2019 ou outra que venha substitui-la; b) Inclusão, na descrição das atividades do cargo, das seguintes vedações: 1. De realização de procedimentos assistenciais e/ou qualquer forma de manipulação direta de pacientes, sobretudo que impliquem contato com ele ou seus objetos de uso; 2. De ingresso em locais estabelecidos como áreas de isolamento de doenças infecto/contagiosas nas instituições fiscalizadas. III - Retirar o regime de dedicação exclusiva dos cargos de Assistente - Área Administrativa, Assistente Técnico - Área de Contabilidade, Assistente Técnico - Área de Tecnologia da Informação, Analista - Área Jurídica, Analista - Área de Tecnologia da Informação, Analista - Área de Finanças, Contabilidade e Controladoria, Analista - Área de Recursos Humanos, Analista - Área de Design, Analista - Área de Secretariado Executivo. Art. 3º - Esta decisão entra em vigor a partir desta data. ANTÔNIO RICARDO TOLLA DA SILVA, Presidente do Conselho SONIA REGINA CORADINI Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 269, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 86/2022 Ementa: Não realizar registro de empresa desde a sua constituição. Arquivamento Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.H.M. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência do arquivamento da representação". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Relator Dr. Leonardo Brito de Oliveira. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego De Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. LEONARDO BRITO DE OLIVEIRA Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 270, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 89/2022 Ementa: Ausência de registro de empresa. Publicidade irregular. Advertência Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta J.A.M. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Anke Bergmann. A sessão de julgamento teve a presença Dr. Diego De Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. ANKE BERGMANN Conselheira-Relatora ACÓRDÃO Nº 271, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 90/2022 Ementa: Prontuário irregular. Postura inadequada perante a autarquia CREFITO-2. Repreensão Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta A.P.P.D.E.R. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira. A sessão de julgamento teve a presença Dr. Diego De Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. CARLOS ROBERTO PINTO PEREIRA Conselheiro-Relator ACÓRDÃO Nº 272, DE 9 DE MARÇO DE 2023 Processo Ético Disciplinar nº 91/2022 Ementa: Não respeitar o código de ética. Usar da profissão para corromper a moral e os costumes. Cometer ou favorecer contravenções e crimes. Repreensão Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representado o profissional fisioterapeuta N.F.M. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de repreensão". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Simone Ferreira Do Nascimento. A sessão de julgamento teve a presença Dr. Diego De Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio Carvalho de Botelho Lima; Dr. Carlos Roberto Pinto Pereira; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano; Dra. Simone Ferreira do Nascimento. SIMONE FERREIRA DO NASCIMENTO Conselheira-Relatora